TJPA - 0801470-36.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CATARINA MARIA ROSSI em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJ/PA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0801470-36.2023.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU/PA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: CATARINA MARIA ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SÚMULA 54/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por Catarina Maria Rossi, fixando como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, considerando a alegação do embargante de que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, com fundamento na Súmula 362/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara, que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54/STJ. 4.
A súmula 362/STJ trata exclusivamente da correção monetária em casos de danos morais, não se aplicando aos juros de mora, regulados por regra distinta. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
Caracterização do recurso como protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ." "2.
A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 1.026, § 2º; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 903.258/RS; Súmula 54/STJ; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800443-81.2021.8.14.0044.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração (id. 22763614) opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposta por CATARINA MARIA ROSSI, majorando o quantum indenizatório dos danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando como termo inicial para os juros de mora a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça., que possui a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MODULAÇÃO DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA MODULAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA TAXA SELIC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Catarina Maria Rossi contra Banco Bradesco S.A., em que foi declarada a inexistência de relação jurídica sobre o serviço de título de capitalização, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$500,00. 2.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora pleiteou a majoração dos danos morais e a atualização dos valores; o réu alegou prescrição quinquenal e a legalidade dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição das parcelas anteriores a 02/08/2018; (ii) a legalidade dos débitos relativos ao título de capitalização; (iii) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de prescrição não merece acolhimento, considerando-se o prazo quinquenal e o termo inicial do último desconto indevido, ocorrido em 15/06/2021, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.
Restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte do réu, sendo a cobrança indevida, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$500,00 na sentença, é insuficiente para reparar o dano, sendo majorada para R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé quando se trata de cobrança indevida em relação de consumo. 2.
A majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 é justa e proporcional à lesão.
Nos presentes embargos de declaração, o Banco Bradesco S.A. alega contradição no acórdão, especificamente quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
Sustenta que os juros devem ser contados a partir da data do arbitramento judicial, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 903.258/RS e súmula 362 do STJ).
O embargante requer a retificação do julgado para que os juros moratórios sobre os danos morais passem a fluir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, em conformidade com a jurisprudência mencionada.
Mesmo intimada a embargada não apresentou contrarrazões (id. 23312821). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme preconizado no art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No entanto, a presente insurgência não aponta nenhum dos vícios mencionados, limitando-se a reiterar inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Turma.
O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e objetiva, que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, em observância à responsabilidade extracontratual reconhecida na relação de consumo estabelecida entre as partes.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Esse posicionamento é amplamente adotado por esta Corte de Justiça, conforme ilustram os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO VIDA NÃO PACTUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado por seguro de vida não contratado atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Diante disso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Banco Apelante revela, no caso concreto, conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante a discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços, conforme entendimento atual da Corte Especial do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800443-81.2021.8.14.0044, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A.
CONHECIDO E DESPROVIDO–RECURSO DE RAIMUNDA LEAL SOARES CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO.
Preliminar de– O CDC em seu art. 27, estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, sendo o termo inicial da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário, a data do último desconto indevido.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Instituição financeira apelante que não comprovou a validade da contratação, visto que não juntou nenhum documento com intuito de comprovar a validade da contratação; nem ao menos a cópia do contrato de empréstimo fora colacionada aos autos, ou mesmo prova efetiva da disponibilização do valor descrito no contrato. 3 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 4 – Acerca da repetição dos valores indevidamente descontados, a posição mais consentânea desta Colenda Turma, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), é de que a incidência art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5 – Parte autora que não recebe proventos elevados, representando os descontos, redução substancial na sua renda e consequentemente, privando-o de atender suas necessidades básicas, sendo inconteste o constrangimento psíquico e moral imposto pela conduta ilícita da apelante ao recorrido, impondo-se, portanto, a indenização à título de dano moral. 6 – O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhado pela jurisprudência desta Corte em casos similares. 7 – Acerca do termo inicial de fluência dos juros moratórios referentes a condenação indenizatória, seja material ou extrapatrimonial, tratando-se o caso concreto de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, como ocorre na hipótese, devem incidir a partir de cada desembolso (evento danoso), a teor da súmula 54 do STJ. 8 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 8.1 – Negar Provimento ao interposto pela instituição financeira requerida Banco Votorantim S.A. 8.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pela autora Raimunda Leal Soares, apenas para fixar os juros moratórios referentes aos danos materiais, a partir de cada desconto, mantendo, outrossim, a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Instituição Financeira Requerida e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autora, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008519-40.2018.8.14.0107, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
A alegação do embargante, baseada na Súmula 362 do STJ, revela-se descontextualizada, pois a referida súmula trata exclusivamente da correção monetária em casos de danos morais, e não dos juros de mora, cuja fluência é regulada por regra diversa (Súmula 54).
Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios têm natureza de reparação imediata, devendo incidir a partir do momento em que ocorreu a violação ao direito da parte autora, reforçando o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Nesse sentido, confirma o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" ( REsp n. 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Neste contexto, a decisão embargada encontra-se perfeitamente alinhada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a efetividade do direito à reparação integral da parte lesada.
Por fim, vale destacar que o uso de embargos de declaração como forma de rediscutir o mérito da decisão ou demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento contraria o espírito do artigo 1.022 do CPC, o que, por si só, afasta a possibilidade de acolhimento da presente irresignação.
Diante disso, considerando que o recurso não apresenta fundamento jurídico sólido e aparenta ter caráter meramente protelatório, acolho o pedido da recorrida para a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, considerando inexistir qualquer vício na decisão guerreada, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA),.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Relator -
28/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e não-provido
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27/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CATARINA MARIA ROSSI em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801470-36.2023.8.14.0107 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 7 de novembro de 2024 -
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CATARINA MARIA ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801470-36.2023.8.14.0107 APELANTE/APELADA: CATARINA MARIA ROSSI APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MODULAÇÃO DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA MODULAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA TAXA SELIC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Catarina Maria Rossi contra Banco Bradesco S.A., em que foi declarada a inexistência de relação jurídica sobre o serviço de título de capitalização, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$500,00. 2.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora pleiteou a majoração dos danos morais e a atualização dos valores; o réu alegou prescrição quinquenal e a legalidade dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição das parcelas anteriores a 02/08/2018; (ii) a legalidade dos débitos relativos ao título de capitalização; (iii) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de prescrição não merece acolhimento, considerando-se o prazo quinquenal e o termo inicial do último desconto indevido, ocorrido em 15/06/2021, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.
Restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte do réu, sendo a cobrança indevida, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$500,00 na sentença, é insuficiente para reparar o dano, sendo majorada para R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé quando se trata de cobrança indevida em relação de consumo. 2.
A majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 é justa e proporcional à lesão.” DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de 2 RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, respectivamente, por CATARINA MARIA ROSSI (Id. 19193116) e BANCO BRADESCO S.A. (Id. 19193119) em face da r. sentença (Id. 19193115) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada pela primeiro recorrente em face do segundo, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao Título de Capitalização; condenando o réu à restituição em dobro descontados indevidamente, contados da citação, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 19193116), a autora requereu, em suma, a reforma da r. sentença, para determinação de atualização dos valores a título de dano moral e material a partir do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 43 do STJ.
Pleiteou, ainda, a majoração da indenização referente aos danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios ao patamar máximo legal, a saber, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso.
Recurso interposto pelo banco réu, sob Id. 19193119, em que suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas concernentes ao período de 15/01/2018 a 02/08/2018, levando em consideração o prazo prescricional quinquenal, em que a autora ajuizou o feito somente em 02/08/2023, não devendo, portanto, restituir as parcelas referentes ao supracitado período.
Em seu mérito, alegou, em breve síntese, a legalidade dos débitos questionados, bem como a legitimidade da contratação do Título de Capitalização, uma vez que o valor fora resgatado pela requerente.
Argumentou a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, pelo que requereu a reforma da sentença a fim da devolução simples dos valores.
Alegou que, o caso dos autos, trata-se penas de mero aborrecimento, mas incabível ao nível de abalo moral, requerendo, assim, o afastamento da condenação a título de danos morais, ou ainda a redução de seu quantum.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Contrarrazões do banco réu sob Id. 19193127.
Contrarrazões da autora sob o Id. 19193128.
Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Instado a se manifestar, o parquet, em Id. 19938899, deixou de emitir parecer, por não se enquadrar o caso em apreço nas hipóteses previstas constitucionalmente (artigo 127 da Constituição Federal), bem como nas do artigo 75 do Estatuto do Idoso e nas concernentes ao artigo 178 do Código de Processo Civil.
Relatado, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço de ambos os recursos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento dos recursos em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, analisarei na medida do possível, simultaneamente ambos os recursos, tendo em vista não existir qualquer empecilho a que assim proceda.
Conforme relatado, os recursos manejados pelas partes litigantes, revelam a insatisfação parcial da demandante que busca majoração do valor a título de danos morais, e a majoração do percentual de honorários sucumbenciais, enquanto a Instituição Financeira/demandada, pugna pela reforma in totum do decisum de 1º Grau, ora objurgado.
Antes de adentrar à análise meritória de ambos os recursos, é necessário fazer algumas ponderações acerca da prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira quanto às parcelas concernentes ao período de 15/01/2018 a 02/08/2018, levando em consideração o prazo prescricional quinquenal, a qual antecipo que não merece acolhimento.
Explico.
A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que, em que pese as alegações da apelante, o Superior Tribunal de Justiça, no caso em apreço, em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, fixou entendimento no sentido de que seria aplicável o prazo quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, começando a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse diapasão, assim como consignado pelo juízo a quo, denota-se que, no extrato bancário (Id. 19192792), juntado pela própria autora/apelante, o desconto referente ao título de capitalização questionado teria sua última parcela descontada em 15/06/2021, enquanto a demanda, por sua vez, fora ajuizada em 03/08/2023.
Desse modo, correta a sentença que afastou a prejudicial levantada, e, por conseguinte, julgou procedentes os pedidos autorais, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição das parcelas referentes ao período de 15/01/2018 a 02/08/2018, uma vez que, ainda que estas se encontrem em período superior a 5 anos, considerando o termo a quo, o mês de julho de 2021 (quando se efetuou o último desconto no benefício da autora), bem como o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em agosto de 2023, resta ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
A propósito, em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. prescrição QUINQUENAL reconhecida.
ART.27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” 3.
Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu nove anos após o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
Prescrição da pretensão configurada.
Manutenção da sentença que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (6971101, 6971101, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-05) Passo à análise de mérito.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa pelo ilícito.
E, sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada na conta corrente da requerente, ao não acostar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação do serviço pela autora/apelada, sendo, portanto, a cobrança indevida inegável no caso em questão.
Assim, deve-se manter a sentença que declarou inexigível a cobrança da capitalização não contratado e determinou a restituição à autora dos valores descontados, contudo, deve-se modular os efeitos deste, bem como majorar o quantum indenizatório.
A Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Diz o STJ, que não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, ou seja, ela é plenamente cabível se a cobrança é indevida, configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Teses aprovadas: 1. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (paradigma) EAREsp 676.608 // EAREsp 664.888 // EAREsp 600.663 // EREsp 1.413.542 // EAREsp 676.608 // EAREsp 622.697.
Esta decisão da Corte Superior encontra eco neste Tribunal, que comunga do entendimento, que por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, repito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a autora teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
O banco réu não comprovou a regularidade da contratação.
No documento fornecido em que consta a assinatura da autora não há qualquer informação ao que se refere a contratação.
Ao ser intimado para fornecer o original do contrato de capitalização celebrado em que conste as rubricas da autora em suas páginas, bem como sua assinatura no corpo do contrato apontado, o réu quedou-se inerte.
Falha na prestação do serviço que se reconhece.
Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado.
Verba arbitrada deve ser majorada.
Valor de R$10.000,00 que se mostra mais adequado a indenizar os danos causados e está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00130870420178190202, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-19) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu/apelante, quando promoveu descontos na conta corrente a requerente, sem a comprovação de contratação dos serviços, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu salário, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
O arbitramento do dano moral é subjetivo, seguindo critérios de justiça e equidade.
Segundo o consenso adotado na jurisprudência e na doutrina, deve-se sopesar o grau de culpa do agente causador do dano, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes.
Nesse cenário, entendo que se afigura justa a indenização em Dano Moral, entretanto, o valor arbitrado na origem R$500,00 (quinhentos reais), cabe reforma, por não se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Corte, que os tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em casos semelhantes. (precedentes).
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTORA DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autora que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autora e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valor a ser restituído à recorrente à título de danos materiais e a condenação por dano moral devam ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Quanto ao pleito para majoração em 20% (vinte por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a autora apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis.
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” Todavia, deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal da autora e do banco réu.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4.
A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5.
Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6.
Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7.
Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes.
Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
O parcial provimento do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC.
Fundamentação do acórdão recorrido que se limita a majoração o percentual dos honorários sucumbenciais com base na referida regra.
Impropriedade. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787258/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) Ante o exposto, conheço dos dois recursos e dou parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; e dou parcial provimento ao recurso do banco réu, para determinar o ressarcimento simples à autora das cobranças realizadas antes de 31/03/2021, em decorrência dos efeitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:40
Conhecido o recurso de CATARINA MARIA ROSSI - CPF: *51.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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