TJPA - 0800134-94.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ISABEL TAVARES RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:56
Juntada de Informações
-
15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AUTOS°0800134-94.2024.8.14.0128 [Bancários] REQUERENTE: ISABEL TAVARES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: UESLEI FREIRE BERNARDINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: B) Da necessidade de juntada da reclamação administrativa: A parte autora deverá informar se efetuou reclamação administrativa juntando aos autos o comprovante da solicitação e a resposta dada pela instituição financeira.
Isso porque é imperioso que a parte autora demonstre minimamente a probabilidade do seu direito e que, ao menos, procurou solução administrativa e não obteve êxito.
Essa exigência não pode ser relegada apenas para a instrução processual, pois reflete até mesmo na análise da inversão do ônus da prova, eis que essa facilitação de defesa concedida ao consumidor hipossuficiente não tem o condão de isentá-lo de fazer prova mínimo a respeito do que se pede ou de autorizá-lo a buscar deliberadamente a direito que sabe ser inexistente. É sabido que atualmente o consumidor dispõe de diversos meios extrajudiciais para resolução de conflitos, inclusive há a plataforma digital chamada consumidor.gov.br que permite que se comunique diretamente com as empresas participantes e obtenha a resposta suas dúvidas de maneira simples, rápida e sem custo e de fácil comprovação nos autos, pois há mensagens trocadas entre o consumidor e a empresa.
Longe de obstar o acesso à Justiça, a determinação tem por fim exigir elementos mínimos a justificar a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, considerando todos os fatos já apontados supra.
Outrossim, busca-se evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária o que, em última análise, importe em prejuízo para os demais jurisdicionados, uma vez que o volume expressivo de lides (por vezes, desnecessárias) subtrai tempo precioso, que poderia ser empregado com lides legítimas. i) acostar aos autos documentação atualizada que comprove o local do seu domicílio, uma vez que, o referido comprovante colacionado aos autos é datado de junho de 2023 (Id.
Num. 109188149 – Pág.3), ou seja, desatualizado há mais de seis meses.
Para isso, como dito acima, poderá apresentar comprovante de residência legível, atual e em nome próprio – faturas de serviços públicos, de cartão de crédito etc. –, ou qualquer outro documento idôneo.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
20/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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