TJPA - 0806502-28.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:50
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806502-28.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: SERGIO CLEIDSON CAVALCANTE ALMEIDA AGRAVADO: AGRAVADO: RAFAELA PRISCILA OLIVEIRA FERNANDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sergio Cleidson Cavalcante Almeida, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERENCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0012331-41.2016.8.14.0049) proposta pelo ora agravante em face de Rafaela Priscila Oliveira Fernandes.
Compulsando os autos do processo de origem, verifico que foi proferida sentença nos seguintes termos (ID. 108410901 dos autos da ação de origem): “[...]Destarte, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, III, do CPC, porquanto, mesmo após mais de 8 (oito) anos do ajuizamento da ação, não foi efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar a relação processual.
Ante o exposto, revogo a decisão ID 33574719 - Pág. 1, determino a baixa de restrição no sistema RENAJUD do veículo HONDA CG 125 FAN EX, PLACA OFR7107 (ID 33574719 - Pág. 2) e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.[...]” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
21/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO CLEIDSON CAVALCANTE ALMEIDA - CPF: *97.***.*01-49 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA OLIVEIRA FERNANDES em 16/10/2018 23:59:59.
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06/10/2018 00:00
Decorrido prazo de SERGIO CLEIDSON CAVALCANTE ALMEIDA em 05/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:00
Decorrido prazo de SERGIO CLEIDSON CAVALCANTE ALMEIDA em 26/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA OLIVEIRA FERNANDES em 26/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 10:36
Juntada de identificação de ar
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03/09/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 08:48
Juntada de Certidão
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30/08/2018 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 13:49
Conclusos para decisão
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23/08/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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