TJPA - 0802016-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:33
Baixa Definitiva
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0802016-87.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM -PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946 AGRAVADO: FRIDA SUZUKI CAVALERO ADVOGADO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS – OAB/PA 8.414 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMINAR.
DOENÇA COMPONENTE DO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, QUE COMPREENDE O ESTOQUE DO MEDICAMENTO TYSABRI 300MG (NATALIZUMABE) DE FORNECIMENTO IMEDIATO AO TRATAMENTO DA ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE.
RESERVA INEXISTENTE.
E SOLICITAÇÃO DE COMPRA APENAS QUANDO EXIGIDA PELO PACIENTE DEMONSTRA NECESSÁRIO DESCASO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.REQUISITOS PRESENTES.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move FRIDA SUZUKI CAVALERO, deferiu parcialmente a tutela ora pleiteada.
Eis o texto hostilizado: “ DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Vieram os autos conclusos, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a reclamada, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, seja condenado em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE) e 250ml de soro fisiológico 0,9%, sob pena de multa diária, durante o período de tratamento da doença da autora, consistente em “Esclerose Múltipla Remitente Recorrente – CID G35; 640.9”.
Os presentes autos foram recebidos no dia 22.01.2024, às 16h32min, sendo encaminhados para o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução nº 16/2016.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame pelo Magistrado plantonista: (...) Dada a gravidade da situação narrada na exordial, resta clara a urgência do direito pretendido pela parte autora, se amoldando às hipóteses de cabimento do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Destaco que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (Súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nestes autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo à concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do acervo probatório juntado aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor.
A parte autora comprova, inicialmente, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte demandada, conforme carteira do plano no ID 107474612.
Comprova, ainda, que a requerida esta protelando o fornecimento do medicamento em questão, sem informar qualquer previsão para entrega (ID 107474616).
Outrossim, o receituário médico postado no ID 107474615, assim como o laudo médico e relatório médico postados nos IDs 107474613 e 107474614, corroboram de forma clara com a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que a autora, está sendo submetida a tratamento de “Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35; 640.9)”.
No relatório médico de ID 107474614, o médico responsável ainda delimita o tratamento ao qual foi submetida a demandante, concluindo pela necessidade de iniciar a terapia mediante uso do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), pois este se apresenta como a melhor opção para o tratamento da paciente.
Ressaltou, ainda, a importância de ministrar a medicação “para a redução de risco de surto mais ativo da doença”.
Não obstante, verifico que a doença diagnosticada pelo médico faz parte do rol da ANS e é de cobertura obrigatória.
Assim, a promovida não pode se recusar a custear ou criar óbices ao tratamento expressamente prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado, muito menos com a justificativa de que não haveria a cobertura obrigatória ao tratamento clínico que não possua indicações compatíveis com as constantes na bula/manual registrado na Anvisa.
Neste sentido: (...) O perigo de dano se mostra igualmente evidenciado, pois, além da gravidade da doença em si, o aludido laudo ressalta, ainda, a importância de ministrar a medicação, sob risco de progressão da doença.
O documento de ID 107474614 demonstra a evolução da enfermidade da requerente.
Ressalto, outrossim, que o TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE) tem registro válido pela ANVISA (nº 169930002), tendo sido aprovado para sua utilização [ ] [1] [file:///C:/Users/charles.junior/Documents/Charles/Minutas%20Arthur/Minutas%20Plant%C3%A3o/Plant%C3%A3o%20d e%2016.03.2020%20a%2019.03.2020/17.03.2020_Decis%C3%A3o_TU_fornecimento%20de%20medicamento_TAGRI SSO%20(OSIMERTINIBE)_defere_amcn.docx#_ftn1] .
Destarte, constando nos laudos em questão o número da CID (CID G35; 640.9), o histórico do tratamento e dos fármacos utilizados anteriormente, bem como os benefícios que o medicamento indicado traz para o paciente, entendo que se configuram indícios suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A urgência e gravidade da situação ora verificada, portanto, enseja a necessidade de ordem judicial para fornecimento do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), antes mesmo de qualquer manifestação da parte demandada, uma vez que o atraso nas medidas a serem adotadas põe em risco a saúde e a vida da parte autora.
De outra banda, quanto ao fornecimento de 250ml de soro fisiológico 0,9%, não vislumbro nos autos solicitação por parte da autora, tampouco negativa por parte da ré.
Imperioso destacar, ainda, que não há prescrição do médico que acompanha a paciente acerca do soro fisiológico para o tratamento da enfermidade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a demandada UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, forneça à requerente FRIDA SUZUKI CAVALERO, o medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), necessário ao tratamento da enfermidade mencionada na inicial, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação do Juízo competente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.” (Pje ID107478010, páginas 1-4 dos autos originais).
Em razões recursais, UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta que: “ III.
DAS RAZÕES DA PROCEDENCIA 1.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade estabelece que nenhuma autoridade pública pode agir contra a lei ou sem a autorização da lei.
O alicerce do Estado Democrático repousa no princípio da legalidade, o qual constitui uma nota distintiva do Estado de Direito.
Em consonância com essa máxima, é imperioso reconhecer que o Poder Público, os administradores e o Estado não podem impor qualquer tipo de conduta, seja de ação ou omissão, senão em virtude de disposição normativa.
Em outras palavras, tudo o que é feito pelo Estado deve estar previsto em uma norma legal, ou seja, a administração pública só pode agir dentro dos limites da lei, e que qualquer ato ou decisão que ultrapasse esses limites pode ser considerado ilegal e, portanto, passível de anulação ou invalidação.
Portanto, não cabe ao judiciário inovar no ordenamento jurídico e infringir o previsto no art. 5°, II, da CF/88: (...) Portanto, qualquer determinação que obrigue a requerida a atuar de forma contrária à legislação específica editada pela ANS é ilegal. 2.
DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PRAZO ESTABELECIDO PELA RN 566/2022/ANS.
Como amplamente explanado ao longo de todo o trâmite processual, o posicionamento da UNIMED Belém não foi de negar atendimento ao beneficiário e nem se recusou a custear os tratamentos prescritos pelo médico assistente, haja vista que atendeu as necessidades dos beneficiários sem empecilhos.
Conforme demonstrado pelo print da tela do sistema da UNIMED Belém, verifica-se que o atendimento ao pleito da autora foi autorizado de forma imediata, isto é, na data de 11/12/2023, afastando qualquer alegação de negativa ou atraso na prestação do serviço. (...) No que concerne à natureza da pretensão levantada pelo autor nesta ação, é crucial ressaltar que a petição inicial carece de qualquer forma de evidência mínima acerca da suposta prática de irregularidades por parte da Requerida Operadora.
Não foi trazida à luz nem mesmo uma única situação em que a beneficiária tenha enfrentado RECUSA no fornecimento de tratamento prescrito.
Apesar de a demandante alegar em sua petição inicial que seu pedido de fornecimento de medicamento não foi atendido, tal alegação carece de comprovação, uma vez que a Ré apresenta de maneira clara que não houve negativa de tratamento.
Ademais, é incontestável e plenamente demonstrado que em nenhum momento a Ré agiu de modo negligente em relação ao estado da autora, que sempre recebeu os devidos cuidados para a melhoria de seu estado clínico, não sendo privado de assistência em momento algum.
A presente ação busca o tratamento da demandante, diagnosticada com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35; 640.9), todavia não se evidencia que seu pleito tenha sido recusado pela UNIMED Belém.
Contrariamente ao que alega a autora, não há indícios de qualquer forma de recusa ou demora por parte da UNIMED Belém, sendo que nenhum documento nos autos corrobora sua alegação.
No caso em análise, inexistiu falha na prestação dos serviços proporcionados pela UNIMED Belém, tampouco ocorreu negativa ou violação de cláusulas contratuais.
A Requerida agiu em consonância com as regulamentações vigentes no setor e com o contrato estabelecido entre as partes.
Desse modo, a argumentação subjacente à petição inicial não logra comprovar, mesmo de maneira mínima, os fatos que estabeleceriam o direito da parte Agravada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, tampouco quaisquer condutas ilícitas perpetradas pela Requerida que justificassem a propositura desta ação. É fundamental enfatizar que a Unimed Belém nunca se recusou a conceder a autorização para a realização de consultas e tratamentos do requerente, não havendo, nem mesmo, comprovante de recusa colacionado aos autos processuais. É imperativo destacar que a prestação de serviços não apresentou qualquer falha, muito pelo contrário, a Autora sempre recebeu uma assistência integral da melhor forma possível.
Com base em todas essas considerações, é possível afirmar de maneira categórica que NÃO SE VERIFICOU QUALQUER FALHA OU IMPERFEIÇÃO NOS SERVIÇOS MÉDICOS DISPENSADOS AO REQUERENTE, que justificasse a alegada restrição no fornecimento do medicamento em questão.
Essa circunstância caracteriza uma hipótese de exclusão de responsabilidade, conforme disposto no artigo 14, § 3°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) A disponibilização do medicamento pleiteado pela requerida para a paciente reflete a integral conformidade da operadora de saúde com as obrigações pactuadas, evidenciando a efetivação do serviço nos exatos termos estabelecidos.
Nesse contexto, é fundamental salientar que a operadora não possui ingerência sobre a gestão e logística dos fornecedores, ficando sujeita às condições e imprevistos que possam surgir nesse âmbito.
Portanto, eventual demora não é fruto de negligência ou desídia por parte da UNIMED Belém, mas sim de circunstâncias externas que fogem ao controle da operadora.
Em virtude disso, não se vislumbra qualquer lacuna ou desvio na prestação dos serviços, haja vista que a execução se deu em estrita aderência às diretrizes acordadas.
Por conseguinte, a alegação de dano moral derivado de eventual falha na prestação dos serviços médicos carece de sustentação, dada a ausência de fundamento decorrente de defeito no cumprimento das obrigações contratuais por parte da UNIMED Belém.
Torna-se patente que a parte adversa não pode se furtar à apresentação de um contexto fático que justifique a instauração desta demanda.
Em outras palavras, diante da ausência de recusas por parte da Operadora no atendimento aos seus beneficiários, a iniciativa de interpor a presente ação carece de justificativa plausível, o que é evidente e incontestável, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
IV.
DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO Na ação originária, o juízo a quo concedeu à parte Agravada, ora agravada, tutela de urgência para que a agravante concedesse medicamento oncológico, sob pena de aplicação de multa, considerando que houve suposta negativa e atraso nas autorizações.
Ocorre que tal alegação não se coaduna com a realidade.
Nesse sentido, não se pode aceitar tal decisão, haja vista que esta não encontra óbice no contrato celebrado entre as partes, bem como na legislação que edita a ANS.
Dito isso, O efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se fundamentado pelo art. 1.019, I, do NCPC.
Vejamos: (...) No caso em análise, não resta comprovada a ilicitude da conduta, haja vista que, em momento algum a UNIMED adotou conduta contrária à agravada, com finalidade de violação de direitos, mas sim pautando a sua conduta pelo exercício regular de seu direito e em observação aos ditames da legislação regulamentadora.
Diante disso, é evidente que a tutela provisória concedida deve ser reformada, uma vez que existe um periculum in mora inverso no presente caso.” Nesse contexto, requer que: “ V.
PEDIDOS Ante o exposto e mais do que consta dos autos, requerse a Vossa Excelência: a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a decisão concedida à parte agravada para realizar o reembolso das despesas realizadas com a viagem de tratamento do beneficiário, o que não estão previstos em contrato ou no rol da ANS como tratamentos de cunho obrigatório; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.. d) No mérito, seja julgado conhecido e provido o presente recurso, ante a ausência de violação de direitos; e) Requer, por oportuno, que sejam habilitados a atuar no processo os advogados do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-04 e na OAB/PA sob o nº 704/2015, com sede em Belém/PA, na Avenida Visconde de Souza Franco nº 05, 19º andar, CEP 66055-005, Umarizal, telefone (91) 2121-5225. f) Requer-se, doravante, que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome de LUCCA DARWICH MENDES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 14.946.” ( Pje ID 18020679, páginas 1-19). À minha relatoria em 14/02/2024.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
O efeito com que o Agravo de Instrumento foi recebido agora está neutralizado por força do julgamento monocrático, que assim o faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, observando as premissas ditadas por UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1ª Premissa: Ausência de Negativa de Atendimento.
UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO estabelece a ausência de ato ilícito dada a inexistência de recusa ao custeio do tratamento especializado prescrito pelo médico assistente, firmando a solicitação de compra em 11/12/2023 segundo espelho inserido no Pje ID 18020679, página 11.
E, conforme excerto que extraído da antipatizada, in verbis: “ Não obstante, verifico que a doença diagnosticada pelo médico faz parte do rol da ANS e é de cobertura obrigatória.
Assim, a promovida não pode se recusar a custear ou criar óbices ao tratamento expressamente prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado, muito menos com a justificativa de que não haveria a cobertura obrigatória ao tratamento clínico que não possua indicações compatíveis com as constantes na bula/manual registrado na Anvisa.”( Pje ID 107478010, página 2).
Ora, como a doença diagnosticada faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde, era dever de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ter em seu estoque o medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), dada o atrelamento do remédio à doença prevista no dado elenco. À vista disso, a ausência do medicamento, o processo de aquisição e a demora na aplicação aduz sim a recusa no pronto atendimento médico ante a falha interna da Operadora de Plano de Saúde que atingiu indevidamente a paciente, causando-lhe risco maior em sua saúde a não comportar maiores digressões..
Premissa rejeitada! 2ª Premissa: Periculum in mora inverso UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO associa a ausência dos requisitos da tutela de urgência concedida ao periculum in mora inverso.
Inicio pelo cenário fático extraído da inimizada: “A parte autora comprova, inicialmente, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte demandada, conforme carteira do plano no ID 107474612.
Comprova, ainda, que a requerida esta protelando o fornecimento do medicamento em questão, sem informar qualquer previsão para entrega (ID 107474616).
Outrossim, o receituário médico postado no ID 107474615, assim como o laudo médico e relatório médico postados nos IDs 107474613 e 107474614, corroboram de forma clara com a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que a autora, está sendo submetida a tratamento de “Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35; 640.9)”.
No relatório médico de ID 107474614, o médico responsável ainda delimita o tratamento ao qual foi submetida a demandante, concluindo pela necessidade de iniciar a terapia mediante uso do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), pois este se apresenta como a melhor opção para o tratamento da paciente.
Ressaltou, ainda, a importância de ministrar a medicação “para a redução de risco de surto mais ativo da doença”.( Pje ID 107478010, página 2).
E sobre a matéria, há precedentes destacando julgado advindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE-REMITENTE - MEDICAMENTO NATALIZUMABE - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO .
I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II- Havendo recomendação médica fundamentada para o tratamento da enfermidade que acomete à autora, não poderá a operadora de plano de saúde se recusar ao custeio do tratamento.
III- Nos termos do art. 537, do CPC, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
O valor arbitrado como multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
Fixado o valor da multa em observância aos referidos, não há que se falar em sua revogação ou redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.021324-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023. destaquei) Perceba a obrigatoriedade da Operadora do Plano de Saúde em prover a medicação ante a existência de prescrição médica, fato que obriga UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao imediato fornecimento, ainda mais por ser doença constante no rol da ANS, não se admitindo demora em seu fornecimento imediato. À vista disso, o risco de haver o periculum in mora inverso é criado pela própria UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO quando não age para suprir sua farmácia com remédios indispensáveis à doenças constates no Rol da ANS.
Mantendo igual comportamento em casos concretos semelhantes é evidente que UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promoverá contra si demandas judiciais, cujo raciocínio jurídico executa matérias fechadas ou sumuladas do qual a Operadora do Plano de Saúde não poderá fugir.
O Poder Judiciário, diferente do que alega, não promove demandas predatórias.
Decididamente, não! O Poder Judiciário vem para corrigir e proteger direitos já abraçados em súmula, tema ou teses que não podem receber a indiferença do Agravante pois lida com direitos fundamentais maiores como à saúde e vida.
Sem mais digressões por força da obviedade do assunto versado, rejeito o argumento por pura falta de base jurídica para tanto.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento interposto e nego provimento segundo fundamentos acima esposados.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0807031-07.2024.814.0301, pertencente ao acervo da 12ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer e Liminar [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
21/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:38
Conhecido o recurso de FRIDA SUZUKI CAVALERO - CPF: *18.***.*11-43 (AGRAVADO) e não-provido
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19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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