TJPA - 0896286-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0896286-10.2023.8.14.0301 AUTOR: EDSON LAMEGO JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte EDSON LAMEGO JUNIOR a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto id. 137042557 juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 5 de junho de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 12:04
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0896286-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LAMEGO JUNIOR Nome: EDSON LAMEGO JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 32, Residencial Mirante do Parque, Torre 2, apt. 32, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licença Prêmio] AUTOR(A/S) : EDSON LAMEGO JUNIOR RÉ(U/S) : Estado do Pará DECISÃO-MANDADO Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/10/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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