TJPA - 0813824-59.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:11
Decorrido prazo de ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 20:11
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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08/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813824-59.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou, na inicial, que, no dia 30/09/2023, conduzia o veículo de sua propriedade pela faixa direita da BR-316, sentido Belém – Ananindeua e, quando se aproximava do elevado que dá acesso para a Av.
Ananin, onde há um estreitamento de pista, seu veículo foi atingido no setor lateral traseiro esquerdo, pelo caminhão de propriedade do Reclamado, o qual continuou arrastando o mencionado veículo, causando os danos descritos na exordial.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais no valor de R$ 5.088,68.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado contestação nos autos, onde arguiu a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, haja vista que não há provas do seu envolvimento na colisão, ante a inexistência de elementos essenciais indicadores de sua responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos na inicial. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito da causa: O ônus da prova compete ao demandante, conforme o ônus imposto pelo inciso I, do art. 373, do CPC, ao qual incumbiria demonstrar que o preposto da Reclamada teria sido o causador do acidente.
As provas coligidas aos autos não são capazes de evidenciar a dinâmica do sinistro e esclarecer em que circunstâncias este ocorreu, se houve invasão ou tentativa de mudança de faixa pelo estreitamento da via, ou outra conjuntura, haja vista que a petição inicial não é elucidativa quanto à sua explanação do momento da colisão.
As fotografias juntadas atestam apenas os danos sofridos pelo veículo da Reclamante, sendo estes incapazes de deslindar as causas do acidente e apontar o nexo e a culpa pelo dano alegado na exordial.
Não havendo prova testemunhal, vídeos ou outro meio idôneo que corrobore a tese vertida na inicial, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pelo acidente.
Nessa esteira já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Estado do Rio Grande do Sul; senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA EM ÔNIBUS COLETIVO – ÔNUS DA PROVA – CONDUTA NÃO DEMONSTRADA – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO COPROVADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABLIDADE.
I - A responsabilidade civil das designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, e consequência da ofensa a um direito alheio.
II – Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular.
III – Ausente comprovação acerca da conduta da ré, assim como do nexo de causalidade como os danos suportados, não há que se falar em configuração da responsabilidade civil.
Recurso desprovido. (Des.
José Américo Martins da Costa, Tribunal Justiça de Minas Gerais, julgado em 26/08/2009, AC nº 1.0000.19.135341-6/001, publicada em 13/05/2020).
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A VERSÃO DOS AUTORES.
CULPA DA PRIMEIRA RÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Pretende a parte autora indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo preposto da primeira ré, segurada da segunda ré.
II – Sustentam que o veículo conduzido pelo primeiro autor trafegava pela Rua Garibaldi, via preferencial, quando foi abalroado pelo ônibus que adentrou a via, vindo da Rua Antônio Bruno Kehl, cortando sua frente.
III – Porém, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, uma vez que não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova, seja testemunhal ou documental, capaz de comprovar suas alegações. 4.
Nesse sentido, inexistindo prova nos autos que conforte a tese apresentada na inicial, não há que se falar em responsabilidade das rés pelo evento danoso. 5.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível nº *10.***.*47-85.
Quarta Turma Recursal Cível.
Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher.
Julgado em 17/10/2014).
Diante de tais fatos e fundamentos, deve-se reconhecer a improcedência do pedido, haja vista a ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva da parte Reclamada para a ocorrência do sinistro, constatando-se que não restou comprovado que seu condutor deu causa para a produção do evento danoso.
Assim, tratando-se de elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, está ausente um dos requisitos que geram o dever de indenizar, a saber: a culpa.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com relação aos danos morais, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém, 5 de junho de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:37
Juntada de
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23/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:12
Juntada de
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23/04/2024 12:11
Audiência Una realizada para 23/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 08:57
Desentranhado o documento
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10/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:37
Decorrido prazo de ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:02
Expedição de .
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813824-59.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:55
Audiência Una designada para 23/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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