TJPA - 0868504-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:36
Decorrido prazo de MICHAEL JORDAN JACKSON CRUZ DE BARROS MATHINE em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES MATHNE em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:49
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868504-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR move contra MICHAEL JORDAN JACKSON CRUZ DE BARROS MATHINE e OTAVIO ALVES MATHNE.
No ID 137319578 este juízo realizou bloqueio online no valor parcial da execução (R$ 2.751,72) em contas bancárias da parte executada OTAVIO ALVES MATHNE junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO, BANCO CREFISA.
No ID 139807095 a parte executada apresentou defesa, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte:1) nulidade de citação; 2) que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, haja vista que resultantes dos seus proventos como apesentado; ao final requereu: “a) Recebimento da presente arguição, com o seu imediato provimento; b) Reconhecimento da nulidade da citação conforme explanado anteriormente; c) Deferimento da tutela antecipada de suspensão da decisão que determinou os bloqueios nas contas do executado; d) O desbloqueio imediato, e inaudita altera pars, dos valores penhorados por tratarem-se, como restou provado, de verbas impenhoráveis (proventos de aposentadoria e ganhos de trabalho autônomo), em vista dos documentos ora apresentados e anexados.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Passo à análise da defesa da parte executada juntada no ID 139807095.
Inicialmente, verifico que a parte executada compareceu aos autos sustentando nulidade do ato citatório, uma vez que só teria tomado ciência do feito, quando realizado os bloqueios de suas contas bancárias.
Contudo, verifico que não restou caracterizada a nulidade da citação, pois, conforme se verifica a partir da certidão do oficial de justiça colacionada no ID 105605127, a parte executada foi devidamente citada, portanto não prospera a alegação de nulidade de citação.
De outra banda, deve ser observado que, analisando detalhadamente a defesa da parte executada, verifica-se que a finalidade principal desta é desbloquear os valores que foram bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD.
Logo, apesar da parte executada ter nomeado essa defesa de “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO”, na verdade trata-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
Razão pela qual, pelo princípio da fungibilidade, a recebo como tal.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela iinstituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Tendo sido alegada no presente caso as hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, mais especificamente a da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como considerando que a parte impugnante apresentou a respectiva defesa dentro do prazo legalmente previsto, conheço da referida impugnação.
Assim, passo à análise da impugnação apresentada e demais pedidos constantes na referida defesa da parte executada. 2.1.1 - Quanto à alegação de que o valor bloqueado na conta bancária da executada são decorrentes do seus proventos como aposentada e pensionista e, consequentemente, legalmente impenhoráveis.
Entendo que tem razão em parte a executada.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que a referida arguição tem como prova do alegado os extratos bancários juntados aos autos no ID 139807101, no que se refere aos valores bloqueados junto ao BANCO CREFISA S.A.
Fazendo uma análise detida dos referidos documentos, entendo que os extratos acostados no ID 139807101 comprovam que a executada recebe rendimentos decorrentes, respectivamente, de proventos de aposentadoria junto ao BANCO CREFISA S.A.
Além disso, os extratos de conta bancária em nome da executada perante esse BANCO CREFISA S.A. juntados no ID 139807101 evidenciam que o valor bloqueado de R$ 1.093,95 realmente é verba de natureza alimentar, haja vista que nessa conta é depositado mensalmente o valor dos seus proventos como aposentado.
Logo, tal valor é impenhorável, nos termos do que determina o artigo 833, IV, do CPC/2015, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifo nosso) Assim, acato, parcialmente, a arguição da parte impugnante por entender que o valor bloqueado de R$ 1.093,95 junto à conta da impugnante no BANCO CREFISA S.A é verba impenhorável, razão pela qual determino a restituição imediata, mediante expedição de Alvará judicial uma vez que o valor se encontra depositado em conta judicial vinculada ao processo.
No que concerne aos valores bloqueados junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO, a parte impugnante/executada não conseguiu comprovar nos autos que o valor bloqueado em sua conta bancária por este juízo seja impenhorável, não se enquadrando, assim, na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC/2015.
No extrato de conta bancária juntado no ID 139807104, não é possível identificar a qual agência e conta está se referindo, de qual é o banco e muito menos quem seria o titular da mesma.
Logo, esse documento não serve, por si só, para comprovar a alegada impenhorabilidade.
Assim, rejeito a arguição da parte impugnante nesse ponto da sua impugnação e entendo que o valor bloqueado de R$ 1.657,77 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) junto às suas contas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO é verba PENHORÁVEL, razão pela qual converto o referido valor em penhora parcial do crédito exequendo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) Acato, em parte, a arguição da impugnante e declaro que o valor de R$ 1.093,95 (mil e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) transferido da conta da impugnante no BANCO CREFISA S.A para a conta judicial vinculada ao processo, é verba impenhorável, consequentemente, determino a restituição imediata, autorizando o levantamento do numerário supramencionado mediante alvará judicial de saque ou transferência, em nome da demandada ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes expressos par receber; b) Com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, converto em penhora parcial o valor de R$ 1.657,77 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao que foi bloqueado na conta bancária da parte executada junto aos bancos ITAÚ UNIBANCO S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem necessidade de expedir termo nos autos. c) Intime-se a parte executada para se manifeste, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 525, § 11, do CPC/2015, sobre a penhora referida no item “b” acima; d) Decorrido o prazo assinalado no item “c” acima, não havendo manifestação da parte executada, ou sendo esta negativa, fica deferido desde já o levantamento do valor bloqueado como pagamento parcial do crédito exequendo, mediante alvará judicial, em nome da parte exequente ou de sua advogada constituída nos autos, desde que esta tenha poderes expressos para receber; Após, prossiga-se os atos executivos, na seguinte ordem: 1) com fulcro no artigo 52,II, da Lei Federal 9099/1995, determino que a secretaria desta vara faça novo cálculo do valor atualizado do crédito exequendo, abatendo-se a quantia mencionada no item “b” acima, a qual foi convertida em penhora; 2) expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens móveis da parte executada, devendo a respectiva diligência ser cumprida no seu endereço informado nos autos; Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099); Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868504-28.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 00:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868504-28.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado MICHAEL JORDAN JACKSON CRUZ DE BARROS MATHINE, sob pena de extinção do processo em relação ao mesmo.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
20/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 07:57
Decorrido prazo de SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:36
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES MATHNE em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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