TJPA - 0813815-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:54
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813815-97.2024.8.14.0301 Requerente(s): Paulo Moraes da Silva Requerido(s): Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por PAULO MORAES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. À parte autora, após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 108833734).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 111242309, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (Certidão de Id 116326599) É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813815-97.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MORAES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de aposentadoria, conforme documento de ID110719940.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020716294620300000102127354 2-Procuração Procuração 24020716294662700000102127355 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 24020716294702100000102127356 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 24020716294741600000102127357 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 24020716294775800000102127358 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 24020716294825500000102127359 Despacho Despacho 24022107242998000000102255480 Petição Petição 24031110360911400000103951612 Cadastro Documento de Comprovação 24031110360959900000103951617 Extrato Documento de Comprovação 24031110360999400000103954330 IRPF 2021 Documento de Comprovação 24031110361080500000103951628 IRPF 2022 Documento de Comprovação 24031110361120200000103951626 IRPF 2023 Documento de Comprovação 24031110361168100000103951624 Certidão Certidão 24031221365602800000104235570 -
15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MORAES DA SILVA - CPF: *45.***.*77-00 (AUTOR).
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12/03/2024 21:37
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813815-97.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MORAES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020716294620300000102127354 2-Procuração Procuração 24020716294662700000102127355 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 24020716294702100000102127356 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 24020716294741600000102127357 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 24020716294775800000102127358 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 24020716294825500000102127359 -
21/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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