TJPA - 0043586-08.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0043586-08.2014.8.14.0301 Nome: MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES Endereço: QUINTA, 29, PASS PAES DE CARVALHO, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Advogado do(a) AUTOR: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - AM15249 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N PRÉDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial em ID 60905393 - Pág. 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID 60905393 - Pág. 3.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 60905393 - Pág. 5).
Autos digitalizados.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à digitalização dos autos.
A parte autora não se manifestou.
A requerente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 108770769).
Decorrido o prazo, não houve manifestação.
Determinada a intimação pessoal da requerente sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 109830993).
O AR retornou cumprido (ID 112528955).
Decorrido o prazo, não houve manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).
Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III e VI, CPC).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento ao feito (ID 60905393 - Pág. 5, ID 108770769 e ID 109830993), não houve qualquer manifestação.
Tendo em vista que a parte autora, manteve-se inerte e não apresentou manifestação nos autos, foi determinada a intimação por AR.
Determinada a intimação da parte autora, o aviso de recebimento retornou ao remetente, sem que a parte requerida tivesse sido localizada.
Vale frisar que o art. 77, V e VII, do CPC, aponta que é dever das partes declinar com exatidão o endereço residencial para o recebimento de intimações e informar eventual mudança temporária ou definitiva, bem como manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
O art. 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, indica a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida, se a modificação não houver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada.
Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em 21/03/2024 23:59.
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04/04/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0043586-08.2014.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N PRÉDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Considerando o extenso lapso temporal desde a última decisão, bem como a ausência de manifestação do autor ao ato ordinatório de fl. 68 (Id 60905393) e do ato ordinatório de Id 79510829, acerca da migração, conforme certidão de Id 92633304, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
21/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:31
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 08:36
REMESSA INTERNA
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22/03/2022 15:08
Remessa
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12/11/2021 11:57
REMESSA INTERNA
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12/11/2021 11:57
REMESSA INTERNA
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27/09/2021 13:03
Remessa
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11/03/2021 09:50
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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14/09/2020 10:41
AGUARDANDO PRAZO
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14/09/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/09/2020 10:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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27/11/2019 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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11/10/2016 13:44
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2016 09:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/01/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/01/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/01/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/11/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/11/2014 14:09
Remessa
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07/11/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2014 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/10/2014 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/10/2014 07:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/10/2014 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2014 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2014 11:22
AGUARD. CADASTRO
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11/09/2014 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2014 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2014 12:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/09/2014 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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