TJPA - 0802134-63.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de TEOFILO SARAIVA PALHETA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802134-63.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA (TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: TEOFILO SARAIVA PALHETA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, responsável pela jurisdição do Termo Judiciário de Magalhães Barata, que – nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada por TEOFILO SARAIVA PALHETA, ora recorrido –, deferiu “a tutela de urgência pretendida, já que há plausibilidade das matérias apresentadas, sugerindo, no mínimo, a violação ao dever de informação, arbitrando multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada novo desconto realizado”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos que justificariam o deferimento da tutela de urgência em favor do autor da ação originária, uma vez que” não restaram observados os parâmetros legais para a sua concessão, uma vez que da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final”.
Em complemento, defende a inaplicabilidade da fixação de astreintes, a exorbitância do seu valor e o exíguo prazo para o cumprimento da medida.
Com força nessas considerações, pleiteou, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão, “no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela ou, ao menos, afastar a aplicação da multa ora fixada e deferir prazo maior para cumprimento da decisão.
Caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer a minoração do valor da multa, tudo como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA”. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Abro um parêntese para destacar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de suspensão dos descontos, a impossibilidade de aplicação de multa ou, alternativamente sua redução e consequente limitação, bem como a exiguidade no prazo de seu cumprimento.
De início, quanto à determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário (aposentadoria) do agravado, entendo que a decisão não comporta reparos, uma vez que, demonstrado no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, ao deferir a tutela o Juízo a quo assim consignou (PJe ID nº 18.046.077): “- Analisando detidamente os autos, verifico que o Autor cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. - Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC. - No caso dos autos, inegável a existência de relação de consumo entre as partes, quando inseridos na definição de consumidor e fornecedor, constante dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplico a inversão no ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. - Defiro a prioridade de tramitação na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). - Defiro a tutela de urgência pretendida, já que há plausibilidade das matérias apresentadas, sugerindo, no mínimo, a violação ao dever de informação, arbitrando multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada novo desconto realizado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito, sob pena de revelia e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente”.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
O contrário é latente, sobretudo porque o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstanciado nos prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar, colocando em risco sua própria subsistência.
Por oportuno, impende destacar, sobretudo considerando a limitação de análise objeto deste recurso, que veda a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae, sendo os argumentos que envolvem a aferição acerca da legalidade ou não da contratação do empréstimo, restrito à valoração do Juízo de origem, no decorrer da instrução processual, não havendo, por consequência, ante a fase processual em que se encontra, motivos para justificar a revogação da decisão agravada.
Nesse sentido, coaduna-se com as razões de decidir, o seguinte julgado desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA RECORRIDA - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE - PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO – FIXAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE - VALOR QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que a instituição financeira ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a suspensão do contrato nº 11157734, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria/pensão da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, 2.
Ausente a probabilidade do direito alegado pela instituição financeira agravante, face a não demonstração, nesse momento processual, de que a agravada teria ciência do contrato de empréstimo. 3.
Está presente o periculum in mora inverso, já que a agravada necessita dos recursos financeiros para sobreviver e a redução destes implica na diminuição no seu poder aquisitivo, o que acarreta prejuízo em seu sustento e qualidade de vida. 4.
Quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar, observa-se que art. 497 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz impor multa diária ao réu, para que cumpra com sua obrigação.
O valor fixado de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (8540011, 8540011, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-08, Publicado em 2022-03-16).
No que pertine à irresignação do agravante quanto a fixação de astreinte para o cumprimento da obrigação de fazer, imperioso observar o comando do art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Assim, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Acerca da multa aplicada, embora deva ser fixada em valor considerável a ponto de realmente coagir, se deve ter em mente o bem jurídico tutelado com a imposição da coerção.
Havendo disparidade exacerbada, a natureza da ordem cominatória seria desvirtuada, ensejando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a ordem.
Partindo dessas premissas, de plano, entendo que a fixação de multa em valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não se mostra compatível com a obrigação de fazer, sobretudo considerando que os descontos mensais em conta perfaziam, o tempo do ajuizamento da ação, o montante de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), razão pela a reduzo para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fixando como limite máximo R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), valor registrado na inicial como numerário descontado.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Privado: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente; 2.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré; 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva; 4.
Para configuração de dano moral por descumprimento de contrato, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome da parte prejudicada; 5.
Nos termos da fundamentação, recursos conhecidos e DESPROVIDOS. (2018.03406151-71, 194.672, Rel.
Leonardo De Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24 destacado). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de aplicação da multa cominatória, cujo objetivo não é o de penalizar a parte, ou ainda de indenizar o autor, mas tão somente obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer imposta na ordem judicial. 2.
O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado prazo plausível para o cumprimento, e não observado pelo réu, necessária é a imposição das astreintes. 3.
O parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (2019.01706717-04, 203.381, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2019-04-23, publicado em 2019-05-06 - grifado).
Impõe-se, ainda, ante a omissão do ato recorrido, a fixação do prazo de 10 dias para cumprimento.
Desse modo, em tais termos, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para estabelecer que em caso de descumprimento da suspensão determinada, a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado, até o limite de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), a ser cumprida no prazo de 10 dias.
P.R.I.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 04 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802134-63.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MAGALHÃES BARATA/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: TEOFILO SARAIVA PALHETA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Magalhães Barata, nos autos do processo nº 0800326-73.2023.8.14.0221. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 18.046.080) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 18.046.079), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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