TJPA - 0907900-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907900-12.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão da senhora oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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19/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907900-12.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CATURAMA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO , 4300, 4300, QUIOSQ06 PISO P1, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo de R$ 1.713,74 constante no memorial de cálculos juntado no ID 105141163, verifica-se que sobre o valor atualizado de cada taxa alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta em nenhuma das cláusulas do título executivo juntado no ID 105141158.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos aditivo do respectivo contrato onde fora pactuada a obrigação da contratante pagar o percentual de 20%(vinte por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionada judicialmente para cumprir a sua parte no negócio jurídico, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
21/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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