TJPA - 0801570-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:00
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: N.º 0801570-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Considerando que foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, solicitando informações sobre o efetivo cumprimento da ordem de desocupação compulsória (id. 21353675) proferida nos autos da ação possessória originária (processo n.º 0884581-15.2023.8.14.0301), e não tendo sido respondido o ofício anteriormente expedido, RENOVE-SE A DILIGÊNCIA. À Secretaria para que providencie a expedição e envio imediato do ofício ao juízo de origem, com comprovação nos autos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801570-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão de ID 19162429 e ID 18008190, que NEGOU PROVIMENTO aos seus recursos.
Narram os autos de origem que a Autora/Agravada é legítima proprietária/possuidora do Lote nº 66, situado na quinta linha da Estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, imóvel este com área de 5 (cinco) hectares, adquirido no ano de 1976 (Ids.
Num. 101109811 e 101109812).
Sustenta a Autora que, no local, funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, em que os associados e suas famílias praticam atividades esportivas e de lazer, sendo utilizado principalmente nos fins de semana, para a confraternização entre os associados e partidas de futebol, com a participação também de parentes e convidados daqueles.
Aduz que o local é dotado de uma benfeitoria e de piscina, para uso dos associados, além do campo onde são realizadas as partidas de futebol.
Afirma que, no último feriado de 7 de setembro, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel, e que uma pessoa das imediações, conhecida de alguns associados, conseguiu se infiltrar brevemente e fazer um vídeo, demonstrando que a invasão foi coordenada e premeditada (Ids.
Num. 101109815 e 101109816).
Alega a Autora que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira, e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, realizando a delimitação de “lotes”, conforme demonstram as imagens e vídeos anexos à exordial (Id.
Num. 101109814), realizados em momento contemporâneo aos atos, com o apoio de uma guarnição da polícia militar.
Assevera que, no dia do início da invasão, fora lavrado o boletim de ocorrência de nº 00008/2023.105572-2 (Id.
Num. 101109813), na Seccional de Icoaraci, por meio do qual a diretora financeira da demandante levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos narrados, ao que, desde então, os associados não mais conseguiram acesso ao local, que está sendo cada dia mais tomado por invasores, com novas construções sendo erigidas no imóvel pelos posseiros, pelo que pleiteia seja cessado o esbulho possessório, restabelecendo-se a posse da Requerente.
Nessa linha, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão, sendo expedido o respectivo mandado determinando a desocupação compulsória, facultando-lhe o auxílio de força policial para lhe restituir a posse da área invadida.
Transcrevo excerto da decisão objurgada (Id.
Num. 101877902, dos autos de origem – nº 0884581-15.2023.8.14.0301): (...) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRMBE em desfavor de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel localizado à Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, devidamente identificado na inicial.
Em sua peça inicial, informa o autor que no local funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE e que no feriado de 07 (sete) de setembro, Feriado da Independência, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel.
Informam ainda que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local, e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, inclusive realizando a delimitação de “lotes”.
Em caráter liminar, pede o autor, a sua reintegração da posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, por força do art. 562 do CPC/15.
Em pedidos finais solicita a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do requerido por eventuais perdas e danos ocorridos no imóvel. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Como cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade.
Isto posto, como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
Assim, quanto a posse do bem entendo que restou comprovada diante dos documentos de ID nº. 101109811 e 101109812 e no fato do imóvel vir sendo utilizado como sede campestre dos associados.
Quanto a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, verifica-se que o autor ingressou com a ação em 21 de setembro de 2023, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório, ocorrido em 07 de setembro de 2023, conforme termo de ocorrência prestado junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci em ID n. 101109813.
Já quanto a perda da posse e o esbulho praticado pelo réu, entendo que a mesma restou também devidamente comprovada por meio do próprio no termo de ocorrência junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, bem como pelas imagens juntadas anexas à inicial, que demostram a construção de estruturas e “loteamento” no referido terreno.
Quanto ao deferimento da medida liminar evocada sob o art. 562, CPC/15, eis o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 CPC.
JUISTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse - Deste modo, restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse - A seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes. (TJ-MG - AI: 10452170035664002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA DEFERITÓRIA DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA RÉ QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562 DO CPC. 1.
Quando, na ação de reintegração de posse, o Autor instrui a inicial com prova idônea acerca da sua posse, a ocorrência e a data do esbulho praticado pelo Réu, a perda da posse e o lapso temporal inferior a ano e dia, cabe ao juiz deferir a liminar. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00295264620198190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 562, CPC - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PROVIMENTO NEGADO. 1- Cabe ao julgador, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada, devendo sua decisão ser reformada somente se verificada flagrante ilegalidade. 2- Não obstante alegue o Agravante possuir a área em litígio, não há qualquer indicativo nesse sentido, uma vez que o Agravado obteve reintegração de posse do referido bem, logrando êxito em evidenciar, em sede preliminar, por meio de documentos oficiais, que sempre exerceu sua posse por meio de preposto, e que desenvolvia atividades no imóvel. 3- Agravo conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00079645620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino que a autora seja reintegrada na posse do imóvel localizado na Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, “caput” do CPC/15.
De igual modo, DETERMINO que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem imediatamente, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 5 (cinco) dias , sob pena de retirada compulsória com uso de força policial especializada, se necessário, com a segurança, prudência e cautela devidas.
Consid Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pelo réu, será considerado ato atentatória à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC/15, ficando o mesmo sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o mandado de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15.
Cite-se os réus pessoalmente por oficial de jusitça para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Tratando-se de litisconsorte passivo coletivo em ação possessória, havendo grande numero de réus ocupando o imovel , deve o oficial de justiça proceder a leitura do mandado de citação e intimação para todos os réus ocupantes do imóvel, os quais devem informar nome completo e numero de RG e CPF para identificação na certidão, e aqueles réus que não forem encontrados no local ou não quiserem se identificar ou fornecer documento ou se ocultarem , proceda a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais reus inominados não identificados para querentdo oferecerem contestação por meio de advogado ou defensor publico no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão aos fatos alegados na inicial dando-se ampla publicidade a citação com fixação do mandado em local visível dentro do imovel , e em radios e jornais de ampla circulação (art. 554,§1º e §2º e §3º do CPC) Intime-se o Ministério Publico e a defensoria Pública na forma da regra do art.
Deve o oficial de justi A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Inconformados, os interessados, CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, inicialmente, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0816902-28.2023.8.14.0000), distribuído sob minha relatoria em 30/10/2023, em que foi julgado improvido o recurso (Id.
Num. 16780493), em 13/11/2023, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a decisão liminar a quo.
Após, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando os Requeridos, na condição de custos vulnerabilis, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17947968), a probabilidade de provimento do recurso, ante a existência de nulidade, dada a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, em violação ao art. 554, §1º, do CPC, bem como de vício na citação por edital, dada a ausência de ampla publicidade (art. 554, §3, do CPC).
Aduz ainda a necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, conforme estabelecido na ADPF nº 828 e na Resolução 510, do CNJ, assim como a ausência de comprovação de posse e desta em si, em virtude da presunção absoluta de abandono estipulada pelo art. 1.276, §2º, do Código Civil, tendo em vista o inadimplemento dos ônus fiscais, pois o imóvel possui um débito de R$945.009,76 de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém (Id.
Num. 17947969).
Assevera também que o terreno em comento, dado o abandono, estaria descumprindo a função social da propriedade urbana, com o coeficiente de aproveitamento mínimo do imóvel inferior ao que estipula o Plano Diretor do Município de Belém.
Destaca que a não concessão do efeito suspensivo à decisão ora impugnada acarretará risco de dano irreparável à parte hipossuficiente da relação, tendo em vista que aproximadamente 160 famílias, com crianças, idosos e pessoas com deficiência, perderão suas moradias, ocasionando convulsão social e a intensificação da vulnerabilidade social das famílias, tendo em vista que ficarão sem teto e sem outras alternativas habitacionais.
Pugna ao final pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o recolhimento do mandado de reintegração.
Junta documentos.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO PLEITEADA.
REQUISITOS DA LIMINAR COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PARTICULAR.
ARGUMENTO DA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAREM NO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INTIMAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ATENDIMENTO AO ART. 554, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TJPA E AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.
Num. 18633333), arguindo a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios, dada a suposta ausência de pronunciamento quanto ao fundamento legal para o julgamento pela via monocrática.
Prossegue afirmando que também foi omissa a decisão, quanto aos argumentos de descumprimento da função social da propriedade e de presunção absoluta de abandono do imóvel, uma vez que o bem em análise na origem possui um débito fiscal de IPTU no montante de R$945.009,76, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, havendo, portanto, tal presunção e, logo, não havendo posse juridicamente tutelável.
Defende ainda ter incorrido o decisum em erro de premissa, visto que parte do pressuposto de que o manejo do recurso pela Defensoria Pública se dá na qualidade de representante dos ocupantes, no polo passivo da ação, porém que a interposição do Agravo de Instrumento ocorre na condição de custos vulnerabilis, sendo o órgão o guardião dos interesses de toda a comunidade hipossuficiente envolvida, conforme autorização do artigo 554, §1º, do CPC, e não como representante da parte.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sendo deferido o efeito suspensivo ao agravo.
Sem contrarrazões, cfe. certidão no Id.
Num. 19128951.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos da parte embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida as omissões e/ou o erro de premissa apontados, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inconformada a DEFENSORIA PÚBLICA interpõe AGRAVO INTERNO pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob os seguinte fundamentos: Do Error in Procedendo: Inexistência de Hipótese Autorizativa para o Julgamento Monocrático do Recurso de Agravo de Instrumento Alega que a decisão monocrática proferida se baseou nos artigos 932, IV e V, do CPC, que permitem ao relator julgar monocraticamente quando o recurso for contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Contudo, a decisão não indicou qual súmula justificaria tal julgamento, sendo que não há súmula específica para o caso de ações possessórias coletivas.
A decisão mencionou ainda a súmula nº 568 do STJ, que permite ao relator no STJ julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, mas a Defensoria argumenta que tal súmula aplica-se exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, não aos tribunais de justiça locais.
Ausência de Ampla Publicidade da Citação por Edital A decisão recorrida não conheceu do recurso quanto à nulidade da citação por edital, argumentando que a questão não havia sido analisada pelo juízo de primeira instância, o que violaria o duplo grau de jurisdição.
A Defensoria Pública, no entanto, argumenta que a citação é um ato essencial para a validade do processo e que, em ações possessórias coletivas, a citação por edital deve observar a ampla publicidade, conforme exigido pelo art. 554, §3º do CPC, o que não ocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da citação.
Error in Procedendo: Ausência de Intimação da Defensoria Pública A Defensoria Pública argumenta que, em ações possessórias coletivas, é obrigatória sua intimação na qualidade de Custos Vulnerabilis, especialmente quando há grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social no polo passivo, conforme previsto no art. 554, §1º do CPC.
A ausência dessa intimação caracteriza erro processual, que deveria ter sido corrigido pelo juízo de primeira instância.
Error in Procedendo: Ausência de Intimação do Ministério Público A Defensoria Pública também aponta a ausência de intimação do Ministério Público, que, segundo o art. 178, III, do CPC, deve intervir como fiscal da ordem jurídica em litígios coletivos pela posse de terra urbana.
A falta de manifestação do Ministério Público configura outro erro processual que invalida os atos subsequentes do processo.
Error in Judicando: Ausência de Comprovação de Posse por Parte da Agravada Nas ações possessórias, cabe à parte autora comprovar a posse, conforme o art. 561, I, do CPC.
A Defensoria Pública argumenta que a agravada não apresentou documentos suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel em questão.
A decisão monocrática considerou documentos que, segundo a Defensoria, não provam o exercício de posse pela agravada, e as imagens de satélite mostram a ociosidade do imóvel, o que reforça a inexistência de posse.
Error in Judicando: Presunção Absoluta de Abandono do Imóvel A Defensoria Pública destaca que o imóvel em questão possui um débito de IPTU de R$ 945.009,76, referente ao período de 2009 a 2023, o que configura presunção absoluta de abandono do imóvel, conforme o art. 1.276, §2º, do Código Civil.
A ausência de pagamento dos ônus fiscais indica a falta de interesse na posse e, consequentemente, na propriedade do bem.
Error in Judicando: Ausência de Cumprimento da Função Social da Propriedade A decisão agravada não enfrentou a alegação de descumprimento da função social da propriedade, que é um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
A Defensoria Pública argumenta que o imóvel não cumpre sua função social, pois o coeficiente de aproveitamento mínimo exigido pelo Plano Diretor do Município de Belém não foi observado, com apenas 3,55% da área construída, muito abaixo dos 15% exigidos.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática da relatora, visando revogar a decisão de 1º grau e a liminar de reintegração de posse.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Oficie-se ao Juízo a quo solicitando informações sobre o cumprimento da desocupação.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801570-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão de ID 19162429 e ID 18008190, que NEGOU PROVIMENTO aos seus recursos.
Narram os autos de origem que a Autora/Agravada é legítima proprietária/possuidora do Lote nº 66, situado na quinta linha da Estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, imóvel este com área de 5 (cinco) hectares, adquirido no ano de 1976 (Ids.
Num. 101109811 e 101109812).
Sustenta a Autora que, no local, funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, em que os associados e suas famílias praticam atividades esportivas e de lazer, sendo utilizado principalmente nos fins de semana, para a confraternização entre os associados e partidas de futebol, com a participação também de parentes e convidados daqueles.
Aduz que o local é dotado de uma benfeitoria e de piscina, para uso dos associados, além do campo onde são realizadas as partidas de futebol.
Afirma que, no último feriado de 7 de setembro, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel, e que uma pessoa das imediações, conhecida de alguns associados, conseguiu se infiltrar brevemente e fazer um vídeo, demonstrando que a invasão foi coordenada e premeditada (Ids.
Num. 101109815 e 101109816).
Alega a Autora que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira, e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, realizando a delimitação de “lotes”, conforme demonstram as imagens e vídeos anexos à exordial (Id.
Num. 101109814), realizados em momento contemporâneo aos atos, com o apoio de uma guarnição da polícia militar.
Assevera que, no dia do início da invasão, fora lavrado o boletim de ocorrência de nº 00008/2023.105572-2 (Id.
Num. 101109813), na Seccional de Icoaraci, por meio do qual a diretora financeira da demandante levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos narrados, ao que, desde então, os associados não mais conseguiram acesso ao local, que está sendo cada dia mais tomado por invasores, com novas construções sendo erigidas no imóvel pelos posseiros, pelo que pleiteia seja cessado o esbulho possessório, restabelecendo-se a posse da Requerente.
Nessa linha, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão, sendo expedido o respectivo mandado determinando a desocupação compulsória, facultando-lhe o auxílio de força policial para lhe restituir a posse da área invadida.
Transcrevo excerto da decisão objurgada (Id.
Num. 101877902, dos autos de origem – nº 0884581-15.2023.8.14.0301): (...) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRMBE em desfavor de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel localizado à Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, devidamente identificado na inicial.
Em sua peça inicial, informa o autor que no local funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE e que no feriado de 07 (sete) de setembro, Feriado da Independência, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel.
Informam ainda que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local, e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, inclusive realizando a delimitação de “lotes”.
Em caráter liminar, pede o autor, a sua reintegração da posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, por força do art. 562 do CPC/15.
Em pedidos finais solicita a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do requerido por eventuais perdas e danos ocorridos no imóvel. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Como cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade.
Isto posto, como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
Assim, quanto a posse do bem entendo que restou comprovada diante dos documentos de ID nº. 101109811 e 101109812 e no fato do imóvel vir sendo utilizado como sede campestre dos associados.
Quanto a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, verifica-se que o autor ingressou com a ação em 21 de setembro de 2023, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório, ocorrido em 07 de setembro de 2023, conforme termo de ocorrência prestado junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci em ID n. 101109813.
Já quanto a perda da posse e o esbulho praticado pelo réu, entendo que a mesma restou também devidamente comprovada por meio do próprio no termo de ocorrência junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, bem como pelas imagens juntadas anexas à inicial, que demostram a construção de estruturas e “loteamento” no referido terreno.
Quanto ao deferimento da medida liminar evocada sob o art. 562, CPC/15, eis o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 CPC.
JUISTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse - Deste modo, restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse - A seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes. (TJ-MG - AI: 10452170035664002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA DEFERITÓRIA DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA RÉ QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562 DO CPC. 1.
Quando, na ação de reintegração de posse, o Autor instrui a inicial com prova idônea acerca da sua posse, a ocorrência e a data do esbulho praticado pelo Réu, a perda da posse e o lapso temporal inferior a ano e dia, cabe ao juiz deferir a liminar. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00295264620198190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 562, CPC - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PROVIMENTO NEGADO. 1- Cabe ao julgador, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada, devendo sua decisão ser reformada somente se verificada flagrante ilegalidade. 2- Não obstante alegue o Agravante possuir a área em litígio, não há qualquer indicativo nesse sentido, uma vez que o Agravado obteve reintegração de posse do referido bem, logrando êxito em evidenciar, em sede preliminar, por meio de documentos oficiais, que sempre exerceu sua posse por meio de preposto, e que desenvolvia atividades no imóvel. 3- Agravo conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00079645620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino que a autora seja reintegrada na posse do imóvel localizado na Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, “caput” do CPC/15.
De igual modo, DETERMINO que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem imediatamente, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 5 (cinco) dias , sob pena de retirada compulsória com uso de força policial especializada, se necessário, com a segurança, prudência e cautela devidas.
Consid Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pelo réu, será considerado ato atentatória à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC/15, ficando o mesmo sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o mandado de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15.
Cite-se os réus pessoalmente por oficial de jusitça para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Tratando-se de litisconsorte passivo coletivo em ação possessória, havendo grande numero de réus ocupando o imovel , deve o oficial de justiça proceder a leitura do mandado de citação e intimação para todos os réus ocupantes do imóvel, os quais devem informar nome completo e numero de RG e CPF para identificação na certidão, e aqueles réus que não forem encontrados no local ou não quiserem se identificar ou fornecer documento ou se ocultarem , proceda a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais reus inominados não identificados para querentdo oferecerem contestação por meio de advogado ou defensor publico no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão aos fatos alegados na inicial dando-se ampla publicidade a citação com fixação do mandado em local visível dentro do imovel , e em radios e jornais de ampla circulação (art. 554,§1º e §2º e §3º do CPC) Intime-se o Ministério Publico e a defensoria Pública na forma da regra do art.
Deve o oficial de justi A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Inconformados, os interessados, CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, inicialmente, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0816902-28.2023.8.14.0000), distribuído sob minha relatoria em 30/10/2023, em que foi julgado improvido o recurso (Id.
Num. 16780493), em 13/11/2023, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a decisão liminar a quo.
Após, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando os Requeridos, na condição de custos vulnerabilis, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17947968), a probabilidade de provimento do recurso, ante a existência de nulidade, dada a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, em violação ao art. 554, §1º, do CPC, bem como de vício na citação por edital, dada a ausência de ampla publicidade (art. 554, §3, do CPC).
Aduz ainda a necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, conforme estabelecido na ADPF nº 828 e na Resolução 510, do CNJ, assim como a ausência de comprovação de posse e desta em si, em virtude da presunção absoluta de abandono estipulada pelo art. 1.276, §2º, do Código Civil, tendo em vista o inadimplemento dos ônus fiscais, pois o imóvel possui um débito de R$945.009,76 de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém (Id.
Num. 17947969).
Assevera também que o terreno em comento, dado o abandono, estaria descumprindo a função social da propriedade urbana, com o coeficiente de aproveitamento mínimo do imóvel inferior ao que estipula o Plano Diretor do Município de Belém.
Destaca que a não concessão do efeito suspensivo à decisão ora impugnada acarretará risco de dano irreparável à parte hipossuficiente da relação, tendo em vista que aproximadamente 160 famílias, com crianças, idosos e pessoas com deficiência, perderão suas moradias, ocasionando convulsão social e a intensificação da vulnerabilidade social das famílias, tendo em vista que ficarão sem teto e sem outras alternativas habitacionais.
Pugna ao final pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o recolhimento do mandado de reintegração.
Junta documentos.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO PLEITEADA.
REQUISITOS DA LIMINAR COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PARTICULAR.
ARGUMENTO DA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAREM NO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INTIMAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ATENDIMENTO AO ART. 554, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TJPA E AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.
Num. 18633333), arguindo a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios, dada a suposta ausência de pronunciamento quanto ao fundamento legal para o julgamento pela via monocrática.
Prossegue afirmando que também foi omissa a decisão, quanto aos argumentos de descumprimento da função social da propriedade e de presunção absoluta de abandono do imóvel, uma vez que o bem em análise na origem possui um débito fiscal de IPTU no montante de R$945.009,76, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, havendo, portanto, tal presunção e, logo, não havendo posse juridicamente tutelável.
Defende ainda ter incorrido o decisum em erro de premissa, visto que parte do pressuposto de que o manejo do recurso pela Defensoria Pública se dá na qualidade de representante dos ocupantes, no polo passivo da ação, porém que a interposição do Agravo de Instrumento ocorre na condição de custos vulnerabilis, sendo o órgão o guardião dos interesses de toda a comunidade hipossuficiente envolvida, conforme autorização do artigo 554, §1º, do CPC, e não como representante da parte.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sendo deferido o efeito suspensivo ao agravo.
Sem contrarrazões, cfe. certidão no Id.
Num. 19128951.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos da parte embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida as omissões e/ou o erro de premissa apontados, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inconformada a DEFENSORIA PÚBLICA interpõe AGRAVO INTERNO pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob os seguinte fundamentos: Do Error in Procedendo: Inexistência de Hipótese Autorizativa para o Julgamento Monocrático do Recurso de Agravo de Instrumento Alega que a decisão monocrática proferida se baseou nos artigos 932, IV e V, do CPC, que permitem ao relator julgar monocraticamente quando o recurso for contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Contudo, a decisão não indicou qual súmula justificaria tal julgamento, sendo que não há súmula específica para o caso de ações possessórias coletivas.
A decisão mencionou ainda a súmula nº 568 do STJ, que permite ao relator no STJ julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, mas a Defensoria argumenta que tal súmula aplica-se exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, não aos tribunais de justiça locais.
Ausência de Ampla Publicidade da Citação por Edital A decisão recorrida não conheceu do recurso quanto à nulidade da citação por edital, argumentando que a questão não havia sido analisada pelo juízo de primeira instância, o que violaria o duplo grau de jurisdição.
A Defensoria Pública, no entanto, argumenta que a citação é um ato essencial para a validade do processo e que, em ações possessórias coletivas, a citação por edital deve observar a ampla publicidade, conforme exigido pelo art. 554, §3º do CPC, o que não ocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da citação.
Error in Procedendo: Ausência de Intimação da Defensoria Pública A Defensoria Pública argumenta que, em ações possessórias coletivas, é obrigatória sua intimação na qualidade de Custos Vulnerabilis, especialmente quando há grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social no polo passivo, conforme previsto no art. 554, §1º do CPC.
A ausência dessa intimação caracteriza erro processual, que deveria ter sido corrigido pelo juízo de primeira instância.
Error in Procedendo: Ausência de Intimação do Ministério Público A Defensoria Pública também aponta a ausência de intimação do Ministério Público, que, segundo o art. 178, III, do CPC, deve intervir como fiscal da ordem jurídica em litígios coletivos pela posse de terra urbana.
A falta de manifestação do Ministério Público configura outro erro processual que invalida os atos subsequentes do processo.
Error in Judicando: Ausência de Comprovação de Posse por Parte da Agravada Nas ações possessórias, cabe à parte autora comprovar a posse, conforme o art. 561, I, do CPC.
A Defensoria Pública argumenta que a agravada não apresentou documentos suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel em questão.
A decisão monocrática considerou documentos que, segundo a Defensoria, não provam o exercício de posse pela agravada, e as imagens de satélite mostram a ociosidade do imóvel, o que reforça a inexistência de posse.
Error in Judicando: Presunção Absoluta de Abandono do Imóvel A Defensoria Pública destaca que o imóvel em questão possui um débito de IPTU de R$ 945.009,76, referente ao período de 2009 a 2023, o que configura presunção absoluta de abandono do imóvel, conforme o art. 1.276, §2º, do Código Civil.
A ausência de pagamento dos ônus fiscais indica a falta de interesse na posse e, consequentemente, na propriedade do bem.
Error in Judicando: Ausência de Cumprimento da Função Social da Propriedade A decisão agravada não enfrentou a alegação de descumprimento da função social da propriedade, que é um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
A Defensoria Pública argumenta que o imóvel não cumpre sua função social, pois o coeficiente de aproveitamento mínimo exigido pelo Plano Diretor do Município de Belém não foi observado, com apenas 3,55% da área construída, muito abaixo dos 15% exigidos.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática da relatora, visando revogar a decisão de 1º grau e a liminar de reintegração de posse.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo solicitando informações sobre o cumprimento da desocupação.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de maio de 2024 -
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801570-84.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE INTERESSADOS: CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 18008190 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos da parte embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida as omissões e/ou o erro de premissa apontados, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, na condição de custos vulnerabilis, em face da decisão monocrática de Id.
Num. 18008190, que conheceu em parte do Agravo de Instrumento interposto em face de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, e, na parte em que conheceu, julgou improvido o recurso, mantendo a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
A decisão objurgada restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO PLEITEADA.
REQUISITOS DA LIMINAR COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PARTICULAR.
ARGUMENTO DA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAREM NO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INTIMAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ATENDIMENTO AO ART. 554, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TJPA E AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO.
Transcrevo também o dispositivo da decisão: (...) Desta forma, deixo de conhecer o recurso nesta parte.
Assim, deve ser mantida in totum a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento EM PARTE e, na parte em que conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 18633333), a parte Embargante sustém a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios, dada a suposta ausência de pronunciamento quanto ao fundamento legal para o julgamento pela via monocrática.
Prossegue afirmando que também foi omissa a decisão, quanto aos argumentos de descumprimento da função social da propriedade e de presunção absoluta de abandono do imóvel, uma vez que o bem em análise na origem possui um débito fiscal de IPTU no montante de R$945.009,76, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, havendo, portanto, tal presunção e, logo, não havendo posse juridicamente tutelável.
Defende ainda ter incorrido o decisum em erro de premissa, visto que parte do pressuposto de que o manejo do recurso pela Defensoria Pública se dá na qualidade de representante dos ocupantes, no polo passivo da ação, porém que a interposição do Agravo de Instrumento ocorre na condição de custos vulnerabilis, sendo o órgão o guardião dos interesses de toda a comunidade hipossuficiente envolvida, conforme autorização do artigo 554, §1º, do CPC, e não como representante da parte.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sendo deferido o efeito suspensivo ao agravo.
Sem contrarrazões, cfe. certidão no Id.
Num. 19128951. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 18008190, que conheceu em parte do Agravo de Instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, na condição de custos vulnerabilis, em face de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, e, na parte em que conheceu, julgou improvido o recurso, mantendo a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades, erros materiais/de premissa e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
A irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado não teria se manifestado quanto ao fundamento legal para o julgamento pela via monocrática, bem como quanto aos argumentos de descumprimento da função social da propriedade e de presunção absoluta de abandono do imóvel, uma vez que o bem em análise na origem possui um débito fiscal de IPTU no montante de R$945.009,76, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, havendo, portanto, tal presunção e, logo, não havendo posse juridicamente tutelável.
Aduz a parte Embargante também ter incorrido o decisum em erro de premissa, visto que parte do pressuposto de que o manejo do recurso pela Defensoria Pública se dá na qualidade de representante dos ocupantes, no polo passivo da ação, porém que a interposição do Agravo de Instrumento ocorre na condição de custos vulnerabilis, sendo o órgão o guardião dos interesses de toda a comunidade hipossuficiente envolvida, conforme autorização do artigo 554, §1º, do CPC, e não como representante da parte.
Quanto às ventiladas omissões e erro de premissa, não merecem prosperar os argumentos da parte Embargante.
Primeiramente, incumbe abordar a possibilidade do julgamento monocrático em relação ao recurso de Agravo de Instrumento analisado (devidamente abordado na decisão objurgada).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO É cediço que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso IV, V alíneas “a” e VIII, do NCPC, está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Além do mais, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA ? ART. 300, § 1º DO CPC.
CABIMENTO.
Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e.
STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS.
Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação.
De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea.
III ? Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº *00.***.*66-48, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
ART. 57 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2.
Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3.
Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4.
O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5.
Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7.
Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº *00.***.*83-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020) Neste pensamento, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do CPC, bem como de omissão em relação a tal tese específica.
Quanto às demais omissões, também não merecem prosperar.
Veja-se que a decisão atacada assim vaticinou expressamente: (...) Após, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando os Requeridos, na condição de custos vulnerabilis, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17947968), a probabilidade de provimento do recurso, ante a existência de nulidade, dada a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, em violação ao art. 554, §1º, do CPC, bem como de vício na citação por edital, dada a ausência de ampla publicidade (art. 554, §3, do CPC).
Aduz ainda a necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, conforme estabelecido na ADPF nº 828 e na Resolução 510, do CNJ, assim como a ausência de comprovação de posse e desta em si, em virtude da presunção absoluta de abandono estipulada pelo art. 1.276, §2º, do Código Civil, tendo em vista o inadimplemento dos ônus fiscais, pois o imóvel possui um débito de R$945.009,76 de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém (Id.
Num. 17947969).
Assevera também que o terreno em comento, dado o abandono, estaria descumprindo a função social da propriedade urbana, com o coeficiente de aproveitamento mínimo do imóvel inferior ao que estipula o Plano Diretor do Município de Belém. (...) Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória, bem como da existência de nulidades na decisão, em razão da a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, da citação por edital, da necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, da ausência de posse e do descumprimento da função social da propriedade, quanto ao terreno em comento. (...) Perceba-se que, quanto à posse do bem, essa restou comprovada pela parte Agravada por meio dos documentos de Ids.
Num. 101109811 e 101109812 – autos de origem -, quais sejam, Escritura Particular de Compra e Venda do Lote nº 66, situado na quinta linha da Estrada do Tenoné, com área de 5 (cinco) hectares, adquirido em 23.08.1976, Certidão do Registro de Imóveis de Belém, da Secretaria do Estado de Agricultura e outros, bem como no fato de o imóvel vir sendo utilizado como sede campestre dos associados, denotando o pleno exercício da posse direta da Autora sobre o bem.
Quanto à prova sobre o tempo do esbulho, vê-se que a Autora ingressou com a ação em 21.09.2023, portanto, em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do ato, ocorrido em 07.09.2023 – referente à invasão do terreno pelos requeridos, ora Agravantes -, conforme boletim de ocorrência prestado na 8ª Seccional Urbana de Icoaraci em Id.
Num. 101109813.
Já quanto à perda da posse e ao esbulho praticado pelos Réus, ora recorrentes, vejo que também restou devidamente comprovada por meio do próprio termo de ocorrência lavrado na 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, bem como pelas imagens e vídeos anexos à inicial (Id.
Num. 101109814), realizados em momento contemporâneo aos atos e que demostram a construção de estruturas e “loteamento” no referido terreno, evidenciando assim a presença dos Requeridos dentro da área de posse da Autora.
Ademais, a Agravante não traz aos autos do agravo documentos novos que contrariem os já apresentados pela parte Autora na origem.
Ao revés, tão somente promove a juntada de documentos que denotam a existência de débito de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém, tendo a Agravada como contribuinte devedora (Id.
Num. 17947969) e a existência de consequente processo de execução fiscal em andamento (Id.
Num. 17947973), que não demonstram a legitimidade da ocupação.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores do artigo 561, do CPC, a determinação de reintegração de posse merece ser mantida.
Na oportunidade, colaciono julgados sobre o tema: (...) Para além disso, quanto às demais nulidades alegadas, não merecem prosperar.
Veja-se o teor do art. 554, do CPC, que versa sobre disposições gerais no que tange às ações possessórias: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Impende ressaltar que a decisão liminar se deu inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte, circunstância autorizada pelo supramencionado art. 562, do CPC, que dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Dessa forma, as questões alegadas pela parte Agravante (ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA e ausência de ampla publicidade na citação por edital) deverão ser apreciadas no curso do processo de origem, não sendo aptas a indicar vício de nulidade na decisão ora recorrida, de caráter antecipatório de mérito.
Trata-se, pois, de matérias ainda não analisadas pelo juízo originário, sendo inviável sua apreciação por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do entendimento jurisprudencial que colaciono: (...) Desta forma, deixo de conhecer o recurso nesta parte.
Assim, deve ser mantida in totum a decisão agravada. (...) Destarte, a decisão hostilizada foi expressa quanto às razões para o conhecimento em parte do Agravo de Instrumento, inexistindo as alegadas omissões.
Quanto ao argumento de erro de premissa, da mesma forma, não prospera, visto que a decisão é clara ao apontar que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ atua no feito na condição de custos vulnerabilis, (isto é, intervém nos autos como guardiã ou fiscal dos vulneráveis/hipossuficientes), portanto, não partindo o decisum, em nenhum momento, de premissa fática equivocada.
Logo, em que pese a irresignação da parte Embargante, não lhe assiste a razão, considerando que seus argumentos não são aptos a produzir modificações no julgado.
Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELEM - AECPRM-BE em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801570-84.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 27 de março de 2024 -
27/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801570-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE INTERESSADOS: CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO PLEITEADA.
REQUISITOS DA LIMINAR COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PARTICULAR.
ARGUMENTO DA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAREM NO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INTIMAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ATENDIMENTO AO ART. 554, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TJPA E AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, na condição de custos vulnerabilis, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0884581-15.2023.8.14.0301 ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, em que restou deferido o pedido antecipatório.
Narram os autos de origem que a Autora/Agravada é legítima proprietária/possuidora do Lote nº 66, situado na quinta linha da Estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, imóvel este com área de 5 (cinco) hectares, adquirido no ano de 1976 (Ids.
Num. 101109811 e 101109812).
Sustenta a Autora que, no local, funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE, em que os associados e suas famílias praticam atividades esportivas e de lazer, sendo utilizado principalmente nos fins de semana, para a confraternização entre os associados e partidas de futebol, com a participação também de parentes e convidados daqueles.
Aduz que o local é dotado de uma benfeitoria e de piscina, para uso dos associados, além do campo onde são realizadas as partidas de futebol.
Afirma que, no último feriado de 7 de setembro, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel, e que uma pessoa das imediações, conhecida de alguns associados, conseguiu se infiltrar brevemente e fazer um vídeo, demonstrando que a invasão foi coordenada e premeditada (Ids.
Num. 101109815 e 101109816).
Alega a Autora que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira, e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, realizando a delimitação de “lotes”, conforme demonstram as imagens e vídeos anexos à exordial (Id.
Num. 101109814), realizados em momento contemporâneo aos atos, com o apoio de uma guarnição da polícia militar.
Assevera que, no dia do início da invasão, fora lavrado o boletim de ocorrência de nº 00008/2023.105572-2 (Id.
Num. 101109813), na Seccional de Icoaraci, por meio do qual a diretora financeira da demandante levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos narrados, ao que, desde então, os associados não mais conseguiram acesso ao local, que está sendo cada dia mais tomado por invasores, com novas construções sendo erigidas no imóvel pelos posseiros, pelo que pleiteia seja cessado o esbulho possessório, restabelecendo-se a posse da Requerente.
Nessa linha, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão, sendo expedido o respectivo mandado determinando a desocupação compulsória, facultando-lhe o auxílio de força policial para lhe restituir a posse da área invadida.
Transcrevo excerto da decisão objurgada (Id.
Num. 101877902, dos autos de origem – nº 0884581-15.2023.8.14.0301): (...) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRMBE em desfavor de INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel localizado à Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, devidamente identificado na inicial.
Em sua peça inicial, informa o autor que no local funciona a Sede Campestre da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM DE BELÉM – AECPRM-BE e que no feriado de 07 (sete) de setembro, Feriado da Independência, os associados tomaram conhecimento de que várias pessoas desconhecidas invadiram o local e fizeram uma reunião, planejando a ocupação completa do imóvel.
Informam ainda que os invasores passaram a destruir as estruturas existentes no local, e a realizar a construção de barracos improvisados de madeira e até caminhões passaram a levar materiais de construção ao local, inclusive realizando a delimitação de “lotes”.
Em caráter liminar, pede o autor, a sua reintegração da posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, por força do art. 562 do CPC/15.
Em pedidos finais solicita a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do requerido por eventuais perdas e danos ocorridos no imóvel. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Como cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade.
Isto posto, como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
Assim, quanto a posse do bem entendo que restou comprovada diante dos documentos de ID nº. 101109811 e 101109812 e no fato do imóvel vir sendo utilizado como sede campestre dos associados.
Quanto a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, verifica-se que o autor ingressou com a ação em 21 de setembro de 2023, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório, ocorrido em 07 de setembro de 2023, conforme termo de ocorrência prestado junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci em ID n. 101109813.
Já quanto a perda da posse e o esbulho praticado pelo réu, entendo que a mesma restou também devidamente comprovada por meio do próprio no termo de ocorrência junto a 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, bem como pelas imagens juntadas anexas à inicial, que demostram a construção de estruturas e “loteamento” no referido terreno.
Quanto ao deferimento da medida liminar evocada sob o art. 562, CPC/15, eis o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 CPC.
JUISTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse - Deste modo, restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse - A seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes. (TJ-MG - AI: 10452170035664002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA DEFERITÓRIA DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA RÉ QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562 DO CPC. 1.
Quando, na ação de reintegração de posse, o Autor instrui a inicial com prova idônea acerca da sua posse, a ocorrência e a data do esbulho praticado pelo Réu, a perda da posse e o lapso temporal inferior a ano e dia, cabe ao juiz deferir a liminar. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00295264620198190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 562, CPC - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PROVIMENTO NEGADO. 1- Cabe ao julgador, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada, devendo sua decisão ser reformada somente se verificada flagrante ilegalidade. 2- Não obstante alegue o Agravante possuir a área em litígio, não há qualquer indicativo nesse sentido, uma vez que o Agravado obteve reintegração de posse do referido bem, logrando êxito em evidenciar, em sede preliminar, por meio de documentos oficiais, que sempre exerceu sua posse por meio de preposto, e que desenvolvia atividades no imóvel. 3- Agravo conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00079645620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino que a autora seja reintegrada na posse do imóvel localizado na Lote nº 66, situado na quinta linha da estrada do Tenoné, esquina com a Passagem Laranjeira, em frente ao clube de golfe, “caput” do CPC/15.
De igual modo, DETERMINO que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem imediatamente, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 5 (cinco) dias , sob pena de retirada compulsória com uso de força policial especializada, se necessário, com a segurança, prudência e cautela devidas.
Consid Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pelo réu, será considerado ato atentatória à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC/15, ficando o mesmo sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o mandado de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15.
Cite-se os réus pessoalmente por oficial de jusitça para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Tratando-se de litisconsorte passivo coletivo em ação possessoria, havendo grande numero de reus ocupando o imovel , deve o oficial de justiça proceder a leitura do mandado de citação e intimação para todos os réus ocupantes do imovel, os quais devem informar nome completo e numero de RG e CPF para identificação na certidão, e aqueles réus que não forem encontrados no local ou não quiserem se identificar ou fornecer docuemnto ou se ocultarem , proceda a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais reus inominados não identificados para querentdo oferecerem contestação por meio de advogado ou defensor publico no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão aos fatos alegados na inicial dando-se ampla plubicidade a citação com fixação do mandado em local visivel dentro do imovel , e em radios e jornais de ampla circulação (art. 554,§1º e §2º e §3º do CPC) Intime-se o Ministerio Publico e a defensoria Puplica na forma da regra do art.
Deve o oficial de justi A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Inconformados, os interessados, CLEDECIR DE OLIVEIRA e OUTROS, inicialmente, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0816902-28.2023.8.14.0000), distribuído sob minha relatoria em 30/10/2023, em que foi julgado improvido o recurso (Id.
Num. 16780493), em 13/11/2023, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a decisão liminar a quo.
Após, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representando os Requeridos, na condição de custos vulnerabilis, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17947968), a probabilidade de provimento do recurso, ante a existência de nulidade, dada a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, em violação ao art. 554, §1º, do CPC, bem como de vício na citação por edital, dada a ausência de ampla publicidade (art. 554, §3, do CPC).
Aduz ainda a necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, conforme estabelecido na ADPF nº 828 e na Resolução 510, do CNJ, assim como a ausência de comprovação de posse e desta em si, em virtude da presunção absoluta de abandono estipulada pelo art. 1.276, §2º, do Código Civil, tendo em vista o inadimplemento dos ônus fiscais, pois o imóvel possui um débito de R$945.009,76 de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém (Id.
Num. 17947969).
Assevera também que o terreno em comento, dado o abandono, estaria descumprindo a função social da propriedade urbana, com o coeficiente de aproveitamento mínimo do imóvel inferior ao que estipula o Plano Diretor do Município de Belém.
Destaca que a não concessão do efeito suspensivo à decisão ora impugnada acarretará risco de dano irreparável à parte hipossuficiente da relação, tendo em vista que aproximadamente 160 famílias, com crianças, idosos e pessoas com deficiência, perderão suas moradias, ocasionando convulsão social e a intensificação da vulnerabilidade social das famílias, tendo em vista que ficarão sem teto e sem outras alternativas habitacionais.
Pugna ao final pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o recolhimento do mandado de reintegração.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso se cinge à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória, bem como da existência de nulidades na decisão, em razão da a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, da citação por edital, da necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, da ausência de posse e do descumprimento da função social da propriedade, quanto ao terreno em comento.
O Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração ou manutenção da posse, bem como para a sua concessão liminar, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a liminar de manutenção ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticado pela outra parte.
Sabe-se que a posse, para o direito brasileiro, é a simples exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono, ou seja, é a visibilidade do domínio representada por uma relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.
Há que se reconhecer, de outro lado, que a decisão que concede ou denega a tutela liminar em possessória, não tem autonomia plena e nada decide sobre posse, limitando-se a estabelecer em caráter provisório uma provável ou suposta posse anterior ao pretenso esbulho ou turbação, não se exigindo, para sua concessão, prova plena ou irretorquível.
Assim, para a concessão da tutela liminar, em sede de ação possessória deve o autor provar, sumariamente, a ocorrência dos requisitos previstos pelo art. 927, do CPC, quais sejam, a sua posse mansa e pacífica da terra objeto do litígio; o ato de turbação praticado pelo réu; a data da turbação, ou seja, se data menos de ano e dia; e, ainda, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.
A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.
Com efeito, a parte Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso, digo isso, pois não conseguiu demonstrar que possuía a posse legítima do imóvel em discussão, tendo se restringido a alegações.
Perceba-se que, quanto à posse do bem, essa restou comprovada pela parte Agravada por meio dos documentos de Ids.
Num. 101109811 e 101109812 – autos de origem -, quais sejam, Escritura Particular de Compra e Venda do Lote nº 66, situado na quinta linha da Estrada do Tenoné, com área de 5 (cinco) hectares, adquirido em 23.08.1976, Certidão do Registro de Imóveis de Belém, da Secretaria do Estado de Agricultura e outros, bem como no fato de o imóvel vir sendo utilizado como sede campestre dos associados, denotando o pleno exercício da posse direta da Autora sobre o bem.
Quanto à prova sobre o tempo do esbulho, vê-se que a Autora ingressou com a ação em 21.09.2023, portanto, em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do ato, ocorrido em 07.09.2023 – referente à invasão do terreno pelos requeridos, ora Agravantes -, conforme boletim de ocorrência prestado na 8ª Seccional Urbana de Icoaraci em Id.
Num. 101109813.
Já quanto à perda da posse e ao esbulho praticado pelos Réus, ora recorrentes, vejo que também restou devidamente comprovada por meio do próprio termo de ocorrência lavrado na 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, bem como pelas imagens e vídeos anexos à inicial (Id.
Num. 101109814), realizados em momento contemporâneo aos atos e que demostram a construção de estruturas e “loteamento” no referido terreno, evidenciando assim a presença dos Requeridos dentro da área de posse da Autora.
Ademais, a Agravante não traz aos autos do agravo documentos novos que contrariem os já apresentados pela parte Autora na origem.
Ao revés, tão somente promove a juntada de documentos que denotam a existência de débito de IPTU, referente ao período compreendido entre 2009 e 2023, em relação ao Município de Belém, tendo a Agravada como contribuinte devedora (Id.
Num. 17947969) e a existência de consequente processo de execução fiscal em andamento (Id.
Num. 17947973), que não demonstram a legitimidade da ocupação.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores do artigo 561, do CPC, a determinação de reintegração de posse merece ser mantida.
Na oportunidade, colaciono julgados sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
LIMINAR DEFERIDA.
A defesa da posse é possível quando demonstrada objetivamente a sua legitimidade e esbulho praticada pela outra parte.
Hipótese em que a situação dos autos denota a existência de posse injusta da parte agravante, inexistindo suporte jurídico suficiente para legitimar o seu poder de fato sobre o imóvel. (TJ-MG - AI: 10035160042756001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO – PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da medida liminar de imissão na posse, é necessária a comprovação do domínio do bem e da posse injusta.
Sendo o agravado proprietário do imóvel objeto da ação em razão da aquisição do imóvel por escritura pública de compra e venda, registrada na matrícula do bem, e não havendo justo motivo para o exercício da posse pelo agravante, mantém-se a decisão que deferiu a medida liminar de imissão na posse. (TJ-MS - AI: 14015631020188120000 MS 1401563-10.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - ESBULHO CONFIGURADO - POSSE INJUSTA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTEÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse - Restando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, revela-se cabível a proteção possessória pretendida. (TJ-MG - AI: 10000190326041001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Para além disso, nas ações possessórias, deve-se privilegiar o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia a confiança no juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade da conservação ou revogação da liminar de manutenção de posse, na medida em que a parte Agravante não aponta razões ou evidências que possam formar o convencimento da instância recursal no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE DO JUIZ.
DECISÃO MANTIDA. - Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-98, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*50-98 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-81, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
Preenchidos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.
Documentos acostados aos autos dão força ao pleito da recorrida.
IMEDIATIDADE DA PROVA.
Primazia da proximidade do D.
Juízo a quo, que, em ações de natureza possessória, enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-68 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 01/07/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DEFERIDA MEDIDA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta indubitável que, aquele que pleiteia pela manutenção de sua posse, bem como pela sua concessão liminar, detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação ou esbulho praticado pela outra parte.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 927 do CPC, a liminar de manutenção de posse deve ser deferida. (TJ-MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
POSSE DIRETA ASSEGURADA AO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Diante do fato de que a posse sobre a área arrendada foi assegurada ao agravante na ação demarcatória, de se deferir a liminar de manutenção de posse, principalmente porque presentes os requisitos insculpidos no art. 927.
São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração", que restaram demonstrados.
Decisão agravada reformada para deferir pedido liminar de manutenção de posse.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-55 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Para além disso, quanto às demais nulidades alegadas, não merecem prosperar.
Veja-se o teor do art. 554, do CPC, que versa sobre disposições gerais no que tange às ações possessórias: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Impende ressaltar que a decisão liminar se deu inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da outra parte, circunstância autorizada pelo supramencionado art. 562, do CPC, que dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Dessa forma, as questões alegadas pela parte Agravante (ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA e ausência de ampla publicidade na citação por edital) deverão ser apreciadas no curso do processo de origem, não sendo aptas a indicar vício de nulidade na decisão ora recorrida, de caráter antecipatório de mérito.
Trata-se, pois, de matérias ainda não analisadas pelo juízo originário, sendo inviável sua apreciação por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do entendimento jurisprudencial que colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ?decisum?, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. 2. .
Na hipótese em julgamento, o acórdão embargado, quando julgou improcedente o recurso de apelação, analisou todos os pedidos formulados na peça recursal, não comportando, portanto, acolhimento para sanar o indigitado vício. 3.
Demais disso, depreende-se da decisão embargada a inexistência de contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em inconformismo com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes e, se debate no intento de reverter o entendimento. 4.
Não é possível a apreciação nesse momento processual de questão não submetida ao Juízo da causa, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-PA - AC: 00148875320138140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/11/2018) Desta forma, deixo de conhecer o recurso nesta parte.
Assim, deve ser mantida in totum a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento EM PARTE e, na parte em que conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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