TJPA - 0804410-77.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JEOVA PINHEIRO DE FREITAS JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JOHN CLEIDSON CORREA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de LILIANE COSTA SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de MARINEIDE PORTILHO PONTES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de AMARILDO SOUZA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804410-77.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FABIANE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JEOVA PINHEIRO DE FREITAS JUNIOR Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOHN CLEIDSON CORREA COSTA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LILIANE COSTA SOUZA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARINEIDE PORTILHO PONTES Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AMARILDO SOUZA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA JOSE LOPES DA ROCHA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Distrito de Murucupi, S/N, rodovia PA-481, Km 12, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE BRASIL S/A e ESTADO DO PARÁ.
Os autos atendem determinação de desmembramento do polo ativo da ação principal de nº 0800441-59.2020.8.14.0008, em trâmite nesta vara, dada em decisão interlocutória de Id. 16190905 – págs. 6 e 7.
Remetidos os autos do processo principal à Justiça Federal em virtude da presença da União no polo passivo da demanda, lá juízo federal reconheceu ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Remetidos os autos à esta vara.
Sublinhe-se que a referida decisão é objeto de agravo de instrumento interposto perante o TRF1, sem notícia até o momento sobre aplicação do pedido de efeito suspensivo.
Os autores buscam reparação por danos sofridos em virtude de dano ambiental ocorrido em fevereiro de 2018, resultado de vazamento ocorrido quando do rompimento de bacia de rejeitos da mineradora HYDRO ALUNORTE, na cidade Barcarena.
Afirmam que o vazamento resultou na contaminação de diversos rios que ficam na região onde os autores têm seus locais de moradia e labor, de modo que os autores passaram a evitar o uso da água que abastece a região e que vem desses rios, temendo danos à saúde.
Em pedido de tutela de urgência requerem que a empresa ré pague o valor equivalente a um salário-mínimo para cada um dos autores, para que estes possam comprar alimentos e água potável, bem como que a empresa ré realize a distribuição de água potável aos autores enquanto perdurar situação de insalubridade da área afetada.
Requerem ainda realização de perícia na área e junto aos autores para estabelecimento de nexo de causalidade entre o desastre e os efeitos nos organismos dos autores, pagamento de indenização por danos materiais e morais, entre outros pedidos. É o que importa relatar no momento.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC/2015 autoriza a concessão da tutela de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não visualizo o perigo da demora na prestação jurisdicional como requisito necessário ao deferimento dos pedidos liminares tal como formulados na inicial.
Explico.
Os autores propuseram a demanda em 2022, tendo como fato gerador acidente ambiental ocorrido em fevereiro de 2018, portanto há mais cinco anos, o que afasta a alegada urgência na concessão das medidas requeridas, ainda mais quando já na época da proposição da ação principal a petição inicial dos autores trazia: “mesmo com a ‘garantia’ de que a água da bacia fluvial atualmente tenha atestado de potabilidade confirmado, não diminui em nada a desconfiança e o medo dos autores e suas famílias ingerirem a água daquela região”.
Assim, ausente requisito exigido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Destaco que existem nesta vara diversas demandas envolvendo os mesmos fatos, mesma causa de pedir e semelhantes pedidos em face das requeridas, à exemplo do processo 0800160-06.2020.8.14.0008, no qual foi proferida decisão que suspendeu seu andamento até a solução definitiva do litígio coletivo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ação coletiva supramencionada discute com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas que deverão ser tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, e sem maiores delongas, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não passará a ter mais a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando respectiva decisão de suspensão a cargo do magistrado.
Saliente-se que se busca a presente fundamentação a partir de uma interpretação legal, sistemática e teleológica das normas-regra e normas-princípio presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
E não somente isso.
A suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que, com a decisão de suspensão, o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Por fim, torna-se imperioso destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Judiciário se viu inserido em um novo paradigma, passando o magistrado, no âmbito de sua autonomia funcional, a figurar como um verdadeiro gestor de processos, buscando diuturnamente soluções efetivas para a resolução de litígios, sobretudo aqueles que envolvam matérias de grande repercussão.
Com essa nova processualística, observou-se que não se pode esperar, tão somente, que leis processuais apresentem soluções para todos os problemas enfrentados pelo Judiciário, tornando-se necessária uma intervenção interna, com a concretização de atos de gestão inovadores, buscando-se sempre a máxima efetividade das decisões jurisdicionais.
Assim sendo, ao suspender todos os feitos individuais, o que busca o Judiciário é tornar efetiva e eficaz a solução de conflitos, racionalizando atos que porventura seriam desnecessários, inúteis ou repetitivos, e proporcionando uma maior celeridade e economia processuais, sempre pautando-se pela boa gestão, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução dos conflitos.
A partir do exposto, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão suspender os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008).
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da ação coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, após conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
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23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0804410-77.2023.8.14.0008 Nome: FABIANE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JEOVA PINHEIRO DE FREITAS JUNIOR Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOHN CLEIDSON CORREA COSTA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LILIANE COSTA SOUZA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARINEIDE PORTILHO PONTES Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AMARILDO SOUZA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA JOSE LOPES DA ROCHA Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, RIO ARIENGA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Distrito de Murucupi, rodovia PA-481, Km 12, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Proc.
N° 0804410-77.2023.8.14.0008 Nos termos da resolução de n° 02/2018, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena tem competência para ações concernentes à Fazenda Pública.
Dessa forma, pautado na compreensão de que nos autos a parte autora busca a imposição de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais em face da fazenda pública, competência da referida serventia, acima assinalada, aliado ao fato de que a presente ação é oriunda da determinação judicial de desmembramento do polo ativo do processo de origem de n° 0800441-59.2020.8.14.0008, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da presente comarca e em razão de haver requerimento de distribuição por apensamento aos supramencionados autos, DECLINO da competência da presente demanda e determino a remessa dos autos à respectiva unidade judiciária.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:38
Declarada incompetência
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12/11/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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