TJPA - 0803037-96.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0803037-96.2023.8.14.0012 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 11 de julho de 2024 Luciana Barros de Medeiros AJAJ - 2ª Vara -
12/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:41
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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19/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DOS SANTOS POTIGUAR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803037-96.2023.8.14.0012 REQUERENTE: CLAUDIA ROBERTA DOS SANTOS POTIGUAR REQUERIDA: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA (Endereço: Rua Coronel Raimundo Leão, 1290 - Cametá, PA, 68400-000) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a requerente alega que, embora tivesse estabelecido relação comercial, não tinha conhecimento de qualquer documento contratual com a demandada e, que ao solicitar o cancelamento dos serviços, em razão de inoperância, recebeu cobrança de multa no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e mensalidade de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) referente ao mês de outubro e meses seguintes, além da informação de que seu nome seria incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência desses valores.
Postula tutela provisória antecipada para o imediato impedimento da negativação do seu nome e a suspensão da cobrança da mensalidade, após o pedido de cancelamento e da multa da cláusula de fidelidade..
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que poderá ensejar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com os documentos acostados referente ao pedido de cancelamento do serviço por suposta irregularidade de sua prestação e aplicação de multa (ID 94927790).
O perigo da demora consiste no acúmulo de débitos e possível restrição indevida de seu nome, o que lhe privará de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, a demandada poderá exigir-lhe o pagamento através dos meios legais.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino a requerida que fique impedida de promover a negativação do nome da requerente, bem como que suspenda imediatamente a cobrança da mensalidade, após o pedido de cancelamento e da multa da cláusula de fidelidade, referentes ao contrato mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 11h30min.
Cite-se/Intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se a autora, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá a presente, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
19/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:32
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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19/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 22:37
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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