TJPA - 0810327-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de ADRIANO TENORIO em 24/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
Homologada a Transação
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30/10/2024 22:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0810327-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO TENORIO Nome: ADRIANO TENORIO Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 160, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação dando conta que para o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção depende da comprovação do direito com a PRESENÇA CONCOMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Em suma: nas ações revisionais de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir a inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito, a incidência de outros efeitos da mora e a suspensão do contrato, é necessária a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais acerca da abusividade dos termos da avença.
Inexistindo patente ilegalidade das cláusulas contratuais não deve ser autorizada a consignação em pagamento.
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção da abusividade de cláusulas contratuais.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações, pois não demonstrado que houve a cobrança de taxa de juros diversa da que foi pactuada.
Ressalta-se, quanto à capitalização de juros, que em nossas cortes superiores já se firmou o posicionamento uníssono sobre a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios decorrentes de contrato com instituições financeiras a 12% aa (doze por cento ao ano), devido, dentre outros fatores, ao advento da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que pacificou a discussão quanto à autoaplicabilidade do art.192, §3º, da CF, uma vez que o aludido dispositivo foi revogado.
Além disso, pacífico é o entendimento de que as operações financeiras não estão vinculadas às disposições do Decreto 22.626/33, inclusive, existindo entendimento sumulado pelo EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
De igual sorte, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se pronunciou a respeito da questão, inclusive posicionando-se no sentido de que os juros remuneratórios, cobrados pelas instituições financeiras, não se submetem às limitações da Lei de Usura, e que não há abusividade na sua cobrança, se eles se encontram dentro da taxa média do mercado financeiro .
O STF, por sua vez, com o efetivo propósito de afastar, de vez, a polêmica criada em torno da norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, e colocar um ponto final à questão, culminou por editar a Súmula Vinculante nº 07, a qual salienta que a “norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Não há ilicitude, portanto, nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois conforme explicitado, é cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central, sendo somente possível a comprovação de abusividade desde que superior à taxa média de mercado.
Questão que deverá ser objeto de instrução processual.
O valor unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda, como sendo incontroverso não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que foi elaborado com base em valor inferior ao financiado.
Nesse sentido: (...)A rigor, a pretensão consignatória das parcelas é uma faculdade conferida ao devedor, consoante permissivo do art. 335, V, do Código Civil.
Contudo, ainda a rigor, tal depósito deverá abarcar o valor integral da dívida, a teor do art. 334 do CC/2002 - ao falar em coisa devida - e ainda em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda".
O depósito de valor diverso do contratado apenas se mostra possível se, dentre outros requisitos, o autor demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, no caso, as alegações de abusividade das cláusulas contratuais - o que, porém, numa primeira análise feita pela Juíza a quo, não restou demonstrada.
Ausente à demonstração da verossimilhança das alegações do autor, não cabe autorizar o depósito em valor diverso do contratado, mesmo que no decisum tenha ficado registrado que esse depósito, como autorizado, não elidirá os efeitos da mora.
Isso implica manifesta afronta ao princípio "pacta sunt servanda", além do que não há como se exigir do credor receber aquém do contratado, mormente quando, repita-se, em primeira análise, não há aparente ilegalidade no contrato.Agravo provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0010808-31.2014.8.17.0000 (353545-7), 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 08.01.2015, unânime, Publ. 19.01.2015).
Salienta-se que, ainda que o valor ofertado seja o da prestação prevista no contrato ou outro valor que este Magistrado entenda razoável, não é possível o deferimento do depósito, em razão da ausência da probabilidade do direito.
Por se tratarem de questões intimamente ligadas, pedidos consequentes, conforme consignei nas primeiras linhas desta decisão, não vislumbro, também, por consequência, motivos para ordenar qualquer exclusão ou abstenção de inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou o impedimento de cobrança dos valores por outro meio ou assegurar a manutenção da posse do veículo, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido (art. 239,§1º do CPC) antes mesmo de sua regular citação, apresentando contestação em ID 109942464, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo legal.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 15 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810327-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO TENORIO REU: BANCO PAN S/A.
AUTOR: ADRIANO TENORIO Nome: ADRIANO TENORIO Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 160, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o cumprimento deste despacho.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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