TJPA - 0801284-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TAYANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDESCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II- No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 10.03.2025. -
19/03/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e TAYANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*90-30 (AGRAVADO) e não-provido
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17/03/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de TAYANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801284-09.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de novembro de 2024. -
04/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLONAGEM DE PLACA VEICULAR.
LICENCIAMENTO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN/PA contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão de multas de trânsito aplicadas à agravada, a fim de permitir o licenciamento de seu veículo e assegurar seu direito de dirigir, diante da alegação de clonagem de placa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do DETRAN/PA como parte passiva na suspensão das multas, que foram lavradas pelo DETRAN/DF; (ii) determinar se é cabível a ordem judicial que impede autuações futuras ao veículo, ainda que em caso de outras infrações de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva do DETRAN/PA não pode ser apreciada neste momento, por não ter sido objeto de decisão anterior e para evitar supressão de instância. 4.
A suspensão das multas de trânsito é mantida, pois a agravada apresentou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, fundamentado em indícios robustos de clonagem da placa. 5.
A decisão que impede novas autuações ao veículo agravado é parcialmente reformada, por entender-se que a fiscalização de trânsito deve ocorrer regularmente, não havendo justificativa para conceder salvo-conduto que impeça outras autuações por infrações futuras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de multas decorrentes de clonagem de placa é cabível mediante a demonstração de indícios suficientes da irregularidade. 2.
Não é cabível a concessão de salvo-conduto para impedir fiscalizações futuras de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 133.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 05:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TAYANA PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N°: 0801284-09.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: TAYANA PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização (Proc. n. 0806506-17.2023.8.14.0024), ajuizada por TAYANA PEREIRA DOS SANTOS.
Historiando os fatos, a agravada ajuizou referida ação relatando que reside no Município de Itaituba e suspeita que a placa de sua motocicleta Honda/CB250F, Placa RWN-7C68/PA, tenha sido clonada, tendo em vista que foi notificada de 24 (vinte e quatro) infrações de trânsito, todas cometidas no Distrito Federal e autuadas pelo DETRAN/DF.
A liminar foi deferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de DETERMINAR: 01.
A imediata ABSTENÇÃO DE EFETUAR QUALQUER AUTUAÇÃO INFRACIONAL E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, bem como a SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS para que a autora possa licenciar seu veículo sem as respectivas multas em relação a motocicleta: HONDA/CB250F TWISTER ABS, cor: cinza, ano fabricação: 2022, ano/modelo: 2022, CHASSI Nº 9C2MC4410NR007766 e COD.
RENAVAM Nº *13.***.*18-39, placa: RWN7C68, e, também, assegurar seu direito a Permissão para Dirigir, até que se averigue a suposta clonagem da placa veicular da autora, de modo a prevenir prejuízos futuros, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; (...)” Inconformado, o DETRAN/PA interpôs o presente recurso.
Em suas razões, aduz sua ilegitimidade passiva no que se refere à decisão de suspender a eficácia dos autos de infração, haja vista que todas as infrações foram lavradas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, apontando a impossibilidade operacional de cumprimento da decisão.
Argui que a determinação judicial para que os réus se abstenham de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade acabou por conceder um salvo conduto à autora para cometer infrações de trânsito inclusive com seu veículo no Estado do Pará, sendo a decisão nitidamente temerária e ilegal.
Aponta a exorbitância do valor da multa diária fixada e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao bem jurídico que se pretende amparar.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de: I) excluir o DETRAN/PA da ordem de suspensão da eficácia dos autos de infração lavrados pelo DETRAN/DF; II) sustar o trecho da decisão que determina que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade ao veículo descrito; III) alternativamente, excluir o DETRAN/PA da ordem de abstenção de autuar o veículo indicado, evitando com isso que a agravada esteja liberada para cometer infrações impunemente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reformar da decisão a quo, inclusive com a exclusão das astreintes ou ainda a redução de seu valor. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.
Nesse sentido, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão a quo que deferiu a liminar e determinou que os requeridos se abstivessem de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade, bem como determinou a suspensão das multas aplicadas para que a autora pudesse licenciar o veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária.
Em uma análise perfunctória da matéria, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
A decisão a quo determinou que os requeridos se abstivessem de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade em relação ao veículo descrito na inicial, bem como determinou a suspensão das multas aplicadas para que a agravada pudesse licenciar o veículo.
Com relação a determinação de suspensão das infrações de trânsito já aplicadas para que a agravada não ficasse impossibilitada de proceder ao licenciamento da motocicleta objeto das infrações, nada há a ser alterado.
Isto porque, as alegações do recorrente neste tópico, não são suficientes para desconstituir, de plano, os argumentos da agravada que ensejaram o deferimento da tutela de urgência na origem.
Extrai-se dos autos de 1º grau que houve a comunicação dos fatos perante a autoridade policial, conforme boletim de ocorrência acostado, além de constatação de que as infrações foram cometidas em outro estado da federação, há mais de 2.000km (dois mil quilômetros) de distância do local onde a agravada reside.
Dessa forma, encontra-se ausente a probabilidade de provimento futuro do recurso neste ponto, necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, além de estar ausente também o perigo de dano grave, tendo em vista que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, prosseguindo-se com a cobrança das multas questionadas.
Quanto a alegação do agravante acerca de sua ilegitimidade passiva, observa-se que tal questão ainda não foi apreciada pelo juízo singular, razão pela qual não será analisada neste momento, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Todavia, com relação a parte da decisão que determina que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade, entendo que ela deve ser suspensa.
Isso porque inexiste fundamentação legal a uma autorização judicial para tráfego livre do veículo em questão, haja vista que é plenamente possível ele ser submetido a outras operações de fiscalização.
O que deve ser evitado e impedido é a aplicação de penalidades baseadas nas infrações de trânsito questionadas na ação de origem, daí porque a decisão agravada deve permanecer inalterada na parte em que determinou a suspensão das multas aplicadas pelo DETRAN/DF, a fim de que a autora pudesse licenciar o veículo sem as respectivas multas.
Contudo, não há, no Código de Trânsito Brasileiro, qualquer previsão legal acerca da expedição de salvo-conduto para circulação de veículo-automotor no território nacional, sem a possibilidade de ser submetido a qualquer operação de fiscalização por ausência de documentação do licenciamento anual.
Dessa forma, não há óbice para que o veículo venha a ser autuado por outras infrações de trânsito no Município de Itaituba, por exemplo, onde a agravada reside.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, tão somente para suspender a decisão agravada na parte em que determina que o DETRAN/PA se abstenha de efetuar qualquer autuação infracional e consequente aplicação de penalidade no veículo descrito na inicial.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de 1º grau acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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