TJPA - 0801432-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:30
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801432-20.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para concessão de prisão domiciliar com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Penais da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n. 0822939-32.2023.8.14.0401.
O impetrante relata in litteris que: “(...) A paciente teve sua liberdade cerceada em 30/11/2023, com a prisão em flagrante convertida para preventiva em 01/12/2023.
Posteriormente, ocorreu a audiência de custódia em 05/12/2023, na qual o Magistrado, em sua primeira intervenção, ordenou que a SEAP se manifestasse sobre a situação de saúde da paciente.
Apesar da ciência registrada pela SEAP em 06/12/2023, a determinação não foi cumprida no prazo estipulado.
Em 07/12/2023, a autoridade policial anexou aos autos a conclusão do Inquérito Policial, inaugurando o prazo para que o Ministério Público apresentasse a denúncia.
Entretanto, em 15/12/2023, o magistrado da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encerrou sua competência e determinou a distribuição dos autos para o Ministério Público. (...) Na mesma ocasião em 15/12/2023, o Magistrado, em sua segunda intervenção, reiterou a necessidade de uma nova intimação à SEAP.
Essa determinação visa obter esclarecimentos sobre as medidas adotadas para preservar a saúde da paciente Novamente, a SEAP deixou de cumprir a determinação do Juízo ao não apresentar sua manifestação nos autos.
Em 10/01/2024, mesmo sem a denúncia ter sido oferecida, o Ministério Público solicitou a devolução dos autos à delegacia de polícia de origem para a realização de diligências pendentes.
Em 15/01/2024, a Juíza da 1ª Vara Criminal de Belém determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Em 17/01/2023, o juiz da vara de inquéritos ordenou a intimação da autoridade policial para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público em um prazo de 10 dias.
Apesar da manifestação da autoridade policial em 19/01/2024, informando que as diligências estão em andamento, o prazo para conclusão expirou em 31/01/2024, e até o momento presente, a autoridade policial não apresentou as conclusões das diligências e o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia.
Importante ressaltar que a paciente encontra-se presa preventivamente há mais de 60 dias (...)”.
Aduz excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que a paciente encontra-se presa há mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido concluída a investigação criminal.
Requer que seja concedida a prisão domiciliar para tratamento de saúde, afirmando que a paciente está em recuperação de cirurgia de mamoplastia redutora (ID 17912365) realizada em 29.09.2023.
Requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinada a prisão domiciliar para tratamento de saúde, no mérito requer que seja confirmada a liminar em todos os seus termos.
Reservei-me para apresentar a liminar após as informações da autoridade coatora.
Prestadas as informações nos autos ID 18109501, foi esclarecido que na data de 19.02.2024 foi concedida a liberdade provisória da paciente. É o sucinto relatório.
Decido.
Verificado ante as informações prestadas que cessou a restrição de liberdade da paciente com a concessão de liberdade, não há que se falar em julgamento de mérito do mandamus, nem de análise de pedido de liminar.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção da paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 14:55
Prejudicada a ação de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*89-70 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SEAP- Secretaria de Administraçã
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08/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:53
Conclusos ao relator
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04/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de 1ª VARA PENAL DE INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801432-20.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus para concessão de prisão domiciliar com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Penais da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n. 0822939-32.2023.8.14.0401.
O impetrante relata in litteris que: “(...) A paciente teve sua liberdade cerceada em 30/11/2023, com a prisão em flagrante convertida para preventiva em 01/12/2023.
Posteriormente, ocorreu a audiência de custódia em 05/12/2023, na qual o Magistrado, em sua primeira intervenção, ordenou que a SEAP se manifestasse sobre a situação de saúde da paciente.
Apesar da ciência registrada pela SEAP em 06/12/2023, a determinação não foi cumprida no prazo estipulado.
Em 07/12/2023, a autoridade policial anexou aos autos a conclusão do Inquérito Policial, inaugurando o prazo para que o Ministério Público apresentasse a denúncia.
Entretanto, em 15/12/2023, o magistrado da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encerrou sua competência e determinou a distribuição dos autos para o Ministério Público. (...) Na mesma ocasião em 15/12/2023, o Magistrado, em sua segunda intervenção, reiterou a necessidade de uma nova intimação à SEAP.
Essa determinação visa obter esclarecimentos sobre as medidas adotadas para preservar a saúde da paciente Novamente, a SEAP deixou de cumprir a determinação do Juízo ao não apresentar sua manifestação nos autos.
Em 10/01/2024, mesmo sem a denúncia ter sido oferecida, o Ministério Público solicitou a devolução dos autos à delegacia de polícia de origem para a realização de diligências pendentes.
Em 15/01/2024, a Juíza da 1ª Vara Criminal de Belém determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Em 17/01/2023, o juiz da vara de inquéritos ordenou a intimação da autoridade policial para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público em um prazo de 10 dias.
Apesar da manifestação da autoridade policial em 19/01/2024, informando que as diligências estão em andamento, o prazo para conclusão expirou em 31/01/2024, e até o momento presente, a autoridade policial não apresentou as conclusões das diligências e o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia.
Importante ressaltar que a paciente encontra-se presa preventivamente há mais de 60 dias (...)”.
Aduz excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que a paciente encontra-se presa há mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido concluída a investigação criminal.
Requer que seja concedida a prisão domiciliar para tratamento de saúde, afirmando que a paciente está em recuperação de cirurgia de mamoplastia redutora (ID 17912365) realizada em 29.09.2023.
Requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinada a prisão domiciliar para tratamento de saúde, no mérito requer que seja confirmada a liminar em todos os seus termos. É o sucinto relatório.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar postulado após as informações circunstanciadas da autoridade coatora, as quais deverão ser prestadas de forma detalhada, justificando os motivos da prisão.
Ressalto, que seja informado sobre a apreciação do pedido de prisão domiciliar formulado na origem.
Intime-se a SEAP para que preste as informações necessárias do estado de saúde da paciente.
Ademais, envie o Juízo a quo outros documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, tudo nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Sirva o presente como ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N° 0801432-20.2024.8.14.0000 TJE/PA - PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA – ADVOGADO – OAB/PA Nº 29.347 PACIENTE: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado, no Plantão Judiciário Criminal do dia 04/02/2024, às 12h32min, pelo ilustre advogado Ricardo Augusto da Silva e Souza, em favor da nacional Danielle Pereira de Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Há, na petição inicial, ipsis litteris (Num. 17911059): 1- Requer, de maneira excepcional e urgente, a concessão da medida liminar.
Esta solicitação é fundamentada na ausência de atendimento de saúde à paciente em condição pós-operada por parte da SEAP e no constrangimento ilegal evidenciado pela falta de previsão quanto à conclusão do Inquérito Policial, à apresentação da denúncia, ou à data para a instrução e julgamento da paciente.
A imediata e razoável aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319, I, II, IV, V, VIII e IX do CPP.
Além disso, fundamenta-se nos princípios da presunção da inocência e do devido processo legal, entendimento considerado mais justo.
Ao final, requer que seja conhecido e concedido a ordem do presente writ, possibilitando que a paciente responda ao processo em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Documentação anexa (Num. 17911060 e ss.). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Suscita o impetrante falta de cuidados da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará - SEAP com a saúde da paciente, que se encontra em condições de pós-operada.
Argui, também, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.
Pois bem.
O cerceamento à liberdade da paciente ocorre desde 30/11/2023.
A decisão mais recente do impetrado juntada aos presentes autos (e indicada como ato impugnado) data de 17/01/2024.
Nela, há determinação à autoridade policial para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, diligências solicitadas pelo Ministério Público (Num. 17911060 - Pág. 2).
Sobre o tratamento cirúrgico da paciente, como prova pré-constituída, há, unicamente, relatório médico, datado de 04/12/2023, no qual se afirma que esse procedimento ocorreu em 29/09/2023 e que se encontrava aquela sob cuidados de fisioterapia (Num. 17912365).
Diante disso, concluo que a medida pleiteada no writ pode ser realizada no horário normal de expediente, sem que isso resulte risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à paciente (Resolução 16/2016, artigo 1º, inciso V).
Assim sendo, à secretaria para as providências devidas.
Belém, 04 de fevereiro de 2024.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Plantonista -
04/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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