TJPA - 0804268-14.2016.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, n. 1594, Pedreira, Belém, PA Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0804268-14.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO EXECUTADO: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em observância à determinação da Exma.
Juíza de direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, que tramitou neste Juizado a AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo eletrônico nº 0804268-14.2016.8.14.0301, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO, CNPJ 13.***.***/0001-64, contra MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-66, sito à Avenida Conselheiro Furtado, número 2865, Sala 1803-A-, Bairro São Braz, CEP. 66063-060, Belém/PA, que foi arquivada pela não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada para satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 17/04/2024, e o crédito referente ao Título Judicial até a data de 11/08/2021, perfaz o montante de R$ 10.903,77 (dez mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos).
Certifico, por fim, que a presente certidão acompanhada da sentença e do cálculo autenticados também se configura título executivo para fins de futura execução.
Eu, PAULA LIMA, Analista Judiciário, subscrevi.
Belém, PA, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0804268-14.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO EXECUTADO: MARROQUIM JÚNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA Trata-se de ação de execução de débitos condominiais em que a parte exequente instada a se manifestar sobre bens da parte executada passíveis de penhora, após todas as diligências infrutíferas realizadas por este Juízo na tentativa de cooperação para a satisfação do crédito, não logrou êxito, requerendo a suspensão do processo.
No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, expedição de ofício para penhora no rosto de autos indicados pelo exequente, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Ressalta-se que os presentes autos tramitam desde o ano de 2016, portanto, há quase 08 (oito) anos, assim, entendo que deve ser aplicado o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrado o executado e bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
JECCDF-0080396) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACEN JUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07004715020178070020 (1137335), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que o Código de Processo Civil é norma subsidiária e não se aplica na presente situação.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo com base no Código de Processo Civil e considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
26/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] DECISÃO Processo nº 0804268-14.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO EXECUTADO: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e valores para quitação do débito remanescente da execução.
Entretanto, entendo pelo indeferimento do pedido, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre condôminos e condomínio por não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º, da referida legislação, que na verdade, se caracteriza em uma relação jurídica de natureza pessoal e obrigacional.
Assim, não configurada a relação de consumo, prevalece o art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a qual é uma medida excepcional e exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, confusão patrimonial ou desvio de finalidade social, a ensejar a aplicação da medida, o que até o presente momento deixou de ser demonstrado nos autos pelo exequente.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Posto isso, indefiro o pedido desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do processo prevista no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:48
Decorrido prazo de TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DENNIS VERBICARO SOARES em 23/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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23/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0804268-14.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO EXECUTADO: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA DESPACHO Diante do acolhimento da exceção de suspeição do MM.
Juízo da 2ª Vara do JEC, bem como de sua Secretaria, recebo o presente feito para atuar em substituição automática daquele Juízo.
No ensejo, determino a intimação pessoal da parte Executada, via oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos advogados, caso seja de seu interesse, tendo em vista o descadastramento dos advogados anteriores.
Intime-se a parte Exequente para, em 15 (dias) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, ficando ciente de que, em caso de pedido de penhora de imóvel deverá apresentar a respectiva certidão atualizada de matrícula do bem, tendo em vista que o Alvará de Autorização Judicial, expedido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0639684-27.2016.8.14.0301 - Id nº 75925095 - em nada substitui a necessidade de certidão de matrícula do imóvel comprovando a propriedade do bem pela Executada.
Ademais, caso tenha interesse em reiterar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada, deve apresentar no prazo acima, o respectivo contrato social atualizado, bem como o Quadro Societário e Administrativo - QSA, emitido pela Receita Federal do prazo, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0804268-14.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO EXECUTADO: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA DESPACHO Diante do acolhimento da exceção de suspeição do MM.
Juízo da 2ª Vara do JEC, bem como de sua Secretaria, recebo o presente feito para atuar em substituição automática daquele Juízo.
No ensejo, determino a intimação pessoal da parte Executada, via oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos advogados, caso seja de seu interesse, tendo em vista o descadastramento dos advogados anteriores.
Intime-se a parte Exequente para, em 15 (dias) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, ficando ciente de que, em caso de pedido de penhora de imóvel deverá apresentar a respectiva certidão atualizada de matrícula do bem, tendo em vista que o Alvará de Autorização Judicial, expedido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0639684-27.2016.8.14.0301 - Id nº 75925095 - em nada substitui a necessidade de certidão de matrícula do imóvel comprovando a propriedade do bem pela Executada.
Ademais, caso tenha interesse em reiterar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada, deve apresentar no prazo acima, o respectivo contrato social atualizado, bem como o Quadro Societário e Administrativo - QSA, emitido pela Receita Federal do prazo, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 12:05
Juntada de manifestação
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03/04/2023 11:40
Juntada de Ofício
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30/03/2023 00:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:28
Desentranhado o documento
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30/03/2023 00:28
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804268-14.2016.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1084, - de 1000/1001 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 RECLAMADO: Nome: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Sala 1803 - A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o causídico da presente demanda, DENNIS VERBICARO SOARES, no processo de nº 0836057-21.2022.8.14.0301, no qual atuava em causa própria, apresentou petição suscitando incidente de suspeição deste Juízo alegando ausência de neutralidade desta Magistrada, bem como da Secretaria do Juízo, por motivos de foro íntimo, julgo-me suspeita à análise do presente feito.
Solicito o encaminhamento de Ofício requerendo a Corregedoria autorização para envio total do feito ao Juízo substituto.
Belém, 24 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:24
Declarada suspeição por ANA LUCIA BENTES LYNCH
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28/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:53
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 04:17
Conclusos para despacho
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30/03/2022 04:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 03:32
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Oficie-se na forma pleiteada.
Intime-se o executado para informar sobre o processo de recuperação judicial no prazo de 10 dias.
Belém, 19 de utubro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
02/11/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 04:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 04:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, considerando que o Juízo possui conhecimento de que a empresa reclamada se encontra em Recuperação Judicial.
Intime-se o exequente para requerer o que lhe couber, no prazo de 30 dias.
Belém, 08 de Julho de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
13/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Como requer.
Belém, 11/01/2021.
Dra.
ANA LYNCH -
22/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO em 07/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 00:16
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 28/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 11:27
Expedição de Alvará.
-
25/08/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 00:04
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 08/02/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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