TJPA - 0800209-79.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de AMAURY VICTO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de AMAURY VICTO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800209-79.2022.8.14.0104 Requerente Nome: AMAURY VICTO BEZERRA Endereço: SILVA JARDIM, 870, 1 ANDAR, CENTRO, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58010-060 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por AMAURY VICTO BEZERRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A e distribuída em razão de declínio de competência.
Em petição de ID nº 95836060 o autor por seu procurador requereu a desistência da ação.
Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o requerido não foi citado, logo, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência da ação.
Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:58
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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