TJPA - 0800904-68.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de ANNE ELLEN DA SILVA SABINO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANNE ELLEN DA SILVA SABINO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 14:34
Juntada de extrato de subcontas
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800904-68.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE ELLEN DA SILVA SABINO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 14:55:35h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
04/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNE ELLEN DA SILVA SABINO em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANNE ELLEN DA SILVA SABINO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800904-68.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos e etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Versam os autos que em 23/10/2023, a Autora, sua filha (menor) e seu marido dirigiram-se ao Aeroporto de Belém/PA para embarcar em um voo com destino a Altamira/PA, com chegada programada para o mesmo dia.
Devido ao incidente de overbooking do voo citado, a Autora chegou ao seu destino somente cerca de 24 (vinte e quatro) horas depois, em virtude da lotação da aeronave, a qual partiu deixando a Demandante e sua família desolados Assim, requer uma justa reparação em virtude dos prejuízos sofridos.
Inicialmente, convém salientar que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se enquadram perfeitamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte – no caso semelhante - é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a responsabilidade objetiva, faz-se relevante o ensinamento de Paulo Sérgio Gomes: A objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a ideia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da ideia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter reparação. (ALONSO, Paulo Sérgio Gomes.
Pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
São Paulo: Saraiva 2000, p.12).
Entendo, portanto, que na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
No caso em tela, é fato incontroverso que a autora não permaneceu em seu voo original em razão de overbooking.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu tratar esta prática das empresas aéreas de reserva de número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da aeronave como contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VÔO INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
ATRASO DE 24 HORAS DA CHEGADA EM RELAÇÃO A HORA PREVISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no Ag 977.762/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OVERBOOKING.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1453129/RO , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em consonância: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VÔO - OVERBOOKING - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - - A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, na medida em que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.075049-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/0020, publicação da sumula em 07/07/2020).
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Ora, não há como negar o dever de recompensar da autora, diante do entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de que o dano moral decorrente da prática de overbooking é presumido, ou seja, dispensa provas, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa.
Sobre o tema, vejam-se as considerações de Carlos Alberto Bittar: Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificando o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais.
Revista dos Tribunais, no 32, 1993, p. 202).
Assim, constatado o dever de indenizar, passo a sua fixação.
Sabe-se que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento configure fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Dessa forma, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, leciona o Professor Rubens Limongi França: A boa doutrina pondera que inexistam "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano moral, levando-se em conta a ponderação do juiz, a fim de que alcance o equilíbrio na fixação do quantum da indenização (FRANÇA, Rubens Limongi.
Reparação do Dano Moral.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 632, p. 9, maio 1988).
Por conseguinte, considerando os princípios que orientam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando a situação financeira/econômica das partes e todos os argumentos outrora esboçados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, também, a autora pelo recebimento de DES previsto em resolução 400/2016 a ANAC.
O art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC prevê: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
A própria lei aponta a caracterização da preterição em seu artigo 22, que possui o seguinte texto: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Assim, em aplicação direta ao art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC, o reclamante faz jus ao recebimento de 250 DES, vez que o voo em que foram preteridos era nacional.
A cotação do Direito Especial de Saque nesta data é de R$ 7,74.
Portanto, a reclamante faz jus ao recebimento de R$ 1.935.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à circunstância do caso, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.935,00 (Um mil novecentos e trinta e cinco reais) em favor da autora, a título da multa devida pelo overbooking; tudo com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
01/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:03
Audiência Una realizada para 01/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ANNE ELLEN DA SILVA SABINO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800904-68.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANNE ELLEN DA SILVA SABINO Endereço: AVENIDA OLIVEIRA NETO, 5068, Loteamento Dom LOrenzo, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-791 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 01/04/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUzZGRhMDEtZTMyNi00MGM2LWE4ZjMtOWJjZTJmMTUxNGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 08:00:11h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:59
Audiência Una designada para 01/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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