TJPA - 0809644-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 19:57 Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 19:57 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 04:39 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:08 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:04 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:25 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:25 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 12:45 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:27 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:10 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:11 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 16:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2025 16:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/07/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809644-97.2024.8.14.0301 AUTOR: PRISCILA DE ANDRADE PINTO REU: BANCO BRADESCARD S.A., ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
 
 Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809644-97.2024.8.14.0301, em que PRISCILA DE ANDRADE PINTO move em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID145565834, interposto pela parte reclamada BANCO BRADESCARD S.A. , no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 4 de julho de 2025.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: PRISCILA DE ANDRADE PINTO Destinatário: REU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
 
 Via PJE e DJE
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                                            04/07/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/06/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 00:20 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            26/05/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 0809644-97.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 354,66 c/c indenização por danos morais interposta por PRISCILA DE ANDRADE PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS.
 
 As rés alegam que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada, tendo suscitado as preliminares que passo a analisar a seguir.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA Entendo que merece ser acolhida, visto que a autora não logrou êxito em demonstrar em que teria consistido a conduta ilícita atribuída ao referido réu, já que o referido órgão atua como mero registrador de dívidas não pagas a partir da determinação de instituições financeiras e empresas atuantes no mercado nacional em geral.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATIVOS S/A Não merece ser acolhida, uma vez que as provas juntadas demonstram que a referida empresa cobrou, da autora, dívida já paga.
 
 MÉRITO Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que o débito em questão de fato se encontra registrado na plataforma do Banco Central (SCR), sendo que os documentos juntados à inicial comprovam a quitação integral da dívida que gerou a referida inscrição.
 
 O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
 
 A tela sistêmica de ID 123351883 comprova a inclusão indevida no SCR e, caso fosse do interesse dos réus demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente no referido sistema, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fizeram; tratando-se de relação de consumo, caberia a eles o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
 
 Não o fazendo, tenho por indevida a inscrição, já que a autora demonstrou que seus dados permaneceram inscritos na referida plataforma mesmo após o pagamento da dívida discutida nos autos.
 
 Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude das rés em negativar o nome da autora.
 
 Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que mesmo após a quitação total da dívida que gerou a negativação, o nome da autora permaneceu negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-o, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade real de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
 
 Sobre o cabimento de indenização por danos morais em razão da inscrição dos dados do consumidor por dívida paga no SCR, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
 
 O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
 
 Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
 
 A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
 
 O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes" (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1031116-66.2021.8.11.0041 MT).
 
 Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 354,66 e condenando os réus BANCO BRADESCO S/A E ATIVOS S/A a indenizá-la, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Mantida a tutela antecipada concedida nos autos.
 
 Deixo de aplicar a multa pelo descumprimento da tutela antecipada diante da ausência de comprovação do alegado descumprimento, não se prestando as telas juntadas em ID 133654729 para tal desiderato, uma vez que não permitem identificar a que dívida se referem os SMS de cobrança, e nem mesmo se foram direcionadas ao celular da autora.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. (Datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 11:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 23:58 Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            26/12/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 09:22 Publicado Despacho em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação DESPACHO 1.
 
 Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora informe, no prazo de 15 dias úteis, se o documento de ID 123351883 se refere a fato novo ou superveniente, visto que, ao menos aparentemente, não se confunde com a dívida que pretende ver desconstituída e que ensejou a inscrição de seus dados na plataforma "SERASA LIMPA NOME"; 2.
 
 Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
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                                            13/12/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 11:03 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/12/2024 20:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 20:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 09:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 09:07 Audiência Una realizada para 19/08/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/09/2024 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 08:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2024 20:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2024 18:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 17:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 05:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 05:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 05:48 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 04:15 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2024 03:18 Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:18 Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:52 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:51 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 05:26 Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 05:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 07:06 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 07:05 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 05:41 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0809644-97.2024.8.14.0301 Reclamante: PRISCILA DE ANDRADE PINTO Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1706648750806?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Nesta oportunidade, está V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: PRISCILA DE ANDRADE PINTO Destinatário: REU: BANCO BRADESCARD S.A., ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012317550964400000101111994 01.
 
 Procuração Priscila Procuração 24012317551013000000101111995 02.
 
 Documento de Identificação Documento de Identificação 24012317551068300000101111996 03.
 
 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012317551142900000101111997 04.
 
 Serasa Web - Limpa Nome - Detalhes do acordo Documento de Comprovação 24012317551197600000101111998 05.
 
 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Conta Atrasada Documento de Comprovação 24012317551226200000101111999 06.
 
 RECIBO - Comprovante Negociação Documento de Comprovação 24012317551324000000101112000 07.
 
 Email - Recibo de Quitação Documento de Comprovação 24012317551361800000101112001 08.
 
 Bradesco Não Reconhece Acordo Documento de Comprovação 24012317551411500000101112003 09.
 
 Gmail - Fwd_ PRISCILA, temos uma proposta para você! Documento de Comprovação 24012317551461500000101112004 10.
 
 Cobranças Bradesco Documento de Comprovação 24012317551499500000101112007 Decisão Decisão 24012408455512000000101116813
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                                            30/01/2024 18:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 18:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 08:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/01/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 17:58 Audiência Una designada para 19/08/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/01/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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