TJPA - 0804247-11.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804247-11.2020.8.14.0006) Requerente: Edilene da Costa Brito e outras Adv.: Dr.
Wellington Farias Machado - OAB/PA nº 6.945 Adv.: Dra.
Renata Trindade Andrade de Araújo - OAB/PA nº 20.879 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a pagar as suas adversárias, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de seus consectários legais.
A empresa requerida, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença condenatória.
O recurso inominado interposto pela empresa acionada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da condenação.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão exequenda, fato esse ocorrido no dia 12/05/2025, a empresa acionada depositou o importe de R$ 34.689,98 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 24/03/2025, na subconta nº 2025013805, consoante se observa do extrato anexado no Id nº 141038820.
As postulantes, por sua vez, ao se manifestarem nos autos, declararam que a quantia depositada satisfaz a obrigação reclamada, bem como informaram os dados bancários do escritório de seu patrono, isto é, da pessoa jurídica WELLINGTON MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para fins de levantamento, via alvará judicial, do valor atualizado da condenação, conforme se depreende da petição juntada no Id nº 141042221.
Diante da declaração de quitação da dívida exequenda, é de clareza solar que o presente incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que a obrigação reclamada se encontra satisfeita.
Em outro giro, as pleiteantes conferiram a pessoa jurídica WELLINGTON MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS os poderes específicos de dar e receber quitação, segundo se verifica nas procurações carreadas nos Ids números 16718279, 16718281, 16718282 e 16718285, estando, portanto, aquela sociedade autorizada a receber o crédito pertencente as suas clientes.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor da condenação, que se encontra depositado na subconta nº 2025013805, na conta corrente nº 165144-7, da agência 2398, do Banco Bradesco S.A, de titularidade do escritório WELLINGTON MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 09.***.***/0001-03, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Estando encerrada a fase de cumprimento de sentença, determino que a Secretaria Judicial, diante do contido no acórdão proveniente da Turma Recursal, assuma as providências necessárias para a instauração do procedimento administrativo de cobrança das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 46, parágrafo 2º, da Lei nº 8.328/2015, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.217/2021, c/c a Resolução nº 20/2021, do TJPA.
Transitada em julgado a presente decisão e assumidas as providências para a cobrança das custas processuais, por meio de procedimento administrativo, certifique-se os respectivos eventos e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/08/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA BRITO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 02:57
Decorrido prazo de NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DIAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:54
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 10:54
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 10:54
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:09
Decorrido prazo de NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:09
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA BRITO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA BRITO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/02/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 14:24
Extinto o processo por desistência
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29/10/2020 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/10/2020 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/10/2020 13:14
Juntada de
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28/10/2020 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 21:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/10/2020 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2020 21:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2020 18:41
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2020 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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