TJPA - 0800892-64.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de A.T.J. PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 20:17
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800892-64.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 62, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Sala 504, Enseada do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29050-914 Nome: A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA Endereço: RUA ZEFERINO DE ASSIS, 103, RAMOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-350 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n.º 8.328/2015 no tocante ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 108756452 - Pág. 1).
Ademais, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, nos quais não há custas em primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Não se faz necessária a produção de prova testemunhal ou de outras provas além da documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396 do CPC.
Ademais, é importante destacar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC).
Assim, o julgamento antecipado, quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa.
Mais do que uma faculdade, o julgamento antecipado é uma imposição legal ao magistrado, nos termos do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Verifico que foi decretada a revelia das requeridas A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA e PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., uma vez que, apesar de devidamente citadas (Ids 10245398 - Pág. 1 e 131378965 - Pág. 1), não compareceram às audiências designadas (Ids 110714190 - Pág. 2 e 133274427 - Pág. 2).
Assim, aplicam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o art. 344 do CPC.
Desta forma, é igualmente viável o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, observa-se que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre todas as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, em conformidade com o art. 10 do CPC.
Portanto, não se mostra necessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1.
CONDUTA DAS REQUERIDAS A análise dos fatos e documentos evidencia que a requerida Parati agiu de maneira negligente ao permitir que a contratação de empréstimo consignado fosse realizada sem o consentimento livre e informado da autora.
Tal conduta contraria os deveres legais de cuidado, boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos arts. 6.º, VI, e 14, §1.º.
A requerida induziu a autora a erro, utilizando-se de práticas abusivas para convencê-la de que a operação financeira teria como finalidade o cancelamento de descontos e o reembolso de valores indevidos, sem esclarecer a verdadeira natureza do contrato.
Dessa forma, evidente a responsabilidade da requerida Parati.
Por outro lado, embora o boleto pago pela autora tenha como beneficiária a requerida A.T.J.
Prestação de Serviço Patrimonial Ltda., não há nos autos elementos que demonstrem a participação direta ou indireta dessa empresa na indução ao erro da autora ou na negociação fraudulenta do empréstimo consignado.
A análise dos documentos e mensagens anexados demonstra que a operação foi conduzida exclusivamente pela requerida Parati, sem que a A.T.J.
Prestação de Serviço Patrimonial Ltda. tenha se envolvido na captação de dados, abordagem da autora ou apresentação da falsa promessa de cancelamento dos descontos.
O simples recebimento de valores, decorrente de repasse financeiro intermediado pela Parati, não caracteriza automaticamente sua corresponsabilidade pelos danos.
Para tanto, seria necessário comprovar que a A.T.J.
Prestação de Serviço Patrimonial Ltda. atuou de maneira ativa ou que se beneficiou ilicitamente da conduta fraudulenta, o que não restou demonstrado nos autos.
Por tais razões, reconheço que a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre a requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S.A. 2.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré Parati – Crédito Financiamento e Investimento S.A. fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, a requerida, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
A parte autora relata, em síntese, que foi contatada por um representante da empresa Parati, que lhe ofereceu o cancelamento de descontos indevidos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como o reembolso dos valores já descontados.
O atendimento ocorreu por meio de ligação telefônica e pelo aplicativo WhatsApp, sendo registrado sob o protocolo nº 2023511009.
Alega que, durante o atendimento, foi induzida a fornecer documentos e a realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 6.737,14, sob a promessa de cancelamento da RMC e reembolso dos valores pagos.
Posteriormente, ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, constatou que o valor recebido e repassado por meio do pagamento do boleto correspondia a um empréstimo consignado que não havia contratado, o qual passou a gerar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Diante desses fatos, registrou Boletim de Ocorrência (Id.
Num. 98533519 - Pág. 1) e conseguiu estabelecer contato com a empresa Parati por e-mail.
Contudo, a referida empresa informou que não identificou quaisquer irregularidades na situação relatada (Id.
Num. 98533527 - Pág. 1 e seguintes).
A parte autora afirma que o pagamento do boleto teve como beneficiária a requerida A.T.J.
Prestação de Serviço Patrimonial Ltda.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Embora os requeridos tenham sido revéis, ao não comparecerem às audiências designadas, cabe ao Juízo julgar com base nas provas constantes nos autos.
Ressalte-se que, caso as alegações de fato formuladas pelo autor se revelem inverossímeis ou estejam em contradição com as provas dos autos, à revelia não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade, conforme previsto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No confronto das provas existentes nos autos, especialmente as mensagens referentes ao atendimento registrado sob o protocolo nº 2023511009, resta comprovado o desconhecimento, por parte da autora, acerca do empréstimo financeiro, bem como o receio de que tal operação pudesse ser realizada.
Além de que claramente foi induzida ao erro, de modo a fornecer documentos e realizar um pagamento de boleto, sob a promessa inverídicas.
Por outro lado, a instituição financeira ré não juntou aos autos cópia do contrato ou quaisquer elementos capazes de demonstrar que a parte autora contratou regularmente o referido empréstimo.
Assim, não foi comprovada a existência do negócio jurídico que justificaria as cobranças mensais das parcelas debitadas no benefício previdenciário da autora.
Evidencia-se, portanto, a irregularidade do empréstimo consignado, devendo este ser declarado nulo.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA, NA INICIAL, DE QUE TINHA POR OBJETIVO TÃO SOMENTE ADQUIRIR UM CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SENDO SOLICITADO O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE, A QUAL, INCLUSIVE, AGIU COM BOA-FÉ PROCESSUAL E REQUEREU A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, O QUE FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA FOTOGRAFIA DA AUTORA PARA AMBOS OS CONTRATOS FINANCEIROS (EMPRÉSTIMOS E AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
EM SE TRATANDO DE BIOMETRIA FACIAL, CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER À RETIRADA DE FOTOGRAFIA DA RECORRENTE PARA CADA SERVIÇO CONTRATADO, DE FORMA INDEPENDENTE.
CONVERSAS VIA APLICATIVO "WHATSAPP" QUE COMPROVAM O DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO POR PARTE DA DEMANDANTE, A QUAL SOLICITA SEU IMEDIATO CANCELAMENTO COM UM CORRESPONDENTE DO RÉU.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE ATESTAR, INEQUIVOCAMENTE, A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE, DEIXANDO DE CUMPRIR, ASSIM, O DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO QUE SE IMPÕE, EXCETUANDO-SE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EVENTUAL COMETIMENTO DE FRAUDE QUE É INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A SER DADA À SÚMULA Nº 479 DO STJ E À SÚMULA Nº 94 DO TJRJ.
DANO MORAL IN RES IPSA CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, O QUAL SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, BEM COMO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA DEMANDANTE QUE DAR-SE-ÃO NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08069768920228190203 2022001100980, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 08/02/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa forma, não há nos autos provas de que o empréstimo impugnado foi regularmente firmado pela parte requerente. É importante destacar que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, eventual ocorrência de fraude é considerada um risco inerente à atividade das instituições financeiras, cabendo a elas a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Com base nas razões expostas, na Lei nº 10.820/2003, nos arts. 104, 166, inciso IV, e 169 do Código Civil, na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e na Súmula 479 do STJ, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou ou recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo que não realizou regularmente, tendo em vista que não o autorizou, é devida a restituição em dobro pela instituição financeira. 3.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a já citada Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, a requerida Parati, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora; o potencial econômico do ofensor; o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 670893261 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b)CONDENAR a demandada PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houverem indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação; c)CONDENAR a demandada PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais, a incidir desde a citação; Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos físicos e via LIBRA, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
06/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 01:37
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:32
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:32
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:07
Decretada a revelia
-
09/12/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800892-64.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 05 de novembro de 2024 Horário: 10h30 Magistrado: ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA PRESENTE: Requerente: GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA Adv. requerente: GILMARA PAULUCIO LACERDA - OAB PA34954 AUSENTES: Requerida: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 10h30min, onde se encontrava o magistrado, DR.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE as partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Ato prejudicado ante ausência de citação da requerida PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Ato encerrado às 10h43.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte deliberação: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 9 de dezembro de 2024, às 10h30min.
Cite-se/intime-se a requerida PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no endereço indicado ao id. 111040881.
Quanto ao revel sem advogado constituído, observa-se que seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA -
06/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:22
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
05/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
05/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de A.T.J. PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de A.T.J. PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
13/08/2024 01:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800892-64.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 62, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, SALA 404 a 407, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA Endereço: RUA ZEFERINO DE ASSIS, 103, RAMOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-350 DECISÃO
Vistos.
Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2024, às 10h30min.
Cite-se/intime-se a requerida PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no endereço indicado ao id. 111040881.
Quanto ao revel sem advogado constituído, observa-se que seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 07:03
Decorrido prazo de A.T.J. PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) CONCILIAÇÃO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800892-64.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 11 de março de 2024 Horário: 09h30 Magistrado: MÁRIO BOTELHO VIEIRA PRESENTE: Requerente: GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA Adv. requerente: SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS -0AB/PA 25178 AUSENTE: Requerido: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA Aos 11 dias do mês de março do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 09h30min, onde se encontrava o Magistrado.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE as partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Iniciado o ato, a tentativa de conciliação resultou infrutífera ante ausência das partes requeridas.
Compulsando os autos, verifico que a requerida A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA fora citada por AR (ID. 110245397).
Verifico que o AR para citação da requerida PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. retornou com informação de mudou-se (ID. 110634236).
Dada a palavra a advogada da requerente esta manifestou-se nos seguintes termos: “Quanto a requerida Parati – Crédito e financiamento, considerando que o endereço no CNJP é o mesmo em que foi diligenciado para citação via AR, requeiro a citação por edital.
Quanto a requerida ATJ.
Prestação de Serviços, considerando que fora notificada requeiro aplicação dos efeitos da revelia”.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO: “Vistos, 1.
Considerando que a requerida A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA foi citada por AR (ID. 110245397) DEFIRO o pedido da requerente e, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 dos juizados especiais, decreto à revelia. 2.
INDEFIRO o pedido de citação por edital da requerida PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por ser hipótese de vedação nos termos do art. 18, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Concedo a parte requerente prazo de 15 dias para que apresente endereço atualizado da requerida.
Goianésia do Pará/PA, data e hora na assinatura da sentença MÁRIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR GOIANÉSIA DO PARÁ -
11/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Decretada a revelia
-
11/03/2024 10:06
Audiência Una realizada para 11/03/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:58
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:57
Decorrido prazo de GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800892-64.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: GILMA ORNELAS TOLENTINO DA SILVA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 62, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, SALA 404 a 407, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA Endereço: ZEFERINO DE ASSIS, 00103, RAMOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-350 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 11 de março de 2024, às 09hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
09/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Carta
-
09/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Carta
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:19
Audiência Una designada para 11/03/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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