TJPA - 0812892-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812892-71.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Há decisão de liminar deferida pelo MM.
Juízo da 2a Vara da Fazenda, indicando a competência daquele juízo por prevenção.
Assim, declino da competência em favor da 2a Vara da Fazenda.
Redistribuam-se os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/06/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:11
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 04:14
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812892-71.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP Nome: BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 1597, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 AUTORIDADE: DIRETOR DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DIRETOR DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se da repropositura da ação nº 0844450-95.2023.8.14.0301, com as partes acima identificadas, que tramitou na 1º Vara de Fazenda da Capital, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 286, II do CPC, nas situações como a que ora se apresenta, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, ainda que alterado parcialmente os polos, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo, por prevenção.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Hermeneuticamente, a previsão do art. 286 do CPC tem como finalidade prestigiar o Princípio do Juiz Natural, impedindo que as partes reajuizem reiteradamente a mesma ação de forma a escolher o Juízo no qual querem ou NÃO querem que o feito tramite, a despeito das normas de competência.
Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de Id N. 112022793 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Declarada incompetência
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : BLUE DIAMOND PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA IMPETRADA(O) : DIRETOR DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Av.
Gov.
Magalhães Barata, nº 209, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-90, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Blue Diamond Promoções e Eventos Ltda contra ato atribuído a(o) Diretor da Divisão de Polícia Administrativa, visando a obtenção de alvará de funcionamento, sob os seguintes argumentos: Que exerce atividade sem fins lucrativos, prestando serviços de operacionalização de promoção filantrópica para organizações de sociedade civil; Que obteve regularmente, junto ao Ministério da Economia, autorização, para realização de operação filantrópica, que ocorreria no período de 30/10/2023 à 09/01/2024, em benefício da Associação de Misericórdia Redentora São Bento e Padre Pio; Que apresentou a referida licença, junto ao pedido de alvará de funcionamento protocolizado perante a Divisão de Polícia Administrativa, da Polícia Civil do Pará, contudo o pleito fora indeferido; Por isso, requer, em sede de liminar: “Autorizar, provisoriamente e enquanto durar o processo, o funcionamento da impetrante em seu estabelecimento localizado à Tv Jutaí, nº 257, Bairro São Brás, Belém-PA, CEP: 66.093-650, especificamente no que diz respeito ao ponto de captação fixo para venda e promoção de eventos destinados à comercialização dos bilhetes da operação filantrópica autorizada pelo Ministério da Economia”.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
A Impetrante busca resguardar direito líquido e certo a que o Impetrado se abstenha de autuar ou proceda a emissão de alvará de funcionamento, sem o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual n° 6.430/2001, para exploração de atividade filantrópica, conforme autorização emitida pelo Ministério da Economia.
Da simples leitura dos documentos juntados com a inicial, depreende-se que a impetrante obteve, junto ao Ministério da Economia, o “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO SRE/ME N.° 06.030518/2023” (“PROMOÇÃO N.° 2023/04115”) – ID 108366272, bem como apresentou o “REGULAMENTO/PLANO DE OPERAÇÃO DA PROMOÇÃO SORTEIO BENEFICIENTE SÃO BENTO E SÃO PADRE PIO” (ID 108366273), destacando-se a autorização, para exploração de atividade filantrópica, na modalidade “assemelhada a concurso (filantrópico)”, nos termos Portaria SEAE nº 10 de 30 de janeiro de 2008 (atualmente regulamentada pela PORTARIA SEAE/ME Nº 7.638, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022).
A Portaria SEAE/ME Nº 7.638/2022 “Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972”.
Neste panorama, importa mencionar o que dispõe o art. 4°, da Lei Federal n° 5.768/1971, cito: Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020) §1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020) a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020) b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72) c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72) d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020) §1º-A.
Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) I – promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) III – promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) IV – promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) V – promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) VII – promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020) A legislação de regência determina que “Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas”, para “distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização”.
No presente caso, resta evidenciado que a atividade desenvolvida pela impetrante, na forma do certificado juntado no ID 108366272, bem como do regulamento constante do ID 108366273, enquadra-se na competência do Ministério da Economia, nos termos do art. 4°, da Lei Federal n° 5.768/1971, por se tratar de atividade sem fins lucrativos (filantrópica), na modalidade “assemelhada a concurso (filantrópico)”, cuja finalidade é a manutenção e expansão da sede da Associação de Misericórdia Redentora São Bento e Padre Pio.
Ou seja, uma vez comprovada que a impetrante se qualifica como empresa filantrópica, a exercer atividade sem fins lucrativos, sobre ela recaem as disposições da norma federal, cuja competência reguladora é atribuída ao Ministério da Economia e, uma vez autorizada, mediante ato da própria entidade federal, permite-lhe o funcionamento sem sofrer quaisquer sanções administrativas ou penais pela não apresentação dos documentos previstos na Lei Estadual n° 6.430/2001, tampouco o pagamento da “taxa de alvará”.
Assim, entendo que a decisão da Autoridade Coatora constante do ID 108366275 se afastou dos parâmetros legais, de modo a violar o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Logo, entendo que não há qualquer fundamento para indeferimento do requerimento de concessão de alvará à empresa impetrante.
Destarte, é sabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato impugnado viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99), princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e o princípio da separação dos Poderes (art. 2°, da CF), fazendo emergir os requisitos autorizadores da sua concessão, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC.
Diante das razões expostas, concedo a liminar, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da impetrante, o alvará de funcionamento, permitindo-lhe o exercício da atividade filantrópica autorizada no “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO SRE/ME N.° 06.030518/2023” (“PROMOÇÃO N.° 2023/04115”) – ID 108366272, bem como na forma do “REGULAMENTO/PLANO DE OPERAÇÃO DA PROMOÇÃO SORTEIO BENEFICIENTE SÃO BENTO E SÃO PADRE PIO” – ID 108366273, com funcionamento em seu estabelecimento localizado à Tv Jutaí, nº 257, Bairro de São Brás, CEP n° 66.093-650, nesta Capital (ponto de captação fixo para venda e promoção de eventos destinados à comercialização dos bilhetes).
Notifique-se e Intime-se a(o) Impetrado, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para ciência e, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/02/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:29
Juntada de Mandado
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07/02/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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