TJPA - 0800203-84.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800203-84.2023.8.14.0121 APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Alegação de omissão.
Presença de omissão.
Termos iniciais de incidência. correção monetária.
Juros moratórios.
Embargos parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida em todos os seus termos. 2.
O embargante aponta omissão uma vez que o acórdão não especificou os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios para ambas as condenações.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Mediante análise do acordão embargado, a omissão apontada está configurada e o acórdão necessita de correção.
IV.
Dispositivo e tese V.
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-84.2023.8.14.0121 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO: ACORDÃO ID. 24052790 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO FERNADES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, em razão do ACÓRDÃO ID 24052790, assim constituído: DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.ART.1013 § 3º, I DO CPC.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
CASO: Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra banco, em razão de cobranças indevidas.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de prática de advocacia predatória.
QUESTÃO: Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da prática de advocacia predatória, bem como a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a suposta prática de advocacia predatória deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em análise ao mérito da ação, aplicando a teoria da causa madura, o banco não demonstrou a legalidade das cobranças e a anuência do autor na celebração do contrato.
DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido para anular a sentença de extinção.
Em análise ao mérito foi julgada procedente a ação e o banco foi condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; Súmula 479 do STJ.
O embargante aponta omissão uma vez que o acórdão não especificou os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios para ambas as condenações.
Desta forma, o autor busca que seja definido tanto os juros moratórios dos danos materiais quanto os dos danos morais, incididos a partir do evento danoso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1].
Inicialmente, acolho os embargos declaratórios.
Análise o acórdão, percebe-se a existência da omissão alegada pelo embargante.
Assim, a correção do julgado faz-se necessária.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade em questão possui natureza extracontratual, decorrente da prática de descontos indevidos, logo, a jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 43 e 54, estabelece que a correção monetária incida a partir da data do evento danoso, no caso o desconto, e os juros moratórios a partir da data do evento danoso, o primeiro desconto.
Por fim, conclui-se que, restando constatado que o acórdão embargado contém pressuposto previsto no art. 1022 do CPC passível de ser sanado por esta via recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais, os quais deverão ser contados a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido); os juros moratórios, a partir do evento danoso (mesma data do primeiro desconto indevido), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil; Suprir a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem alteração na condenação principal ou nos honorários, por se tratar apenas de complementação do julgado. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 20/05/2025 -
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-00 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-00 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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