TJPA - 0811749-93.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 05:51
Decorrido prazo de LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:58
Juntada de Mandado
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26/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0811749-93.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): DIEGO HENRIQUE DE FRANCA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE CAVALCANTE PACHECO, OAB PA27887 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA nº 0811749-93.2023.8.14.0006 (...) Vi os autos no PJE nesta data. (...) Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA EM ATÉ 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes por mandado de intimação, e se não localizadas, intimem-se por EDITAL da presente sentença.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 29 de janeiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 5 de fevereiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
05/02/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:33
Decorrido prazo de LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/06/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/06/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 06:11
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/05/2023 23:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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