TJPA - 0810400-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810400-09.2024.8.14.0301 AUTOR: GLAUCILENE MARTINS REIS REQUERENTE: JOAO DIOGO MARTINS REIS REQUERIDO: ANA MARIA PINHEIRO DOS REIS, FABIO PINHEIRO DOS REIS, VANESSA PINHEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de inventário inicialmente processado sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, conforme deferido no despacho de ID nº 114681077, ocasião em que também foi nomeada inventariante a herdeira GLAUCILENE MARTINS REIS.
Todavia, verifica-se dos autos que inexiste partilha amigável firmada entre as partes capazes, requisito indispensável à adoção do rito do arrolamento sumário, consoante previsão expressa do caput do art. 659 do CPC, motivo pelo qual se impõe a conversão do rito.
Além disso, conforme informado pela inventariante, o espólio é composto por bens que não ultrapassam o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual se revela aplicável o procedimento do arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão do rito para o de arrolamento comum, com fundamento nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino o seguinte: Recebo o inventário na forma de arrolamento comum, mantendo a nomeação de GLAUCILENE MARTINS REIS como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Intime-se a inventariante para que apresente a certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas, na forma do art. 626 do CPC.
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência, conforme previsão dos §§2º e 3º do art. 664 do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:53
Decorrido prazo de GLAUCILENE MARTINS REIS em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:15
Decorrido prazo de JOAO DIOGO MARTINS REIS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810400-09.2024.8.14.0301 AUTOR: GLAUCILENE MARTINS REIS REQUERENTE: JOAO DIOGO MARTINS REIS REQUERIDO: ANA MARIA PINHEIRO DOS REIS, FABIO PINHEIRO DOS REIS, VANESSA PINHEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de inventário inicialmente processado sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, conforme deferido no despacho de ID nº 114681077, ocasião em que também foi nomeada inventariante a herdeira GLAUCILENE MARTINS REIS.
Todavia, verifica-se dos autos que inexiste partilha amigável firmada entre as partes capazes, requisito indispensável à adoção do rito do arrolamento sumário, consoante previsão expressa do caput do art. 659 do CPC, motivo pelo qual se impõe a conversão do rito.
Além disso, conforme informado pela inventariante, o espólio é composto por bens que não ultrapassam o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual se revela aplicável o procedimento do arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão do rito para o de arrolamento comum, com fundamento nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino o seguinte: Recebo o inventário na forma de arrolamento comum, mantendo a nomeação de GLAUCILENE MARTINS REIS como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Intime-se a inventariante para que apresente a certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas, na forma do art. 626 do CPC.
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência, conforme previsão dos §§2º e 3º do art. 664 do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de JOAO DIOGO MARTINS REIS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:55
Decorrido prazo de GLAUCILENE MARTINS REIS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:55
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:11
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0810400-09.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GLAUCILENE MARTINS REIS, JOAO DIOGO MARTINS REIS REQUERIDO: ANA MARIA PINHEIRO DOS REIS, FABIO PINHEIRO DOS REIS, VANESSA PINHEIRO DOS REIS D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo os documentos pessoais e procurações de todos os herdeiros , bem como, os documentos dos imóveis em nome do falecido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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