TJPA - 0811003-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811003-82.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: SILVIO DOS SANTOS DAMASO RECLAMADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente o cálculo do débito exequendo de acordo com os parâmetros arbitrados em sentença, bem como utilizando-se de juros simples, vez que não cabe a utilização de juros compostos para atualização de condenação judicial.
Ademais, o exequente deve levar em consideração a data em que foi realizado o pagamento pela executada (fevereiro/2025).
Após, caso sejam retificados os erros de cálculo apresentados pelo exequente, o que deve ser observado pela secretaria, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo residual, no prazo de cinco dias, sob pena de encaminhamento dos autos para tentativa de bloqueio de valores.
Caso contrário, certifique-se o que ocorrer e retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SILVIO DOS SANTOS DAMASO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0811003-82.2024.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: SILVIO DOS SANTOS DAMASO RECLAMADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que a parte reclamada, antes de ser intimada do cumprimento de sentença, efetuou depósito do valor que entendeu devido, conforme comprovante comprovante de extrato de subconta em anexo; procedo a intimação da parte RECLAMANTE para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Belém, 21 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 08:07
Processo Reativado
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20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:19
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811003-82.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVIO DOS SANTOS DAMASO REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Sílvio dos Santos Damaso em face de Americanas S.A., objetivando a entrega de um smartphone adquirido no site da ré e não entregue no prazo estipulado, além de compensação por danos morais decorrentes do descumprimento contratual.
A tutela de urgência foi concedida para compelir a ré à entrega do produto, sob pena de multa.
No curso da ação, o produto foi entregue em 01/02/2024.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade passiva A ré, enquanto plataforma de marketplace, não se exime de responsabilidade, uma vez que integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC.
A relação consumerista é clara, e a solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo legitima a presente demanda.
Rejeita-se a preliminar. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Obrigação de fazer Constatado que o celular foi entregue ao autor em 01/02/2024, torna-se desnecessária a análise do mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda do objeto.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito quanto a este item. 2.2.2.
Danos morais Os fatos narrados ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, considerando a reiterada frustração de prazos para a entrega do produto, o qual foi adquirido pelo autor para ser entregue antes do Natal (15/12/2023) e foi entregue apenas em 01/02/2024.
Ressalta-se que se trata de bem considerado essencial e houve a demora excessiva na entrega do bem, o que obrigou o autor a judicializar o caso para que houvesse o cumprimento da obrigação.
A requerida não comprovou nos autos culpa exclusiva de terceiro, bem como sua responsabilidade é objetiva.
Por todo o exposto, reconheço que houve falha na prestação de serviços que provocou angústia ao autor, bem como a perda de tempo útil, configurando, assim, dano moral passível de reparação.
Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar suscitada pela ré.
Extingo o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Julgo procedente o pedido de danos morais para condenar a ré, Americanas S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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27/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:31
Audiência Una realizada para 27/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:50
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SILVIO DOS SANTOS DAMASO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 07:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811003-82.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVIO DOS SANTOS DAMASO REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para que se determine que a reclamada proceda à entrega do SMARTPHONE Poco X3 Pro Dual sim 256GB Preto 8GB RAM Xiaomi, aquirido pelo autor no site da ré no dia 05/12/2023.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido do autor preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
O autor juntou no Id 107877602 comprovação de que adquiriu o referido smartphone perante a requerida no dia 05/12/2023, sendo que até a presente data, apesar de inúmeros contatos estabelecidos com a requerida, não recebeu o produto.
Da análise do processo e do alegado pelo autor, entendo que, de fato, não é razoável um atraso de quase dois meses para a entrega de um smartphone, considerado um bem essencial.
Assim, entendo que restou comprovada a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, conforme já dito, o bem adquirido pelo autor perante a requerida trata-se produto essencial, de modo que o atraso injustificado na entrega do produto enseja a concessão da medida de urgência.
Assim, entendo que, em uma análise preliminar dos fatos, a conduta da ré é abusiva, motivo pelo qual o pedido do autor para a entrega do bem adquirido merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho a tutela provisória de urgência requerida para determinar que a reclamada ENTREGUE, no prazo de quinze dias, o celular adquirido pelo autor (SMARTPHONE Poco X3 Pro Dual sim 256GB Preto 8GB RAM Xiaomi), sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00, sem prejuízo de posterior alteração caso as astreintes se tornem inócuas ou excessivas.
Destaco, por oportuno, que a ré poderá optar pela entrega do produto diretamente no endereço do autor ou através retirada em uma de suas lojas localizadas nesta cidade, de modo que dentro do prazo acima assinalado o autor esteja de posse do aparelho, sob pena de incidência das astreintes arbitradas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 27/03/2024, às 9h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 12) Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:01
Audiência Una designada para 27/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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