TJPA - 0905893-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 06:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO NORTE-AASPN em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:01
Decorrido prazo de PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SOUSA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0905893-81.2022.8.14.0301 AUTOR: PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES, JOAO GABRIEL DE SOUSA CAMPOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO NORTE-AASPN REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 109982026 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 3 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
03/03/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 04:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 07:59
Decorrido prazo de PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:59
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SOUSA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO NORTE-AASPN em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SOUSA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:59
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo enderenço da parte autora, quanto porque não é necessária perícia.
A primeira reclamada é parte ilegítima, devendo ser extinto o processo.
A segunda reclamada (AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA) é parte legitima, porque as partes autoras postulam direitos próprios e a parte requerida é legítima para suportar efeitos de decisão contrária, porquanto responsável pelo ato questionado.
Logo, rejeita-se parcialmente qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
Merece prosperar a pretensão dos autores, pelos motivos que passo a expor.
Comprovou-se nos autos que os autores tiveram o atendimento médico negado na emergência do Hospital Amazônia, ao tentar o atendimento utilizando o plano de saúde da segunda reclamada, no dia 04.12.2022.
Tal situação fez com que os autores pagassem particular (Id nº 84281626) a quantia de R$ 482,90.
Pelo conjunto probatório, comprovou-se que tudo aconteceu porque a segunda reclamada no dia 05.12.2022 teve por bem cancelar o convênio que tinha com a primeira reclamada e seus associados, afetando diretamente os autores.
O documento de Id nº 84281627 comprova que somente foram comunicados pela segunda requerida em documento postado nos correios em 07.12.2023.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, razão pela qual a ação será examinada conforme os princípios inscritos na referida lei, inclusive no que se refere a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso concreto, mostra-se incompatível com a proteção dos direitos do consumidor o fato de ter sido cancelado o atendimento dos autores, antes mesmo de terem sido notificados para que pudessem adotar medidas cabíveis, como migrar para outro plano, o que ocorreu após ciência dos autores e noticiado em contestação.
Ou seja, migraram os autores para outra categoria do plano de saúde, no caso individual.
Trago à colação julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, mutatis mutandis, adoto como razões de decidir, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDUTA ABUSIVA.
REESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para determinar o reestabelecimento do plano de saúde aderido pela recorrida, nos termos do contrato original, sob pena de multa diária, bem como para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta a legitimidade da rescisão, porque lastreada em cláusula contratual (cláusula 5.1) e em norma da ANS (RN 195/09), ante a ausência de elegibilidade da parte autora/recorrida para figurar como beneficiária do plano coletivo empresarial, pois não possuía vínculo empregatício com a empresa contratante.
Discorre sobre o ilícito que vem sendo praticado em contratos de plano de saúde coletivos, segundo o qual são encaminhados documentos fraudulentos, simulando a existência de vínculo empregatício que permita a adesão a plano coletivo empresarial, mais vantajoso que um plano individual.
Alega ter ocorrido tal fraude na situação vertente, o que autoriza a rescisão do contrato e conduz à inexistência do dever de indenizar.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 23374389).
Contrarrazões apresentadas (ID 23374394).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedores de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. É, também, o que resulta do Enunciado 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
IV.
Embora a parte recorrente discorra sobre a prática fraudulenta que vem suportando, ao receber documentos demonstrativos de falsos vínculos empregatícios, a fim de apresentar determinados consumidores como elegíveis para planos coletivos empresariais, no caso em tela não ficou evidenciado o conhecimento do consumidor acerca do ilícito.
Com efeito, nenhum dos documentos colacionados à contestação demonstram que o consumidor estaria ciente da necessidade de vínculo empregatício com a empresa contratante e, consequentemente, da falsidade das informações comunicadas à parte recorrente.
Por fim, não consta que as condições de resolução contratual tenham sido informadas ao consumidor, como estabelece o art. 17 da Resolução 195/2009 da ANS.
De outro vértice, o pagamento das mensalidades (ID 23374228) demonstra a boa-fé do consumidor.
V.
A situação dos autos retrata o que que se conhece como plano de saúde "falso coletivo", a respeito do qual decidiu esta e.
Turma Recursal: "Tal contratação é uma simulação de plano de saúde coletivo, em que o plano de saúde é de natureza individual, mas com roupagem de plano coletivo.
Ou seja, pessoas individuais que não possuem vínculo com a empresa, associação, sindicato, etc., conseguem aderir a um plano coletivo. 6.
Dito isso, a alegação da parte ré que foi vítima de fraude, não merece prosperar, porquanto a responsabilidade de verificar a legitimidade da pessoa jurídica, bem como a elegibilidade de cada beneficiário é da operadora e da administradora do plano de saúde, conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De forma que, a parte ré não agiu com a cautela necessária no momento da checagem das condições de admissão. 7.
Ademais, esta mesma resolução prevê no art.32 que, uma vez permitido o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade, constituir-se-á vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar." (Acórdão 1229800, 07008791220198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Outrossim, restou incontroverso que a parte recorrente não comunicou o consumidor acerca da rescisão contratual.
A comunicação ao consumidor evita que este seja ainda mais prejudicado pela fraude, podendo descontinuar o pagamento dos serviços que não mais serão prestados.
Não foi o que aconteceu na situação em exame, pois o consumidor se viu surpreendido com a notícia do cancelamento do plano, quando tentou realizar um exame de saúde, a despeito de estar adimplente.
Repise-se que, a teor do disposto no art. 32 da Resolução 195 da ANS, constatado o não atendimento dos requisitos de elegibilidade, o contrato se equipara ao plano individual, de forma que era imperiosa a notificação ao consumidor (art. 13, II da Lei 9.659/98), o que também decorre do dever geral de prevenção estabelecido pelo art. 6°, VI do CDC.
VII.
Assim, a parte recorrente responde pelo dano moral decorrente da rescisão contratual não notificada previamente ao consumidor, que veio a saber do cancelamento do contrato ao tentar realizar exame médico.
Precedentes: (Acórdão 1233256, 07367091220198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1231286, 07107615620198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1220166, 07035968520198070010, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1291194, 07566089320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1275268, 07165512120198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Nesse passo, correta a sentença que determinou o restabelecimento do plano e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
XI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1335722, 07101203420208070020, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA RÉ.
CONTRATAÇÃO EM FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA.
OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO A OUTRA OPERADORA.
SEM CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do CPC, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 1.1.
As alegações da parte acerca da necessidade de se conceder efeito suspensivo ao presente recurso foram feitas de forma vaga e genérica, de modo que não se verificou a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, segundo exige o art. 1.012, § 4º, do CPC.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Súmula nº 608 do colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.
Apesar dos indícios de fraude alegados pela seguradora, no caso dos autos, não há documentos que comprovem que a consumidora participou e concorreu para os atos fraudulentos.
Note-se, aliás, que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte possuía conhecimento do suposto esquema fraudulento narrado em suas razões recursais.
Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
In casu, a seguradora não comprovou ter procedido à notificação dos respectivos beneficiários para que se manifestassem sobre a suposta fraude.
Ademais, no presente caso, não há notícia de notificação enviada à consumidora a fim de realizar a comunicação do cancelamento do plano, conforme prevê o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Portanto, verifica-se a falha na prestação do serviço, porquanto a empresa não cumpriu as determinações legais acerca da rescisão do contrato, uma vez que deveria ter encaminhado notificação à beneficiária com antecedência mínima de sessenta (60) dias da rescisão do contrato. 5.
Nos termos do artigo 3º da Resolução n. 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), apenas as operadoras que comercializam plano de saúde na modalidade individual ou familiar podem ser obrigadas a disponibilizá-lo ao consumidor que teve seu plano coletivo cancelado.
Contudo, ainda que a seguradora não forneça plano individual na região da parte, deve ser viabilizada a migração da consumidora à operadora diversa, sem a necessidade de cumprimento de novo período de carência. 6.
A recusa da seguradora em custear o tratamento da segurada foi além do mero transtorno e aborrecimento. 6.1.
O cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia aos segurados ou oportunidade de migração para outro plano configura ato ilícito, capaz de gerar a reparação por danos morais. 6.2.
A fixação dos danos morais atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a definição do valor da condenação.
Precedentes do STJ. 7.
Do prequestionamento.
O enfrentamento da matéria posta em julgamento se mostra suficiente para fins de prequestionamento.
Destaca-se ter havido manifestação expressa acerca das questões ventiladas no recurso de apelação. 8.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJDFT.
Acórdão 1435618, 07114922920218070005, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2.
O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3.
A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4.
O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5.
O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7.
O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde.
Há dano moral a ser compensado. 8.
Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1277691, 07142319520198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovado nos autos a dor, angústia, sofrimento, transtorno, ou sentimento negativo, causados nos autores – em um momento de debilidade na saúde - pelo modo em que os fatos ocorreram, caracterizado está o dano moral.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, a indenização deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis (STJ, REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrigh, 3ª T., j. 26/03/02, p. 17/06/02). (...) A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU, A SITUAÇÃO PESSOAL DOS LITIGANTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DANO, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, DE FORMA QUE NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2007 07 1 007190-6 APC - 0006276-16.2007.807.0007 (Res.65 - CNJ) DF. 5ª Turma Cível.
Rel.
SOUZA E ÁVILA.
Jul. 16/02/2011. (grifos nossos).
Logo, com base em tais premissas e em todo o material probatório carreado aos autos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade, levando-se ainda em conta que nos autos a segunda requerida afirma ser um plano de saúde local, de porte médio.
Quanto a primeira reclamada, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto todo o imbróglio analisado nos autos foi cometido pelo açodamento da segunda reclamada em relação aos autores.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da Associação De Assistência Aos Servidores Públicos Do Norte (art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil).
Julgo procedente o pedido para condenar AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA a pagar - a cada um dos reclamantes - a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 5.000,00 ao todo, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a devolver a quantia de R$ 482,90 (forma simples e não em dobro) aos autores, acrescida de Juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:21
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 08:19
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 10:43
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:14
Audiência Una redesignada para 25/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/12/2022 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 20:15
Audiência Una designada para 16/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-53.2024.8.14.0072
Vera Maria de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 16:50
Processo nº 0000761-14.2020.8.14.0083
Depol de Curralinho
Wellington Manoel Belem Palheta
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 08:46
Processo nº 0811749-93.2023.8.14.0006
Diego Henrique de Franca Teixeira
Leticia Soares Santa Brigida
Advogado: Januario da Silva Franco Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 23:17
Processo nº 0811749-93.2023.8.14.0006
Diego Henrique de Franca Teixeira
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801758-21.2024.8.14.0051
Centro Educacional Eficaz LTDA - ME
Werik Sousa do Carmo
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 15:35