TJPA - 0809247-38.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2024 08:07
Baixa Definitiva
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GRACA EUGENIA JUSTINO em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809247-38.2024.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - OAB/RJ N. 128.708 APELADA: GRAÇA EUGÊNIA JUSTINO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si contra GRAÇA EUGÊNIA JUSTINO, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e validade do feito pela ausência de apresentação do título original (art. 485, I e IV do CPC) (Id. 19753705).
Em suas razões recursais (Id. 19753706), a parte autora aduz ser desnecessária a apresentação do título original em cartório, ante a prerrogativa do advogado em declarar a veracidade e autenticidade dos documentos juntados aos autos, além de afirmar que o título não será passível de circulação, uma vez que pretende tão somente a retomada do bem, motivada pela inadimplência da parte ré.
Sustenta a ausência de exigência de legal de apresentação da via original do documento, ressaltando seu pedido de busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes e juntada de todos os documentos necessários, conforme o Decreto-Lei n. 911/1969.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19753710).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de apresentação da via original do contrato e da cédula de crédito bancário firmados entre as partes.
Assiste razão ao apelante.
Verifico que a partir da vigência da Lei n. 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) - Grifei No mesmo sentido, o TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a mora contratual; 2.
O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3.
Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4.
A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário.
Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado em cartório, por ser medida similar à indexação do documento nos processos físicos. 5.
Posto isto, a ação de busca e apreensão de veículo adquirido mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária, deve, necessariamente, estar aparelhada do título original.
Logo, afigura-se impertinente o deferimento da medida liminar quando ausente o pressuposto processual em relevo. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800215-44.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO MEDIDA LIMINAR.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É OBRIGATÓRIA EM QUALQUER DEMANDA QUE NELA SE APOIE.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
VISA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA CÁRTULA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SUA CIRCULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001801620238140000 20966753, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Ocorre que, no caso concreto, a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão nos autos de origem foi emitida de forma eletrônica (Id. 19753694), devidamente assinada pela apelada, mediante biometria facial, em 17/01/2022, modalidade de contratação considerada válida pelo STJ, o que afasta o pedido de apresentação da via original: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta relatora Conheceu e Deu Provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão e determinar a juntada da via original do contrato. 2.
Contrato digital, feito através de biometria facial, acostado nesta sede.
Desnecessidade de juntada do original perante o juízo a quo. 3.
Recurso Conhecido e Provido, a fim de reformar integralmente a decisão monocrática de ID 12226522, para manter o decisum de origem, que por sua vez deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. É como voto. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812390-36.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INICIAL.JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Hipótese em análise, em que o contrato juntado pelo banco foi formalizado eletronicamente, o que impossibilita a juntada da via original do mesmo. 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08218347520228140006 19325770, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a necessidade de juntada do contrato original e determinar o prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:47
Provimento por decisão monocrática
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04/10/2024 12:37
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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