TJPA - 0800650-41.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:59
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE - CPF: *16.***.*87-91 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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05/10/2024 18:58
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE COMARCA DE AFUÁ [email protected]; (91) 98428-6315 ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800650-41.2023.8.14.0002 REQUERENTE: JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO à Parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões a apelação Id 123819252.
Afuá (PA), 27 de agosto de 2024. -Assinado Eletronicamente- RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:57
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:57
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800650-41.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO JOSÉ MAURO DA SILVA GEMAQUE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, moveu ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE AFUÁ.
Narra a petição inicial, em síntese, que o Autor participou da 17ª Conferência Nacional de Saúde e necessitou realizar deslocamento entre Afuá, Macapá, Santana, Belém e Brasília, no período de 27/06/2023 a 10/07/2023, porém o Requerido realizou o pagamento de 09 (nove) diárias no valor de R$-150,00 (cento e cinquenta reais).
O Município de Afuá apresentou Contestação Id. 107474525, alegando, em resumo, ser indevida a concessão da justiça gratuita, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto para devolução das diárias que foram pagas indevidamente.
O autor apresentou Réplica Id. 109704049, impugnando os argumentos trazidos pelo Município de Afuá.
Instadas as partes, o requerente informou não possuir mais provas a produzir (Id. 114154998).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria de direito, dependendo tão somente de documentação probatória, razão porque passo ao julgamento do mérito nos moldes do artigo 355 do CPC.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A Lei 1.060/50 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, quando comprovado que o pagamento poderá implicar em prejuízo ao sustento próprio ou da família.
Havendo nos autos elementos que justifiquem a impossibilidade de se arcar com as custas processuais, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser deferido/mantido.
No caso, o fato de o requerente ser assistido pela Defensoria Pública, aliado aos demais documentos contidos nos autos, constitui demonstração de sua hipossuficiência financeira, devendo a gratuidade ser mantida integralmente.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
DAS DIÁRIAS As diárias são indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias, de alimentação e pousada aos servidores, durante o afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para a realização de cursos e ou estágios de interesse do ente público.
No presente caso, o autor pretende a complementação do pagamento de diárias relativas à sua participação na 17ª Conferência Nacional de Saúde, na seguinte forma: i) 05 (cinco) diárias estaduais – período de 27, 28 e 29/06/2023 e 08 e 09/07/2023, no valor diário de R$-150,00, totalizando R$-750,00; ii) 08 (oito) diárias interestaduais – período de 30/06 a 07/07/2023, totalizando R$-2.000,00.
Considerando que a municipalidade realizou o pagamento de R$-1.350 (um mil e trezentos e cinquenta reais), a complementação das diárias, acrescida do gasto com transporte fluvial de Santana-Belém, consiste em R$-1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Em regra, o ressarcimento de diárias deve observar o princípio do planejamento e o pagamento deve ser acontecer antes do deslocamento do agente público para outra localidade, entretanto, em casos de urgência, é possível o ressarcimento após a viagem, desde que seja pago ainda no exercício em vigor.
Analisando os autos, verifico que o autor realizou deslocamento no dia 27/06/2023 e retornou no dia 07/07/2023, sendo, no mês de agosto, disponibilizadas 09 (nove) diárias, conforme se observa no Ofício 841/2023-GAB/SEMUSA/PMA (Id. 100739834, doc. 8).
Assinalo que não restou demonstrado ocorrência de motivo, excepcional ou de força maior, que impedisse o Município de Afuá de realizar o pagamento tempestivo das diárias devidas ao autor, senão pela questão operacional, haja vista que o autor solicitou quando já estava em deslocamento e o ente municipal atendeu o pedido mês depois.
Mesmo que haja uma patente irregularidade neste negócio administrativo, verifico que o Requerente solicitou o pagamento de diárias dos dias 30/06/2023 a 07/07/2023, conforme Ofício Id. 100739834, doc. 9, sendo concedidas pelo Município de Afuá, 09 (nove) diárias, isto é, uma diária a mais do que o pleiteado.
Neste ponto, não vislumbro irregularidade do Município de Afuá, pois que concedeu, inclusive a mais, a quantidade de diárias requeridas pelo autor, não cabendo a este se aproveitar da própria torpeza para solicitar valor a mais após o aperfeiçoamento do deslocamento.
Há controvérsia, no entanto, em relação ao valor das diárias, considerando que o autor esteve em viagem interestadual entre os dias 30/06 e 07/07/2023, vez que o Decreto Municipal 170/2017 é claro em fixar o valor de R$-250,00 (duzentos e cinquenta reais) para viagens à capital federal.
Considerando que o autor esteve em Brasília/DF por 08 (oito) dias, o pagamento deveria ocorrer no montante de R$-2.000,00 (dois mil reais).
Os demais períodos pleiteados pelo autor consistem em situações pessoais e de risco, não foram requeridos formal e administrativamente ao Município de Afuá e, por estas razões, ele não faz jus ao recebimento de diárias.
Resta prejudicado, em decorrência da legalidade das diárias, o pedido contraposto do Município de Afuá, uma vez que o autor estava representando o Conselho Municipal de Saúde de Afuá, portanto, em favor do ente municipal.
DO DANO MORAL Entende-se que dano moral é aquele que afeta internamente o indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, resultando em constrangimento e mal-estar social.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
A parte autora requereu, em seus pedidos, a condenação do Município de Afuá em danos morais, porém não há comprovação de que a conduta negligente do ente público lhe causou abalo, sem qualquer comprovação efetiva da ocorrência de dano.
O atraso no pagamento de diárias, sem dúvida, embora tenha potencial para provocar transtornos ao autor, não tem o condão de, por si só, atingir a sua honra, imagem ou dignidade que caracterizam o dano moral, para o qual é imprescindível a comprovação de que, em razão do retardo do referido pagamento, tenha o requerente sido submetido a aborrecimentos ou dissabores, além do que ordinariamente ocorre na generalidade desses casos.
Dessa forma, mister se faz o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por não haver indícios que consubstanciem a sua incidência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido da parte autora e RESOLVO o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Afuá a pagar o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de diárias não pagas ao autor JOSÉ MAURO DA SILVA GEMAQUE, deduzindo-se o montante já quitado.
Nos valores devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Sem custas processuais.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Não havendo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o ente público, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 21/05/2024.
-
05/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800650-41.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO as partes, por intermédio de seu patrono/procuradoria, para que informem se ainda há provas a produzir ou se anuem com o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 16 de abril de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria -
16/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800650-41.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DA SILVA GEMAQUE - advogado (a): AYLA ESTERFANY GEMAQUE TAVARES - OAB/AP 5205 REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que apresente Réplica à Contestação Id. 107474525, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 29 de janeiro de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá (PA) -
29/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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