TJPA - 0802394-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de NONATO RODRIGUES FELIX em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:34
Decorrido prazo de NONATO RODRIGUES FELIX em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802394-04.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente INGRID LORENA ALVES LIMA, em face do requerido, NONATO RODRIGUES FELIX, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 113435019.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 23 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:37
Decorrido prazo de INGRID LORENA ALVES LIMA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:40
Decorrido prazo de NONATO RODRIGUES FELIX em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:36
Decorrido prazo de NONATO RODRIGUES FELIX em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:36
Decorrido prazo de INGRID LORENA ALVES LIMA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802394-04.2024.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado no Ofício do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente pedido de medida protetiva deveria ter sido encaminhado à Vara de origem, no entanto, veio a este Juízo de maneira equivocada.
Deste modo, considerando o pedido realizado no ID n° 108409752 e em respeito ao princípio do juiz natural, determino que os presentes autos de Medida Protetiva seja distribuído à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para a apreciação do Magistrado para determinação das providências cabíveis.
Belém (PA), 5 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:35
Declarada incompetência
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05/02/2024 11:05
Juntada de Ofício
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05/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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