TJPA - 0801746-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ODETHI OLIVEIRA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PANTOJA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0801746-33.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ODETHI OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: TEREZINHA PANTOJA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
05/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ODETHI OLIVEIRA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0801746-33.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ODETHI OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: TEREZINHA PANTOJA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo os autos e determino seja intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando os documentos necessários ao processamento da demanda, tais como termo de vistoria e fotos do imóvel antes do sinistro alegado, a fim de comprovar o estado em que a casa foi entregue à inquilina, ora executada; dentre outros que julgue relevantes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:25
Classe Processual alterada de EMANCIPAÇÃO (1415) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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15/01/2024 07:59
Audiência Una cancelada para 04/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 12:36
Audiência Una designada para 04/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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