TJPA - 0802181-07.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE - CPF: *35.***.*71-68 (APELANTE)
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30/05/2025 21:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO PREMATURA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Kenia Soares da Costa contra sentença que homologou pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante, mesmo com a desistência da ação antes da apreensão do bem; e (ii) analisar se a contestação apresentada pela parte demandada foi prematura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contestação da parte demandada é considerada prematura, pois foi apresentada antes da efetivação da apreensão do bem, que é requisito essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, conforme previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040) determina que, em ações de busca e apreensão, a contestação somente pode ser analisada após a execução da liminar, o que não ocorreu neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contestação em ação de busca e apreensão só pode ser analisada após a apreensão do bem, conforme art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; 2.
Não é devida a condenação em honorários advocatícios quando a desistência da ação ocorre antes de sua regular angularização.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §3º; CPC, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1040; TJ-SP, AC nº 1005172-77.2017.8.26.0011; TJ-PA, Apelação Cível nº 0017420-82.2013.8.14.0006.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE - CPF: *35.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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22/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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