TJPA - 0813388-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813388-03.2024.8.14.0301 Requerente(s): Katia Silene Tavares Almeida Requerido(s): Banco Pan S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 108714755).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Decisão de Id 115556600, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
17/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813388-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 104753492, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615240380000000102012504 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24020615240438600000102012505 02 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020615240479800000102012506 03 - HIPO Documento de Comprovação 24020615240514600000102012507 04 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24020615240545900000102012508 05-CNPJ BANCO PAN SA Documento de Comprovação 24020615240578200000102012509 06 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24020615240609100000102012510 07 - PERÍCIA ASS Documento de Comprovação 24020615240648800000102012511 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24020615240737800000102012512 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 24020615240789000000102012514 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 24020615240851300000102012515 Despacho Despacho 24020810163039300000102146354 Certidão Certidão 24051413213973500000108260718 -
15/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA - CPF: *19.***.*84-20 (REQUERENTE).
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15/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:47
Decorrido prazo de KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813388-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SILENE TAVARES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615240380000000102012504 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24020615240438600000102012505 02 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020615240479800000102012506 03 - HIPO Documento de Comprovação 24020615240514600000102012507 04 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24020615240545900000102012508 05-CNPJ BANCO PAN SA Documento de Comprovação 24020615240578200000102012509 06 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24020615240609100000102012510 07 - PERÍCIA ASS Documento de Comprovação 24020615240648800000102012511 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24020615240737800000102012512 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 24020615240789000000102012514 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 24020615240851300000102012515 -
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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