TJPA - 0801460-75.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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07/04/2024 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ANGELO SOUSA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ANGELO SOUSA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANGELO SOUSA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801460-75.2022.8.14.0123 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 08/03/2024, às 10h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 24 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
29/01/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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