TJPA - 0844095-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0844095-22.2022.8.14.0301 Autor: DANIEL CARDOSO DE SOUZA Réu: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIREL e outros SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por DANIEL CARDOSO DE SOUZA em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI ("MS CAPITAL"), LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL.
O autor, em sua petição inicial (ID 61553308), narra que em 22 de fevereiro de 2021 recebeu contato telefônico da empresa ré MS CAPITAL, que lhe ofereceu uma proposta de negócio denominada "Aplicação da Linha de Crédito".
Segundo essa proposta, o autor contrataria um empréstimo junto ao Banco do Brasil e cederia o crédito para a empresa financeira mediante contrato, e em contrapartida a empresa pagaria 10% do valor do empréstimo para o cliente, ficando a MS CAPITAL responsável pela quitação da totalidade das parcelas contratadas junto ao banco.
Em caso de inadimplência da empresa financeira, a dívida seria paga pela seguradora Porto Seguro, garantindo proteção ao cliente.
Relata que, por ser leigo e sem conhecimentos técnicos sobre contratos e mercado financeiro, aceitou a proposta, vindo a celebrar contrato em 01 de março de 2021, quando contratou um crédito junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 104.000,00, retendo 10% (R$ 10.400,00) para si e transferindo o restante para a MS CAPITAL, no valor de R$ 93.600,00, por meio do pagamento de dois boletos nos valores de R$ 21.000,00 e R$ 72.600,00, conforme os respectivos comprovantes de pagamento anexados (IDs 61555536, 61555537, 61557188 e 61557190), em nome da segunda reclamada LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA.
Afirma que o crédito seria pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 3.177,64, descontadas pelo Banco do Brasil em sua conta corrente.
Informa que o contrato foi cumprido normalmente durante 11 meses, com exceção de um atraso no pagamento da parcela do mês de janeiro de 2022, posteriormente paga com a multa prevista.
Contudo, a partir de março de 2022, a MS CAPITAL deixou de efetuar os pagamentos, interrompeu todos os meios de comunicação, deixando o autor em situação financeira delicada.
Alega que o Banco do Brasil teria responsabilidade por permitir que a MS CAPITAL tivesse acesso aos seus dados bancários, o que facilitou a consumação do golpe.
Ressalta que a MS CAPITAL demonstrava intimidade com os procedimentos e práticas do Banco do Brasil, apresentando-se como empresa credenciada para intermediar uma transação financeira com o Banco.
Solicita a concessão de justiça gratuita, fundamentando seu pedido no fato de ser funcionário público, tendo efetuado empréstimos consignados para suprir déficit financeiro e, principalmente, por possuir filha menor de idade, nascida em 11/12/2014, diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista (certidão de nascimento e laudo médico da criança anexados aos IDs 61553314 e 61555507), cujas despesas com terapia, fonoaudiologia e assistente terapêutico comprometem parte considerável de seu orçamento familiar.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 104.000,00 nas contas da MS CAPITAL e a suspensão da realização de novos descontos referentes ao empréstimo pelo Banco do Brasil, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, pleiteia a nulidade do contrato firmado, cessando a cobrança de qualquer valor a ele referente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.269,28 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 40.269,28, além da restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente no decorrer do processo.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil suspendesse a cobrança dos descontos relativos ao contrato questionado e foi deferido o bloqueio do valor de R$ 104.000,00 nas contas da MS CAPITAL.
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo (ID 64440017).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 68637870), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de comprovação de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Central do Brasil apresentou contestação (ID 69922237), arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por não participar da relação contratual entre as partes e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a si.
As demais rés, MS CAPITAL e LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA., embora devidamente citadas, não apresentaram contestação.
O autor apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil (ID 94644604), reforçando seus argumentos, em especial a existência de cooperação entre a MS CAPITAL e o Banco do Brasil, evidenciada pelas conversas registradas em ata notarial anexada (ID 94644606), onde demonstra que a MS CAPITAL tinha conhecimento prévio das perguntas e procedimentos do Banco do Brasil durante a contratação do empréstimo.
Por despacho de ID 108278273, foi concedido prazo de 15 dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil (ID 109896389) e o autor (ID 110561047) informaram não possuírem mais provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
As demais rés quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 119968525.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida pelo Banco Central do Brasil, entendo que assiste razão à autarquia.
De fato, por ser o Banco Central uma autarquia federal, a competência para processar e julgar causas em que figure como interessado é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, considerando o princípio da eficiência e a possibilidade de examinar a ilegitimidade passiva como questão prejudicial, passo à análise desta preliminar.
No tocante à ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, acolho a preliminar, uma vez que a autarquia não participou da relação jurídica em questão, não tendo qualquer ingerência sobre o contrato de empréstimo celebrado entre o autor e o Banco do Brasil, nem relação com a MS CAPITAL.
Ademais, não compete ao Banco Central operar com pessoas físicas, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 4.595/64, nem detém banco de dados de operações específicas realizadas entre clientes e instituições financeiras.
Assim, não havendo nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido pelo autor, reconheço sua ilegitimidade passiva.
Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeito a preliminar, pois há elementos suficientes nos autos que indicam possível responsabilidade na operação questionada, notadamente pelo fato de que a MS CAPITAL aparentemente possuía informações privilegiadas sobre procedimentos e sistemas do banco, conforme evidenciam as conversas por WhatsApp juntadas pelo autor, o que será melhor analisado no mérito.
Rejeito também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois o autor instruiu adequadamente a inicial com documentos que comprovam suas alegações, como cópias de conversas, comprovantes de transferências, contrato e extratos bancários.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2 Da preliminar da impugnação da justiça gratuita No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício concedido ao autor, uma vez que este demonstrou sua insuficiência financeira, sobretudo considerando os gastos com o tratamento de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme documentação anexada (IDs 61553314 e 61555507).
A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil não veio acompanhada de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.3 Do mérito É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia principal reside em determinar se o Banco do Brasil tem responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pelo autor, em decorrência do golpe praticado pela MS CAPITAL. É notório que a MS CAPITAL possuía informações privilegiadas sobre o autor e sobre procedimentos internos do Banco do Brasil.
As conversas por WhatsApp, registradas em ata notarial (ID 94644606), demonstram que a representante da MS CAPITAL tinha conhecimento prévio de todo o processo de aprovação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, incluindo as perguntas que seriam feitas ao autor durante a confirmação telefônica da operação.
A MS CAPITAL orientou o autor a responder "não" quando o Banco do Brasil perguntasse se o valor do empréstimo seria transferido para terceiros, o que evidencia uma tentativa deliberada de burlar controles internos do banco.
Mais grave ainda, quando o autor respondeu "sim" na primeira ligação do banco, a MS CAPITAL tomou conhecimento imediato dessa resposta e providenciou uma nova ligação do Banco do Brasil para o autor, o que sugere fortemente um conluio ou vazamento de informações entre funcionários do banco e a empresa.
Outro ponto relevante é que a MS CAPITAL demonstrou ter acesso a dados bancários do autor junto ao Banco do Brasil antes mesmo de iniciar as tratativas para o empréstimo, o que caracteriza uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e falha na segurança por parte da instituição financeira.
Tais circunstâncias enquadram-se perfeitamente na hipótese prevista pela Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220019962001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifos acrescidos) Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado.
Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno.
O Banco do Brasil, como instituição financeira, tem o dever de garantir a segurança nas operações bancárias e proteger os dados de seus clientes.
A falha nesse dever de segurança, que permitiu que a MS CAPITAL obtivesse informações privilegiadas e aparentemente atuasse em conluio com funcionários do banco, configura um fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da instituição. É importante ressaltar que o autor, como consumidor, encontrava-se em posição de vulnerabilidade técnica, conforme demonstram as conversas juntadas aos autos, nas quais se verifica sua falta de conhecimento sobre procedimentos bancários e sua confiança nas informações prestadas pela MS CAPITAL.
Ademais, o fato de o Banco do Brasil não ter identificado a operação suspeita - em que um cliente transfere praticamente todo o valor de um empréstimo recém-contratado para terceiros - também indica falha no dever de cuidado e na aplicação de medidas preventivas contra fraudes.
Quanto aos danos materiais, restam evidentes os prejuízos sofridos pelo autor, que passou a arcar com as parcelas mensais de R$ 3.177,64 após a MS CAPITAL deixar de cumprir o acordo.
Conforme documentação apresentada, o autor comprovou que a empresa deixou de efetuar os pagamentos a partir de março de 2022, tendo ele arcado com as parcelas subsequentes até a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos.
Considerando que a operação fraudulenta só foi possível devido à falha na segurança e nos controles do Banco do Brasil, que permitiu o acesso indevido às informações do autor, entendo que a instituição financeira deve responder solidariamente com a MS CAPITAL pelos danos causados.
Em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados in re ipsa, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor foi vítima de fraude elaborada, viu-se repentinamente obrigado a arcar com parcelas elevadas de um empréstimo que não aproveitou, sofreu angústia e preocupação com sua situação financeira e teve que recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Tudo isso, somado à condição especial de ter uma filha com necessidades especiais, que demanda gastos extras com tratamentos, configura dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Assim, entendo razoável fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No que tange à repetição do indébito, entendo não ser cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas durante o processo, pois não restou demonstrada a má-fé específica do Banco do Brasil nos descontos realizados, que estavam previstos em contrato.
Contudo, deve o Banco restituir ao autor os valores das parcelas descontadas após a ciência da fraude, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, entendo que deve ser acolhido, uma vez que o consentimento do autor foi viciado por fraude, caracterizando defeito do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
A contratação do empréstimo pelo autor só ocorreu em razão da proposta fraudulenta da MS CAPITAL, que contou com a facilitação indevida por parte do Banco do Brasil, ao permitir o vazamento de informações privilegiadas e não adotar medidas adequadas de segurança.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado pelo autor junto ao BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021, no valor de R$ 104.000,00, em 96 parcelas de R$ 3.177,64.
Condeno solidariamente os réus BANCO DO BRASIL S.A., MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI e LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno solidariamente os réus BANCO DO BRASIL S.A., MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI e LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA. à restituição simples dos valores descontados da conta do autor a título de parcelas do empréstimo declarado nulo, a partir de março de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados pelo BANCO DO BRASIL S.A. na conta corrente do autor.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:43
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:07
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0844095-22.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: DANIEL CARDOSO DE SOUZA Parte Requerida: Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Anfilófio de Carvalho, 29, 29 SBL, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-901 Nome: LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 654, CONJ. 108, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02010-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO CENTRAL DO BRASIL Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Anfilófio de Carvalho, 29, 29 SBL, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-901 Nome: LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 654, CONJ. 108, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02010-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO CENTRAL DO BRASIL Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Decisão Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051618055461700000058556774 INICIAL DANIEL X MS FINANCEIRA Petição 22051618055475400000058556775 Procuracao Procuração 22051618055519100000058556776 Declaracao hipossuficiencia Documento de Comprovação 22051618055567600000058556777 Cateira de identidade e CPF Documento de Identificação 22051618055612400000058558479 Certidao de nascimento Helena Documento de Identificação 22051618055654900000058558481 Laudo Helena TEA Documento de Comprovação 22051618055734400000058558523 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22051618055806700000058560680 Contrato MS Capital Documento de Comprovação 22051618055851900000058560682 CNPJ MS Capital Documento de Comprovação 22051618055918700000058560684 Quadro societário MS Capital Documento de Comprovação 22051618055958200000058560686 QSA MS Capital Documento de Comprovação 22051618055997600000058560687 CNPJ Livre Adm Cartões Documento de Comprovação 22051618060041400000058560690 Conversa do WhatsApp com +55 21 99703-9915 Documento de Comprovação 22051618060078200000058560694 Situação cadastral MS Capital Documento de Comprovação 22051618060117500000058560692 Proposta negociacao de divida MS Capital Documento de Comprovação 22051618060160900000058560696 Apólice Porto Seguro Documento de Comprovação 22051618060207500000058560698 contracheque_03_2022 Documento de Comprovação 22051618060252000000058560700 Crédito salário 104.000 reais do Banco do Brasil Documento de Comprovação 22051618060310800000058560701 DANIEL CARDOSO DE SOUZA - Boleto de R$ 21.000,00 Documento de Comprovação 22051618060355500000058560702 Pagamento boleto de R$ 21.000,00 Documento de Comprovação 22051618060398400000058560703 DANIEL CARDOSO DE SOUZA - Boleto de R$ 72.600,00 Documento de Comprovação 22051618060434500000058560704 Pagamento boleto de R$ 72.600,00 Documento de Comprovação 22051618060470000000058560706 Extratos DANIEL Documento de Comprovação 22051618060528500000058560707 Dados da pessoa jurídica MS Capital Documento de Comprovação 22051618060564600000058560709 PROCESSOS MS CAPITAL Documento de Comprovação 22051618060601400000058560710 Reclamações não respondidas - Ms Capital - Reclame Aqui Documento de Comprovação 22051618060653100000058560711 0844095-22.2022 - resultado Documento de Comprovação 22060910550831900000061971266 Decisão Decisão 22060910550936000000061374355 Decisão Decisão 22060910550936000000061374355 Decisão Decisão 22060910550936000000061374355 Decisão Decisão 22060910550936000000061374355 Decisão Decisão 22060910550936000000061374355 AR Identificação de AR 22062706182527900000064400253 AR Identificação de AR 22062706182534300000064400254 Cumprimento de liminar Petição 22062909323176000000064797099 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cumprimento de liminar - DANIEL CARDOSO DE SOUZA26513608 Petição 22062909323221800000064797103 suspensão débito2650439626513609 Documento de Comprovação 22062909323309100000064797106 AR Identificação de AR 22063006225255100000064969177 AR Identificação de AR 22063006225261200000064969178 HABILITACAO PJE Petição 22070511591492200000065239436 1 Banco do Brasil - PA26624982 Procuração 22070511591541500000065239438 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS26624983 Documento de Comprovação 22070511591574700000065239439 3 PROCURACAO BANCO26624984 Procuração 22070511591621200000065239440 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO26624985 Substabelecimento 22070511591725300000065239441 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 22070612353807100000065426743 (PA) CONTESTAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL E MATERIAL -DANIEL CARDOSO DE SOUZA26652583 Contestação 22070612353827700000065426749 cdc 96073913226652585 Documento de Comprovação 22070612353880500000065426751 DILIGÊNCIA Diligência 22070823145385800000065517797 ID 64440017 BANCO CENTRAL DO BRASIL Devolução de Mandado 22070823145400500000065897148 Contestação Contestação 22071316534143200000066668861 DILIGÊNCIA Diligência 22071816293399500000067462120 CITACAO DO BANCO DO BRASIL Devolução de Mandado 22071816293414400000067462121 Petição Petição 22122202471869200000079736271 01peticao Petição 22122202471884700000079969725 02atosconstitutivosprocuracaobbparasubstabelecimento Procuração 22122202474650400000079969726 Habilitação nos Autos Petição 23030714214593300000083500388 0844095-22.2022.8.14.0301 Petição 23030714214609800000083500393 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030714214646900000083500399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910095904800000087497373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910095904800000087497373 Petição Petição 23061221160457500000089502524 Ata notarial_ Documento de Comprovação 23061221160504800000089502526 Crédito salário 104.000 reais do Banco do Brasil Documento de Comprovação 23061221160581300000089502527 -
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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