TJPA - 0801311-05.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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06/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801311-05.2023.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO Endereço: AVENIDA ANTONIO BAIÃO, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA DE BAIÃO/PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 PROCESO: 0801311-05.2023.8.14.0007 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incursionado na sanção punitiva do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 aduzindo em resumo os fatos narrados na denúncia.
Termo de exibição e apreensão ao ID 103481990 - Pág. 8.
Laudo pericial de constatação provisória das substâncias entorpecentes ao ID 103481990 - Pág. 9.
Preso provisoriamente do dia 31/10/2023 até o dia 06/04/2024.
Denúncia recebida em 05/12/2023, nos termos do ID 105561747.
Laudo pericial do exame toxicológico definitivo nº 2024.05.000028-QUI no ID 122421900.
A instrução processual decorreu em seus trâmites legais.
Em Alegações Finais por memoriais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 124412816).
Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de Alegações Finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição por se tratar de drogas para consumo próprio.
Alternativamente, a absolvição por não haver prova da existência dos fatos.
Subsidiariamente, a desclassificação e aplicação do art. 28 da Lei 11.343/06.
Folha de Antecedentes do acusado ao ID 134892570. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente.
Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
No mérito.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. 1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A testemunha da acusação AILTON PINHEIRO DA SILVA, guarda municipal, devidamente compromissada, informou: “a testemunha declarou que ficou sabendo dos fatos por meio de comentários feitos por pessoas da localidade, as quais relatavam que havia um vendedor de drogas atuando naquela área; informou que, ao tomar conhecimento das denúncias, a guarnição policial estava realizando rondas na localidade onde o denunciado residia; relatou que, durante a ronda, um homem saiu correndo ao perceber a presença policial, deixando cair uma sacola no trajeto; afirmou que a sacola foi recolhida em um área de mata de difícil acesso e, ao ser verificado o conteúdo, constatou-se que se tratava de entorpecentes; declarou que os policiais se dirigiram à residência de denunciado; informou que, ao chegar à casa, encontraram uma senhora no local.
Os policiais perguntaram sobre o paradeiro do acusado e foram informados por ela.
Em seguida, o denunciado teria indicado espontaneamente onde estavam guardadas mais drogas; a testemunha declarou que o denunciado apontou o local exato onde as drogas estavam escondidas, próximo à televisão; relatou que, no local indicado pelo denunciado, foram encontrados "oxy" (provavelmente uma referência a oxycodona ou óxi) e uma pequena quantidade de maconha; afirmou que o denunciado confessou que os entorpecentes eram de sua propriedade; informou que os entorpecentes foram devidamente recolhidos e encaminhados à delegacia de polícia para as providências cabíveis; por fim, declarou que a rua onde o acusado mora é pequena, consistindo basicamente em uma única via.”. b) A testemunha da acusação GABRIEL DOS SANTOS, policial militar, devidamente compromissada, informou: “que havia apenas ouvido falar do acusado de forma vaga, por meio de comentários na comunidade, que o apontavam como envolvido na venda de drogas.
Contudo, afirmou que nunca havia visto o acusado pessoalmente antes dos fatos; relatou que, enquanto a equipe realizava rondas na área, foram informados por populares que o denunciado praticava tráfico de entorpecentes na localidade; informou que, ao se aproximarem da casa do acusado, um indivíduo saiu correndo da residência e fugiu.
Durante a fuga, esse indivíduo deixou cair uma sacola; declarou que os policiais verificaram o conteúdo da sacola e constataram que se tratava de drogas; relatou que os policiais dirigiram-se até a casa do acusado.
Ao chegar, solicitaram à esposa do acusado autorização para entrar na residência; que, ao entrar na casa, os policiais questionaram o denunciado sobre os entorpecentes.
O acusado, por sua vez, teria indicado espontaneamente o local onde as drogas estavam escondidas; afirmou que, no local indicado pelo denunciado, foram encontrados aproximadamente "100 e poucos papelotes" de oxy (provavelmente óxi ou oxycodona) e uma pequena quantidade de maconha; relatou que a localidade já havia sido mencionada anteriormente como um ponto de venda de drogas.
Informou também que foram até a casa do acusado logo após observarem o indivíduo saindo correndo do local; afirmou que indagaram a esposa do acusado, e ela respondeu que "não tinha nada a temer"; declarou que não se recorda se as drogas encontradas na sacola caída pelo indivíduo em fuga foram somadas às drogas localizadas dentro da residência do acusado; afirmou que os policiais não conseguiram capturar o indivíduo que fugiu da cena.”. c) A informante da defesa TEREZA LOPES CORREA informou: “a depoente declarou que o acusado é seu esposo e que, no dia dos fatos, ele chegou da ilha por volta do meio-dia.
Após chegar, o acusado teria tomado banho e se deitado na parte externa da residência para descansar.
Enquanto isso, a depoente estava na cozinha, de costas, preparando comida; segundo relatado, ao virar-se, a depoente percebeu que os policiais já estavam na porta de sua casa.
Afirmou que perguntou aos agentes o que havia acontecido, sendo informada de que a presença policial no local se dava em razão de uma denúncia.
Em seguida, os policiais procederam com a abordagem de seu esposo, o acusado.”. d) A informante da defesa RAIMUNDA DA SILVA informou: “que presenciou a chegada da polícia à residência do acusado.
Declarou que, no momento, estava na cozinha de sua própria casa e pôde observar a movimentação.
Informou que a esposa do acusado estava preparando o almoço na residência deste quando os policiais chegaram ao local.
Por fim, afirmou que apenas viu os policiais entrando na casa do acusado, sem presenciar outros detalhes da abordagem.”. e) Em seu interrogatório, relatou o acusado JOSE NILSON LOPES RIBEIRO, em síntese: “que há uma ilha localizada do outro lado do rio e que frequenta o local diariamente; informou que, como de costume, foi para a ilha na parte da manhã e retornou por volta do meio-dia; afirmou que, após almoçar, deitou-se em sua rede para descansar; relatou que, ao levantar-se, foi surpreendido por policiais que já estavam próximos a ele, determinando que colocasse as mãos na cabeça.
Disse que, durante a abordagem, os agentes perguntavam onde estavam as drogas.
Em resposta, o réu afirmou que indicou o local onde os entorpecentes estavam guardados; admitiu que a droga encontrada era de sua propriedade, justificando que é usuário e que a substância era destinada exclusivamente para seu consumo pessoal.
Contudo, afirmou que a quantidade de droga apresentada pela polícia não correspondia àquela efetivamente apreendida em sua residência, sustentando que apenas foi encontrado o suficiente para seu uso próprio.”. f) Laudo de constatação definitivo de drogas positivo para as substâncias químicas Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “COCAÍNA” e Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “MACONHA” (ID 122421900).
A materialidade do delito está amplamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de exibição e apreensão (ID 103481990), que documenta a apreensão de entorpecentes na residência do acusado; e Laudo toxicológico definitivo (ID 122421900), que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (óxi e maconha).
A autoria é igualmente certa.
As provas testemunhais corroboram que o acusado estava diretamente vinculado aos entorpecentes apreendidos.
Em especial, os depoimentos dos policiais Ailton Pinheiro da Silva e Gabriel dos Santos convergem no sentido de que: denúncias comunitárias apontavam o local como ponto de tráfico e durante a abordagem, o réu confessou a posse das drogas e indicou voluntariamente o local de armazenamento.
O interrogatório do réu confirma a posse das substâncias, mas alega que estas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal.
Essa tese, entretanto, é incompatível com a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes. 2.
DESTINAÇÃO DAS DROGAS A quantidade significativa de papelotes de óxi (130) e a variedade das substâncias (incluindo maconha) sugerem clara destinação ao comércio ilícito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas são critérios preponderantes na análise do tráfico.
Ademais, a jurisprudência do STF e STJ estabelece que o ônus de demonstrar a destinação exclusivamente pessoal recai sobre a defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Neste caso, a alegação de consumo próprio não se sustenta diante das circunstâncias e provas dos autos. 3.
REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL A atuação policial observou os preceitos legais, tendo início em denúncias feitas por populares acerca da prática de tráfico de drogas na região.
As diligências realizadas, incluindo a abordagem ao réu, foram pautadas em fundada suspeita, considerando relatos de movimentação suspeita na residência e a tentativa de fuga de um indivíduo no local.
A entrada no domicílio foi devidamente autorizada pela esposa do réu, circunstância que afasta a necessidade de mandado judicial, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF, que valida a entrada em domicílio sem mandado diante de flagrante delito ou suspeita fundada.
Além disso, a apreensão das drogas e demais evidências foi devidamente documentada no auto de exibição e apreensão (ID 103481990), corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência.
Não há nos autos indícios de abuso de autoridade ou vício na coleta das provas, o que confirma a validade da operação e sua adequação aos parâmetros constitucionais e legais. 4.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) O réu é primário e não há nos autos provas de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades ilícitas.
Assim, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º.
A redução será avaliada em proporção à gravidade das circunstâncias do caso.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, pelas razões a seguir detalhadas: DOSIMETRIA DA PENA Passo agora a individualização da pena, de acordo com o disposto no artigo 68 do Código Penal. 1.
Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 CP): Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
I.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é moderado, pois o tráfico de entorpecentes atenta contra a saúde pública, sendo um dos delitos mais graves de nossa legislação penal.
II.
Antecedentes; Réu primário, sem registro de condenações anteriores.
III.
Conduta social: Não há elementos nos autos que indiquem conduta social desfavorável.
IV.
Personalidade: Não há indícios nos autos que desabonem a personalidade do réu.
V.
Consequências do crime: As consequências são inerentes ao tipo penal, não se verificando danos colaterais adicionais.
VI.
Motivos do crime: Não há elementos que indiquem motivações diversas da obtenção de lucro com a prática ilícita VII.
Circunstâncias do crime: A quantidade de drogas apreendidas (130 papelotes de óxi e pequena quantidade de maconha) indica prática em pequena escala, porém suficiente para sustentar o comércio ilícito na comunidade.
VIII.
Comportamento da vítima: Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, considerando que a análise das circunstâncias judiciais fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, com base exclusivamente no art. 60 do CP, isto é, a capacidade econômica do réu. 2.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Circunstâncias Legais): Agravantes: Não se aplicam ao caso concreto.
Atenuantes: Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): Reconheço que o réu colaborou com a autoridade policial ao indicar a localização das drogas e confessar a posse.
Em razão disso, reduzo a pena em 1/6.
Pena intermediária: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 3.
Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição: Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece redução de 1/6 a 2/3 para réus primários, sem antecedentes e não vinculados a organizações criminosas.
Considerando que o réu é primário, sem registros de habitualidade criminosa, mas levando em conta a quantidade significativa de papelotes apreendidos, fixo a redução em 2/3 (dois terços).
Pena final: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 4.
Multa: No tocante a multa, considerando a inexistência de informação sobre boa saúde financeira do Acusado, estabeleço-a em seu mínimo legal no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, conforme §1º do art. 49 do Código Penal.
Assim, considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 5.
Detração penal: Reconheço o período de prisão preventiva já cumprido pelo réu, de 31/10/2023 a 06/04/2024, totalizando 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do CPP.
Abatendo-se esse período, a pena privativa de liberdade remanescente é de: 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Considerando que o regime inicial fixado é aberto e que a pena foi substituída por restritivas de direitos (item a seguir), o réu não precisará cumprir qualquer tempo restante em privação de liberdade, devendo atender às penas substitutivas estabelecidas. 6.
Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do artigo 33, 2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o Regime inicial ABERTO. 7.
Indenização – artigo 387, IV, do CPP: Não há. 8.
Análise de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, entendo conveniente substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nas seguintes modalidades: 8.1.
Prestação de serviço à comunidade, a ser realizada em entidade indicada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, até o total de 1 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias; 8.2.
Prestação pecuniária, consistente no pagamento de ½ (meio) salário-mínimo, a ser destinado ao Fundo Penitenciário Nacional, corrigido à época do cumprimento. 9.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar valor mínimo dos danos causados pela infração, ante os parcos elementos nesse sentido produzidos no processo penal (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). 10.
Da incineração da droga: DETERMINO a incineração da droga apreendida nestes autos, devendo ser cientificado o Ministério Público e oficiado à autoridade policial, para proceder na forma da lei. 11.
Da perda de bens: Os bens apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), obedecidas as cautelas do art. 63, §1º e seguintes da Lei 11.343/06. 12.
Recurso: Fica o réu ciente de que poderá apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, em razão do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Determino à Secretaria: A) ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. 2) Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, certificando-se se possui interesse em recorrer, declinando a constituição de advogado particular ou dizendo sobre o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública; 3) Ciência ao Ministério Público; B) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDENCIAS: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; 4) Expeça-se guia definitiva e autue-se a execução no SEEU; 5) Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sem condenação em custas face à hipossuficiência do condenado.
Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito da Vara Única de Baião -
10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:20
Juntada de Ofício
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22/04/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 10:53
Juntada de informação
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05/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:02
Juntada de Alvará de Soltura
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05/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 12:00 Vara Única de Baião.
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13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de TEREZA LOPES CORRÊA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801311-05.2023.8.14.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO Endereço: AVENIDA ANTONIO BAIÃO, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA DE BAIÃO/PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1.
DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO O Ministério Público ofereceu denúncia, por essa razão, o réu foi notificado, apresentando resposta a acusação por escrito (ID 108889927).
A defesa do(s) acusado(a/s) não fez argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, acompanho o parecer ministerial, ratifico o recebimento da denúncia e designo dia 05/04/2024, às 12:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. 2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
O denunciado foi preso em 31/10/2023, no momento da prisão em flagrante houve a apreensão de 130 (cento e trinta) papelotes de droga vulgarmente conhecida por ‘OXI’ e 01 (uma) porção de droga vulgarmente conhecida por ‘MACONHA’.
JOSÉ NILSON teve a sua prisão preventiva decretada em 01.11.2023 e revista em 07.11.2024. (IDs 103508843 e 103714214).
Analisando os autos, verifico haver no presente caso os requisitos do fumus boni juris, que se representa a demonstração da prática de um crime e de indícios de autoria na pessoa do investigado, e, o periculum in mora, onde se está demonstrado que a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica e à conveniência da instrução criminal (CPP, Art. 312), podendo haver a reanálise de ofício após a audiência de instrução do denunciado.
No presente caso, é inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza.
A medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(S) REU(S).
P.R.I Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 12:00 Vara Única de Baião.
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21/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801311-05.2023.8.14.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO Endereço: AVENIDA ANTONIO BAIÃO, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA DE BAIÃO/PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Verifico que o causídico do réu foi habilitado no sistema Pje em 07.02.2024.
INTIME-SE o advogado RAIMUNDO LIRA DE FARIAS - OAB PA7454, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se, COM URGÊNCIA.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
08/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:30
Decorrido prazo de JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:25
Recebida a denúncia contra JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO (REU)
-
05/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2023 22:48
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSÉ NILSON LOPES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:09
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:44
Audiência Custódia realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:01
Audiência Custódia designada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Ofício
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06/11/2023 10:48
Juntada de informação
-
02/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 06:52
Desentranhado o documento
-
02/11/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 06:51
Juntada de Petição de mandado
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01/11/2023 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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