TJPA - 0812908-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0812908-25.2024.8.14.0301 Reclamante: LEONARDO MONTEIRO MARTINS Reclamado: BANCO BMG S/A SENTENÇA Visto, etc..
Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito no qual a autora afirma que está sendo cobrada de forma indevida por empréstimo que não reconhece, na modalidade consignado em cartão de crédito.
Requer a suspensão dos descontos, repetição do indébito, em dobro, e reparação por danos morais.
Em sede audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que foram ouvidas, id. 124240568.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse por falta de pretensão resistida, na medida em que a reclamada continua se opondo aos pedidos do autor, defendendo a legalidade da contratação e dos descontos.
No que se refere à prescrição, observo que a contratação contestada ocorreu, para o início dos descontos, em 2018 e portanto, há mais de cinco anos.
Contudo os descontos se perpetuam no tempo, eis que são mensais e sucessivos.
Desta forma, conquanto o suposto dano se renova a cada desconto, não há prescrição.
Finalmente, inexistente complexidade da matéria de prova, sendo os juizados especiais competentes para apreciar o feito.
Analisados os autos e, invertido o ônus da prova, observo que os documentos apresentados pelo reclamado são suficientes para demonstrar que a contratação ocorreu, conforme contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinados, com mais de um saque e compras.
A parte autora não contesta a assinatura, apenas aduziu que desconhecia a modalidade contratada, acreditando que se tratava de empréstimo consignado comum.
Todavia, não observo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a reclamante assinou pessoalmente o contrato.
Na fatura mensal do cartão de crédito, id. 123841415 - Pág. 10, há prova de que o consumidor utilizava o cartão também para compras.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos Documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Colhe-se dos autos do processo, através de documentos, que os contratos assinados pelo Autor continham informações claras e objetivas de que consumidor estava contratando saque na modalidade cartão de crédito consignado, onde referida informação está em caixa alta, ostensiva, no cabeçalho, vide documentos – devidamente assinados pelo Autor: id. 123849772 - Pág. 1, onde consta, inclusive, fotografia do cartão de crédito; id. 123849772 - Pág. 3, onde também consta foto do cartão de crédito; e id. 123849772 - Pág. 4.
Inexiste vício do consentimento, erro[1], pelo Autor, na formação do contrato, id. 123849772.
Destaque-se, finalmente, que a parte Autora realizou cerca de 6 (seis) saques no cartão, id. 123849774 - Pág. 1 a 6; além de compras, antes apontadas, razão da improcedência de seus pedidos.
Ocorre, no caso presente, que o Autor sempre quitava a parcela mínima, na modalidade consignada.
Ainda que o cartão de crédito não fosse consignado, pagando-se a parcela mínima, como fazia a parte Autora, o débito dificilmente se extinguiria, dada a taxa de juros da modalidade de crédito que, sabidamente, conta com encargos moratórios superiores às das demais.
Neste sentido: “TJPR - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SAQUE REALIZADO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato.
Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais. 2.
A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008473-22.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
CONTRARRAZÕES: VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
TESE AFASTADA.
PROCURAÇÃO VÁLIDA E REGULARMENTE ASSINADA.
NÃO CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DO APELANTE.2.
RECURSO. 2.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371).
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.
NULIDADE INEXISTENTE. 2.2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
SAQUES NO CARTÃO EFETIVADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º).
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046612-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024).
Por isso, não se verifica a alegada abusividade que permita a intromissão do poder judicante.
Os elementos contidos nos autos não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço do reclamado e, conforme a distribuição do ônus da prova, a reclamante não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com que dispõe o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Torno sem efeito a liminar, id. 108400665.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios, no momento.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] “Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe faz-se mister que essa vontade, efetivamente, se externe livre e consciente.
Se tal incorre, falta o elemento primordial do ato jurídico, que, por isso mesmo, logicamente, não pode prevalecer.
Se a vontade traz em seu bojo um defeito que a vicia, o ato por ela aparentemente gerado é suscetível de ser desfeito. [...].
E cada vez que a vontade, em sua manifestação, for provocada por erro que interesse a natureza do ato, o objeto da declaração, uma qualidade essencial, a ele inerente ou à pessoa a quem a declaração se refira, ocorre uma nulidade relativa, capaz de tornar ineficaz a manifestação volitiva”. (Dos Vícios do Consentimento.
Sílvio Rodrigues.
São Paulo: Saraiva, 1979, p. 10-26). -
19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:03
Audiência Una realizada para 26/08/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:25
Audiência Una redesignada para 26/08/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:27
Juntada de identificação de ar
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20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Dano Moral, movida por LEONARDO MONTEIRO MARTINS em face de BANCO BMG SA.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos referente a empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito com pagamento de fatura e por meio de RMC- Reserva de Margem Consignável.
Afirma que celebrou o contrato de cartão de crédito, mas que não sabia que se tratava de empréstimo consignado.
Declara que recebeu o valor do empréstimo em sua conta e tentou devolver na época, mas foi dissuadida pelo réu, motivo pelo qual, como já estava suportando os descontos, mensalmente, embolsou a quantia, sem entender que a dívida permaneceria crescendo mesmo com os pagamento mensais.
Aduz que já pagou mais de três vezes o valor emprestado, pelo que requer a imediata suspensão dos descontos, até decisão final da lide, uma vez que vem sofrendo prejuízos em razão da prática do requerido.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos de desconto e a declaração da autora de que não foi devidamente esclarecida da contratação, previamente, põe em questão a legitimidade das cobranças.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que o réu suspenda, dentro de até 10 dias úteis, o contrato consignado na modalidade Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável- RMC – contratado com o banco reclamado em nome da parte autora, bem como suspender o cartão de crédito, as faturas vencidas e descontos vincendas do cartão de crédito vinculado contraído em nome da parte autora. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato bem como faturas referentes ao cartão de crédito disponibilizado em razão do contrato ora suspenso.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas: EMPRESTIMO SOBRE A RMC -BMG, no valor atual de R$60,29, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
05/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:36
Audiência Una designada para 27/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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