TJPA - 0812483-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:44
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0812483-95.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme extratos juntados, e a manifestação da parte exequente no id 141208408, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0812483-95.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA LATAM AIRLINES GROUP S/A cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 600,05, realizado em 01/10/2024, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (Subconta: 202404250) (2) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 556,29, realizado em 11/10/2024, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (Subconta: 2024042433) (3) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (4) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (5) A requerer: (5.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (5.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (6) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (7) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendemos ligação.
Somente mensagem).
Belém, 8 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL Petição Inicial 24020200065882100000087138147 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24020200065919100000087138149 RG E CPF Documento de Identificação 24020200065932200000087138151 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24020200065953500000087138154 BCB - Calculadora do cidadão nova Documento de Comprovação 24020200065994500000087138156 DECLARAÇÃO DE HIP.
Documento de Comprovação 24020200070033200000087138158 Doc (01) E-ticket Latam (GRU - JPA - GRU) 20.03 - 28.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070075400000087138159 Doc (02) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 14.03 - 31.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070095700000087138160 Doc (03) Email Documento de Comprovação 24020200070136100000087138161 Doc (04) Cancelamento da reserva GRU-JPA-GRU Documento de Comprovação 24020200070153100000087138163 Doc (05)Email Documento de Comprovação 24020200070171100000087138164 Doc (06) Documento de Comprovação 24020200070190700000087138165 Doc (07) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 10.10 - 28.11.2020 Documento de Comprovação 24020200070212300000087138166 Doc (08) E-ticket GOL (GRU - JPA - GRU) 19.10 - 13.11.2020 B Documento de Comprovação 24020200070230300000087138167 Decisão Decisão 24020610384257200000101966869 Petição Petição 24021914155992400000102596816 Kit LATAM 33 - 2023 Instrumento de Procuração 24021914160029500000102596817 Habilitação nos autos Petição 24021918344022900000102618188 1_Petição_1157356 Petição 24021918344039500000102618189 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24021918344067000000102618190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022609164136200000102968379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022609164136200000102968379 Petição Petição 24030120003445800000103378311 08296791 Petição 24030120003461700000103378312 08296792 Documento de Identificação 24030120003513200000103378313 PETIÇÃO Petição 24030515464846900000103560818 1_Petição_1179963 Petição 24030515464865100000103560819 Contestação Contestação 24031816195680900000104616410 08339300 Petição 24031816195702900000104619566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908543188500000104644824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908543188500000104644824 CONTESTAÇÃO Contestação 24041216285469700000106209797 1_Petição_1233727 Petição 24041216285485800000106209798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050912062095600000107920515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050912062095600000107920515 Petição Petição 24051315475343600000108180960 08461456 Petição 24051315475361800000108180964 08461460 Instrumento de Procuração 24051315475405100000108180966 Petição Petição 24052315212614200000108909653 08489138 Petição 24052315212631600000108909655 IMPUGNAÇÃO AS CONTESTAÇÕES Petição 24052601470954700000109025514 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO- zupper Petição 24052601471125400000109025515 Certidão Certidão 24060714233748300000109784216 Sentença Sentença 24091713012695200000119103424 PETIÇÃO Petição 24100914164885600000120745418 1_PETICAO_1519158 Petição 24100914164925100000120745419 2_Comprovante Documento de Comprovação 24100914164957000000120745420 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112721101627200000123656018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de Desarquivamento 25021013343480900000127367736 Despacho Despacho 25021110062050400000127370193 CONSULTA ao SDJ Certidão 25040713084991900000130991175 FrmRelExtrato.aspx - 0812483-95.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 25040713085009700000130991177 FrmRelExtrato.aspx - 0812483-95.2024.8.14.0301. 1 Extrato de subcontas 25040713085040100000130991178 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:51
Processo Reativado
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11/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/11/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:10
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:10
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812483-95.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: ITAPEVA,EDIFICIO ITAPEVA ONE, 26, EDIFICIO ITAPEVA ONEANDAR 04, 12, 13, 14, 15, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, o reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas das reclamadas, para o trecho São Paulo – João Pessoa, com ida prevista para o dia 20.03.2020 e volta marcada para dia 28/03/2020.
Alega, contudo, que diante da crise sanitária da Covid-19, fora obrigado a cancelar a viagem.
Após entrar em contato com a segunda requerida para solicitar o reembolso das passagens, fora informado que a primeira requerida não efetuaria o reembolso integral do valor pago, mas apenas o pagamento de tarifas e taxas de embarque.
Em resposta, o autor solicitou a remarcação das passagens, para a data de 23.09.2020, nunca respondido pela segunda requerida.
Acrescenta que fora obrigado a realizar nova compra no valor de R$ 1.823,78 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Diante desses fatos, pugna pela ressarcimento dos valores despendidos além da condenação em danos morais.
A ré, KONTIK VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois em razão da natureza de sua atividade comercial não pode figurar na presente demanda não havendo solidariedade passiva entre si e a companhia aérea requerida.
No mérito aduz que procedeu com o requerimento solicitado no sentido de cancelamento da passagem e reembolso, tendo informado que a companhia co-ré apenas possibilitava a remarcação da viagem até 31.12.2020 ou o reembolso de acordo da regra tarfiária, a qual, no caso, dava apenas direito ao reembolso de tarifas e taxa de embarque, sendo que o autor não se manifestou a respeito.
Isto posto, diante da ausência de ato ilícito, pugna pelo indeferimento total do pedido.
A requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, argumenta, preliminarmente, pela prescrição da ação, na medida em que ao presente caso aplicar-se-ia a Convenção de Montreal, a qual estabelece o prazo prescricional diverso daquele determinado pelo CDC, ilegitimidade passiva.
No mérito, acusa que o cancelamento das passagens decorreram unicamente em razão da crise global da Covid-19 não podendo a requerida ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos.
Aduz, ainda, que o reembolso deve ser solicitados unicamente em face da agência de viagem.
Ao final, requer o indeferimento total do pedido.
Pois bem.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO De início, necessário estabelecer que o presente ao presente feito, não se aplicam as regras da Convenção de Montreal.
Explico.
Impende desde logo destacar que os voos domésticos se aplica a regra do CDC enquanto os voos internacionais aplicar-se-á a citada convenção.
Nestes termos: "[...] as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Além disso, a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais".(REsp 1414803/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021).
No caso, é incontroverso que o trecho reclamado corresponde a operação doméstica, vez que a viagem se daria entre as cidades de São Paulo e João Pessoa.
O fato portanto do autor ter adquirido o pacote de viagens internacional em nada influencia as regras aplicáveis quanto a eventuais atos ilícitos perpetradas em contratos de transporte de transporte quando operados de apenas em território nacional.
Isto posto, não merece acolhimento a preliminar de prescrição.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Destaque-se, de pronto, que os presentes autos versam sobre típica relação de consumo, visto que a reclamante é pessoa física que contrato serviço de compra de passagens e transporte aéreo prestado pelas reclamadas como destinatário final, afigurando-se consumidor nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que as reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedores, nos termos do art. 3º do CDC.
Nestes passos, é uníssona a jurisprudência nacional o sentido de atribuir a solidariedade passiva entre a agência de viagens e a companhia aérea, posto que, em razão de integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis solidários.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DE VOO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de vôo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Comprovado o dano material suportado pelos autores a indenização arbitrada deve ser mantida (TJ-MS - Apelação Cível: 0817654-90.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) No caso é incontroverso que a segunda requerida intermediou a compra das passagens aéreas com a primeira requerida, tendo ambas se beneficiado com a operação, não podendo agora se furtarem de ressarcir o consumidor se provado qualquer ilícito praticado, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade de ambas as requeridas.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise de mérito DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, incumbia às reclamadas a prova de eventual excludente.
Impende, esclarecer que ao caso se aplica a lei nº 14.034/20 que estabeleceu as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, tendo disciplinado que: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Isto posto, a lei determinava a possibilidade do reembolso, na forma contratada ou crédito para outra passagem a qual seria utilizada em até 18 meses, desde que o consumidor não procedesse com o cancelamento em data igual ou superior a 07 dias a data do embarque.
Neste passos, diante do conjunto probatório do feito, verifico que o autor solicitou o cancelamento da passagem aérea no dia 13.03.2020 (id.92008445 – pág. 01), isto é, 07 dias antes do embarque, não fazendo jus ao crédito e apenas ao reembolso dos valores na forma contratada.
Isto posto, ficou comprovado que a passagem adquirida somente dava o direito, em caso de cancelamento, ao reembolso da tarifa de embarque (id. 111444106) no valor de R$ 58,43.
Destarte, entendo que ficou demonstrada a má prestação do serviço, na medida em que não houve a devolução do valor acima descriminado quando do pedido de cancelamento de valores.
Nestes passos é assente na jurisprudência que a demora da devolução dos valores, quando devidamente canceladas, se trata de conduta abusiva, ultrapassando a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade do autor.
Neste termos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Inadmissibilidade.
Ausente evidente propósito doloso ou a má-fé (Súmula 159 STF).
DANO MORAL.
Ocorrência.
Corres que não efetuaram a restituição do valor da passagem nos termos da legislação vigente.
Dano "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida e aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022918720248260624 Tatuí, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024).
Impõe-se concluir, então, que houve falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral ao reclamante pela ausência de assistência adequada.
Desta feita, ante a responsabilidade objetiva das reclamadas abalizada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a efetiva reparação do dano prevista no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia além de suficiente para compensar o abalo sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Além do mais tal quantia não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito dos reclamantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante a quantia de: a) R$1.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC a contar da sentença. b) R$58,37 a título reembolso, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:48
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0812483-95.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO De ordem e dando continuidade ao cumprimento da Decisão ID: 108516634, Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, e não localizamos registro de manifestação no tocante a este tema, a audiência designada será cancelada.
Outrossim, considerando que a parte reclamada KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA já apresentou CONTESTAÇÃO no ID: 111438480 - Contestação / 111444106 - Petição (08339300), intimo a parte Reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, intimo a parte Requerente para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 19 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL Petição Inicial 24020200065882100000087138147 PROCURAÇÃO Procuração 24020200065919100000087138149 RG E CPF Documento de Identificação 24020200065932200000087138151 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24020200065953500000087138154 BCB - Calculadora do cidadão nova Documento de Comprovação 24020200065994500000087138156 DECLARAÇÃO DE HIP.
Documento de Comprovação 24020200070033200000087138158 Doc (01) E-ticket Latam (GRU - JPA - GRU) 20.03 - 28.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070075400000087138159 Doc (02) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 14.03 - 31.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070095700000087138160 Doc (03) Email Documento de Comprovação 24020200070136100000087138161 Doc (04) Cancelamento da reserva GRU-JPA-GRU Documento de Comprovação 24020200070153100000087138163 Doc (05)Email Documento de Comprovação 24020200070171100000087138164 Doc (06) Documento de Comprovação 24020200070190700000087138165 Doc (07) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 10.10 - 28.11.2020 Documento de Comprovação 24020200070212300000087138166 Doc (08) E-ticket GOL (GRU - JPA - GRU) 19.10 - 13.11.2020 B Documento de Comprovação 24020200070230300000087138167 Decisão Decisão 24020610384257200000101966869 Petição Petição 24021914155992400000102596816 Kit LATAM 33 - 2023 Procuração 24021914160029500000102596817 Habilitação nos autos Petição 24021918344022900000102618188 1_Petição_1157356 Petição 24021918344039500000102618189 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24021918344067000000102618190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022609164136200000102968379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022609164136200000102968379 Petição Petição 24030120003445800000103378311 08296791 Petição 24030120003461700000103378312 08296792 Documento de Identificação 24030120003513200000103378313 PETIÇÃO Petição 24030515464846900000103560818 1_Petição_1179963 Petição 24030515464865100000103560819 Contestação Contestação 24031816195680900000104616410 08339300 Petição 24031816195702900000104619566 -
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0812483-95.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação, DE ORDEM, conforme decisão ID, a audiência designada será cancelada e intimo a parte reclamada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, intimo a parte requerente para, querendo, se manifestar em 05 dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 07:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812483-95.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: ITAPEVA,EDIFICIO ITAPEVA ONE, 26, EDIFICIO ITAPEVA ONEANDAR 04, 12, 13, 14, 15, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2024 09:00 HORAS.
DESPACHO INICIAL Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 53994236, a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, decisão, oficio ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL Petição Inicial 24020200065882100000087138147 PROCURAÇÃO Procuração 24020200065919100000087138149 RG E CPF Documento de Identificação 24020200065932200000087138151 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24020200065953500000087138154 BCB - Calculadora do cidadão nova Documento de Comprovação 24020200065994500000087138156 DECLARAÇÃO DE HIP.
Documento de Comprovação 24020200070033200000087138158 Doc (01) E-ticket Latam (GRU - JPA - GRU) 20.03 - 28.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070075400000087138159 Doc (02) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 14.03 - 31.03.2020 Documento de Comprovação 24020200070095700000087138160 Doc (03) Email Documento de Comprovação 24020200070136100000087138161 Doc (04) Cancelamento da reserva GRU-JPA-GRU Documento de Comprovação 24020200070153100000087138163 Doc (05)Email Documento de Comprovação 24020200070171100000087138164 Doc (06) Documento de Comprovação 24020200070190700000087138165 Doc (07) E-ticket Tap (LHR - GRU - LHR) 10.10 - 28.11.2020 Documento de Comprovação 24020200070212300000087138166 Doc (08) E-ticket GOL (GRU - JPA - GRU) 19.10 - 13.11.2020 B Documento de Comprovação 24020200070230300000087138167 -
06/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 00:07
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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