TJPA - 0800958-34.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício em 10/04/2024 10:11.
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09/04/2024 13:39
Juntada de Ofício
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08/04/2024 10:06
Juntada de Ofício
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07/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:41
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800958-34.2024.8.14.0005 AUTOR: IRIRI CONSTRUTORA EIRELI REU: TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 112071531).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Altamira/PA a fim de que suspenda o protesto em nome da empresa IRIRI CONSTRUTORA EIRELI (ID 109908802), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Exclua-se o feito da pauta de audiências.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:32
Homologada a Transação
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27/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de IRIRI CONSTRUTORA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800958-34.2024.8.14.0005 REQUERENTE: IRIRI CONSTRUTORA EIRELI Endereço: Rua da Adutora, QUADRA 14, LOTE 02, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-570 REQUERIDO (A): TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA Endereço: MARGINAL DA RODOVIA TO 050, CHACARA REQUEL, GLEBA TIUBA, FRE, SN, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77023-646 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Alega a parte autora que subcontratou a requerida para execução de serviços de pintura de ligação do pavimento asfáltico e transporte de material para a cidade de Palmas/TO.
Assevera que os serviços contratados foram na ordem de R$ 1.710.375,60, sendo que deste foi quitado a quantia de R$ 1.172,081,00, sendo que a requerida ainda possui um saldo no valor de R$ 538.294,60.
Narra que a requerida sem nenhum documento legal emitiu boleto no importe de R$ 885.517,84, com vencimento para 29/01/2024, sendo que este foi protestado perante o cartório de Altamira/PA.
Assim, diante dos prejuízos que vem sofrendo em razão da restrição indevida, pugna pelo depósito judicial de equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor protestado para fins de garantia, além de suspensão do protesto guerreado.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles instrumento de protesto.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que há indícios da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie, vez que foram demonstrados alguns pagamentos em favor da requerida.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a manutenção do protesto de títulos poderá acarretar risco ao desenvolvimento da atividade comercial da empresa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça aponta: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.340.236-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo). ” Noutro giro, apenas com a dilação probatória que se verificará eventual ilegalidade e/ou excesso de cobrança da parte requerida.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, determino e defiro o que segue: 1- Intime-se a parte autora para que preste caução do valor de R$ 538.294,60 (quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), mediante depósito judicial nestes autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC; 2- Após, demonstrado o depósito da quantia, de tudo certificado nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Protestos do 2º Ofício de Altamira/PA para fins sustação do protesto junto ao Tabelionato, em razão do título questionado, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade decorrente da desobediência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), tendo em vista a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO designo audiência de conciliação para o dia 23/05/2024 às 9h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVmOWRkMzgtNWFjZC00MWMzLTk2YWUtNzYzZDE3OWIxODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 01:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800958-34.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a necessidade de maiores informações para fins de determinação de depósito-garantia, intime-se a parte autora para que traga aos autos o instrumento de efetivo protesto em desfavor da parte requerente, em 15 dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800958-34.2024.8.14.0005 AUTOR: IRIRI CONSTRUTORA EIRELI RÉU: TOC FABRICAÇÃO E CONSTRUÇÃO ASFALTO E CONCRETO LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, C/C COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DEPÓSITO JUDICIAL, promovida por IRIRI CONSTRUTORA EIRELI em face de TOC ASFALTO E CONCRETO.
Alega a autora que firmou, em 07/08/2023, o Contrato n°. 046/2023, que tem como objeto Implantação de Pavimentação Asfáltica em Vias Urbanas com Drenagem e Calçada, com recursos oriundos do Convênio n° 937823/2022 — Órgão Concedente Ministério da Defesa Calha Norte.
No entanto, a autora teria subcontratado a requerida para executar parte de pintura de ligação do pavimento, usinagem, fornecimento de CBUQ e transporte do referido material da cidade de Palmas para Miracema/TO, pelo valor de R$1.710.375,60 (um milhão setecentos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ressalta que, atualmente, a requerida possui saldo junto à requerente no valor de R$ 538.294,60 (quinhentos e trinta e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), que foi acordado que seria devidamente pago mediante as medições realizadas junto à contratante/Prefeitura.
Entretanto, a requerida solicitou à Prefeitura que fizesse a retenção da quantia de R$ 1.132.012,56 (um milhão, cento e trinta e dois mil e doze reais e cinquenta e seis centavos), pois seria o saldo que possui junto a requerente.
Além disso, a requerida emitiu um boleto no valor de R$ 885.517,84 (oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento para 29/01/2024, e levou a protesto junto ao Cartório do 2° Ofício de Altamira/PA.
Posto isso, requer o deferimento do pedido de urgência em caráter antecedente, para fins de sustar imediatamente o protesto e quaisquer efeitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que a matéria em tela não demanda a urgência necessária para ser analisada em sede de plantão judiciário.
Muito embora a Resolução n.° 16/2016, do TJPA, em seu art. 1°, V, estabeleça que medidas urgentes de natureza cível possam ser examinadas no plantão, a análise fica restrita aos casos que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Inicialmente, verifico que não consta dos autos qualquer documento que indique que o protesto será efetivado na data de hoje, haja vista que a parte autora não demonstrou em que data recebeu a notificação de Id. 108794968.
Além disso, denota-se que a contenda já ocorre, ao menos, desde o início de janeiro/2024, de modo que caberia à autora, em caso de discordância, tomar as medidas cabíveis há muito tempo, sendo que apenas se tornou urgente em razão da sua mora em ingressar com a medida judicial cabível.
Posto isso, entendo que o ajuizamento da demanda no juízo plantonista, certamente, prejudica a análise do feito pelo juízo natural.
III - CONCLUSÃO Posto isso, com espeque no art. 1°, §§ 5° e 6°, da Resolução n.° 16/2016, do TJPA, deixo de analisar o pleito exordial e determino a redistribuição do feito ao juízo natural.
Ciência à autora.
Redistribua-se o feito.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
09/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:54
Declarada incompetência
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08/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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