TJPA - 0891859-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 21:54
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2025 21:53
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0891859-67.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO, ZELIA MACHADO SILVA MAGNO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc.. 1.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição de ID 146691550. 2.
Após, remetam-se os autos à UNAJ para apuração do valor devido a título de custas processuais (ID 145544131. 3.
Ato contínuo, certifique-se o que houver e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) -
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0891859-67.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO, ZELIA MACHADO SILVA MAGNO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 11:33
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0891859-67.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO, ZELIA MACHADO SILVA MAGNO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0891859-67.2023.8.14.0301, em que MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO e outros move em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.119975308, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO, ZELIA MACHADO SILVA MAGNO Via PJE e DJE -
22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas, mas que acomodou os autores no próximo voo disponível.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, ao passo que estes juntaram documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! O dano material encontra-se documentalmente comprovado através do documento juntado em ID 102127416 (cupom fiscal de alimentação no aeroporto de São Paulo no valor de R$ 169,62), sendo que os cartões de embarque juntados em ID 102127412 comprovam o cancelamento do voo inicialmente contratado sem qualquer justificativa plausível para o referido cancelamento.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor (o que não ocorreu no caso em tela), deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000,00.
Quanto ao dano material, tenho como comprovada somente a despesa com alimentação no aeroporto de São Paulo no valor de R$ 169,62 (ID 102127416), não tendo os autores se desincumbido de comprovar o valor da diária perdida referente ao dia 25/03/2023, data prevista para o check-in na pousada Rota Ecológica, tendo se limitado a informar o valor total pago pela reserva, pelo que hei por indeferir o pleito de reembolso referente a esta diária.
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar os autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e em danos materiais que fixo em R$ 169,62 (referente à despesa com alimentação no aeroporto de São Paulo), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da citação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:16
Audiência Una realizada para 28/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO SILVA MAGNO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0891859-67.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO e outros Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQxZjA0NzctYTQ4Yy00OWRhLTkwZTAtM2FjNzg4YzlhZjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCUS MAURICIO MATOS MAGNO, ZELIA MACHADO SILVA MAGNO Destinatário: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916024726900000096207491 1.
CNH DOS AUTORES Documento de Identificação 23100916024761000000096207493 2.
COMPROV RESIDENCIA AGO 2023 Documento de Identificação 23100916024804200000096207494 3.
PROCURAÇÃO - MARCUS E ZÉLIA Procuração 23100916024831300000096207495 4.
CARTOES DE EMBARQUE BEL MCZ Documento de Comprovação 23100916024865700000096207496 5.
CARTOES BEL MCZ VIA SP Documento de Comprovação 23100916024895500000096207497 6.
RESERVA BOOKING ACOMODAÇÃO Documento de Comprovação 23100916024933200000096207498 7.
COMPROVANTE PGT POUSADA ROTA ECOLOGICA ALAGOAS Documento de Comprovação 23100916024964900000096207499 8.
CONVERSA COM A POUSADA Documento de Comprovação 23100916024999700000096207500 9.
Custo com alimentação Documento de Comprovação 23100916025027300000096207501 10.
RESERVA LOCALIZA Documento de Comprovação 23100916025061900000096207502 11.
Sentença (6) Documento de Comprovação 23100916025093400000096207503 12.
Sentença (7) Documento de Comprovação 23100916025122400000096207504 Petição Petição 23102420222903400000096981976 Kit LATAM - Atualizado - 2023 Procuração 23102420222943000000096981977 -
06/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:03
Audiência Una designada para 28/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000281-11.2017.8.14.0093
Leandro Monteiro dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2017 09:23
Processo nº 0000281-11.2017.8.14.0093
Leandro Monteiro dos Santos
Justica Publica
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 13:24
Processo nº 0000194-62.2012.8.14.0018
Fabio Veloso de Sousa
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801929-04.2024.8.14.0301
Thiago Fonseca Guimaraes
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 23:05
Processo nº 0801929-04.2024.8.14.0301
Thiago Fonseca Guimaraes
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 08:15