TJPA - 0801929-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801929-04.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 117075199 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de janeiro de 2025 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:35
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801929-04.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id117075199 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de agosto de 2024 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 19:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0801929-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO FONSECA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MARLOS FEITOSA DA SILVA, ALEXANDRE ROCHA MARTINS, DENIS MACHADO MELO Nome: THIAGO FONSECA GUIMARAES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 979, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto por THIAGO FONSECA GUIMARAES, em face de sentença de ID 114353808.
Na petição de ID 115143573 as razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante asseguram que a sentença é contraditória em afastar a incidência do dano moral e omissa posto que deixou de confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e por fim, incorre em erro material no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Relatei e passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a sentença embargada, no que diz respeito à contradição apontada no sentido de ter afastada a incidência do dano moral, este juízo mantem o entendimento em razão de que a análise acerca de eventual mudança do julgado para condenação da requerida, caracteriza matéria a ser discutida em sede apelação perante tribunal superior.
Notadamente, a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo contradição no caso, tendo a sentença em sua integralidade observado as questões essenciais à resolução da lide.
Quanto a omissão constante na sentença e indicada pelo embargante acerca da ausência de confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, verifica-se que NÃO HÁ OMISSÃO na sentença, consoante dispositivo transcrito abaixo: Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar de ID 106993893 determinando que a demandada forneça a medicação MESILATO DE IMATINIBE (GLIVEC®)” 400mg em até 10 dias úteis nos termos da indicação da RN 566/2022 da ANS, conforme o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$50.000,00 em favor do autor, a ser atualizado pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês.
INDEFIRO O PEDIDO de condenação por DANO MORAL nos termos acima explicitados.
Considerando a sucumbência recíproca condeno o requerido ao pagamento de 10% das custas processuais totais a ser calculado sobre o valor da causa. (grifo nosso). (id 114353808 – Pág.3, Número do documento 24042910285611100000107252305).
Por fim, quanto à indicação de erro material no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência constantes no item c dos pedidos (ID 115143573 – Pág.6) RECEBO OS EMBARGOS apenas quanto a este item, determinando a correção do dispositivo nos seguintes termos: Onde se lê: Considerando a sucumbência recíproca condeno o requerido ao pagamento de 10% das custas processuais totais a ser calculado sobre o valor da causa. (grifo nosso). (id 114353808 – Pág.3, Número do documento 24042910285611100000107252305).
Passa-se a ler: Considerando a sucumbência recíproca condeno o requerido ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais a ser calculado sobre o valor da causa. (grifo nosso) Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO EM PARTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 115143573, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL indicado no item c do pedido de ID 115143573 – Pág.6 nos termos acima indicados e mantendo todos os demais termos da sentença de ID 114353808.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0801929-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO FONSECA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MARLOS FEITOSA DA SILVA, ALEXANDRE ROCHA MARTINS, DENIS MACHADO MELO Nome: THIAGO FONSECA GUIMARAES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 979, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por THIAGO FONSECA GUIMARÃES contra UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor que é beneficiário do plano de saúde da empresa ré e foi diagnosticado com leucemia mieloide crônica no mês de outubro de 2021 e que desde o seu diagnostico passou a fazer uso do medicamento “MESILATO DE IMATINIBE (GLIVEC®)” - de forma contínua e uso indeterminado, o qual é fornecido pela requerida.
Esclarece que apesar da requerida disponibilizar o medicamento, sempre o faz com atraso, não obstante a solicitação/requisição do medicamento ser feita pelo Autor com 21 (vinte e um) dias úteis de antecedência, atendendo a uma determinação da própria Unimed Belém.
Decisão de antecipação de tutela de ID 106993893 e 106998746 com a finalidade de determinar a entrega do medicamento MESILATO DE IMATINIBE (GLIVEC®)” 400mg de acordo com prescrição médica, no prazo de 24 horas.
Decisão de antecipação de tutela de ID 108744367 determinando a entrega imediata do medicamento para as 03 (três) aplicações programadas (07/02/2024, 14/02/2024 e 21/02/2024), devendo a aplicação do dia 07/02/2024 ser garantida até às 18h de 08/02/2024 ou impreterivelmente até às 18h do dia 09/02/2024, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Contestação UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID 108873461, alegando em síntese que não houve pretensão resistida com negativa de fornecimento pelo plano de saúde, não houve conduta ilícita e requer seja julgada improcedente a ação e que a entrega do medicamento está ocorrendo regularmente.
Autor se manifestou em réplica à contestação no ID 112916150, aduzindo que UNIMED BELÉM, em discordância com a RN566/2022, impõe que a requisição da medicação deve ser feita com 21 (vinte e um) dias de antecedência, paralelo aos incisos do artigo 3º, o qual reforça que o prazo deve ser em até 10 (dez) dias úteis. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Passo a análise do mérito.
Preliminarmente, defiro a gratuidade processual ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve negativa de cobertura de acesso à medicação pela operadora de plano de saúde, tendo sido requerida a prestação jurisdicional para ampliar o acesso e determinar que as medicações fossem entregues no prazo estipulado no protocolo de tratamento prescrito pelo médico ao autor.
Conforme laudo apresentado pelo autor no ID 108279995, resta comprovado que o autor é portador de doença crônica com necessidade de uso contínuo do medicamento MESILATO DE IMATINIBE (GLIVEC®)” 400mg.
Consoante manifestação da requerida de ID 108873464, verifica-se que a tutela de urgência deferida produziu efeitos necessários e o direito do autor e do réu resguardados nos limites legais, devendo a demanda ser julgada procedente aos pedidos do autor.
Quanto ao pedido de condenação por dano moral, considerando que houve a efetiva entrega do medicamento pela requerida e que o tratamento de saúde do autor foi iniciado de forma contínua, não há ato ilícito indenizável moralmente nos termos indicados pelo autor em sua exordial, caracterizando dissabores da vida cotidiana, contratempos aceitáveis à vida em sociedade e não há comprovação de abalo emocional a ser indenizado moralmente.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar de ID 106993893 determinando que a demandada forneça a medicação MESILATO DE IMATINIBE (GLIVEC®)” 400mg em até 10 dias úteis nos termos da indicação da RN 566/2022 da ANS, conforme o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$50.000,00 em favor do autor, a ser atualizado pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês.
INDEFIRO O PEDIDO de condenação por DANO MORAL nos termos acima explicitados.
Considerando a sucumbência recíproca condeno o requerido ao pagamento de 10% das custas processuais totais a ser calculado sobre o valor da causa.
Quanto ao autor, nada condeno em relação a custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas -
29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0801929-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA GUIMARAES Nome: THIAGO FONSECA GUIMARAES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 979, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011313500836900000100600817 Documentos de Identificação do Autor Documento de Comprovação 24011313500864200000100600818 Exame Médico Documento de Comprovação 24011313500894400000100600819 Lembretes de Solicitação Documento de Comprovação 24011313500915200000100600820 Negativas e Atrasos do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24011313500950200000100600821 Orientações sobre o uso do medicamento Documento de Comprovação 24011313500991300000100600822 Procuração Procuração 24011313501012000000100601800 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24011317050596300000100603930 Diligência Diligência 24011319161508000000100604244 Adobe Scan 13 de jan. de 2024 (4) Certidão 24011319161525900000100604245 Decisão Decisão 24011410554772500000100607380 Decisão Decisão 24011410554772500000100607380 Diligência Diligência 24011415180666100000100605817 Adobe Scan 14 de jan. de 2024 (1) Certidão 24011415180681000000100605818 Decisão Decisão 24011817273265600000100859579 Decisão Decisão 24013113015808500000101565226 Aditamento da Inicial Petição 24020215223333600000101744194 Laudo Médico Documento de Comprovação 24020215223391100000101744195 Contestação Contestação 24020919391228300000102288218 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 24020919391278300000102288219 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24020919391392500000102288220 02.
Comprovante de entrega Documento de Comprovação 24020919391429900000102288221 PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24020919391485800000102288222 PORTARIA N° 4912.2023.GP_Suspensão_Recesso Documento de Comprovação 24020919391520900000102288223 RN 465.2021 Documento de Comprovação 24020919391574900000102288224 -
15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 23:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801929-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA GUIMARAES Nome: THIAGO FONSECA GUIMARAES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 979, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
CUMPRA-SE CORRETAMENTE a decisão de Id 106993893, redistribuindo-se os autos à Vara competente apontada no decisum, dando-se baixa no Sistema Pje.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011313500836900000100600817 Documentos de Identificação do Autor Documento de Comprovação 24011313500864200000100600818 Exame Médico Documento de Comprovação 24011313500894400000100600819 Lembretes de Solicitação Documento de Comprovação 24011313500915200000100600820 Negativas e Atrasos do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24011313500950200000100600821 Orientações sobre o uso do medicamento Documento de Comprovação 24011313500991300000100600822 Procuração Procuração 24011313501012000000100601800 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 Decisão Decisão 24011314331485500000100598215 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24011317050596300000100603930 Diligência Diligência 24011319161508000000100604244 Adobe Scan 13 de jan. de 2024 (4) Certidão 24011319161525900000100604245 Decisão Decisão 24011410554772500000100607380 Decisão Decisão 24011410554772500000100607380 Diligência Diligência 24011415180666100000100605817 Adobe Scan 14 de jan. de 2024 (1) Certidão 24011415180681000000100605818 Decisão Decisão 24011817273265600000100859579 -
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Declarada incompetência
-
31/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:27
Declarada incompetência
-
18/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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