TJPA - 0833390-33.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 09:05
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta por RAIMUNDA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0833390-33.2020.814.0301), em face do Banco do Brasil S/A, que teve seu trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
A sentença guerreada foi prolatada com o seguinte comando final. “DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza autora, nos termos do art. 98, §3º., do NCPC.” A parte autora interpôs apelo, defendendo, resumidamente, a legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a demanda comporta julgamento monocrático na forma do art. 133, XII, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, c/c art. 932, V, a do CPC, posto que versa sobre matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recurso repetitivo.
O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não do Banco do Brasil figurar no polo passivo da presente demanda.
O debate travado não exige maiores delongas, entendo em vista ser objeto de tese firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (tema repetitivo n.º 1150/STJ), nos seguintes termos: Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Consequentemente, assiste razão ao apelante, consequentemente, devido o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria[1].
Ante o exposto, nos termos dos art. 133, XII, a, do RITJEPA, c/c art. 932 do CPC, conheço as Apelações Cíveis, DANDO PROVIMENTO ao apelo, a fim de a anular a sentença atacada, tendo em vista a legitimidade da Instituição Financeira Apelada, nos termos do supracitado Tema 1150 do STJ.
Belém, 01 de abril de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
TEMA 1150 DO STJ.
NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ASSENTADA NA TESE DO TEMA 1150 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50098268120218210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024) -
01/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:05
Provimento por decisão monocrática
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01/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Levando em conta a petição de ID 16770324, na qual, o apelante informa o julgamento do Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, sob o tema 1150 do STJ e requer a aplicação da tese ao caso concreto, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre o pedido, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 05 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/01/2023 10:18
Declarado impedimento por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
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14/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/05/2021 09:05
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:04
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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