TJPA - 0813389-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0813389-85.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de julho de 2024 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 05:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 17:49
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0813389-85.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] AUTOR: MARCO ALFREDO CORREA SALAME Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE SOUZA SALAME Nome: MARCO ALFREDO CORREA SALAME Endereço: Alameda José Faciola, 21, Ed.
Banna Apto 609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO c/c TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, proposta por MARCO ALFREDO CORRÊA SALAME contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor apresenta diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Baixo Grau Não Invasivo (popularmente conhecido como câncer de Bexiga, CID 10 - C67), em tratamento.
Desta forma, necessita fazer o uso de ONCO BCG/IMUNO BCG, sob o protocolo SWOG 8507.
Foi autorizado o fornecimento da medicação pelo plano de saúde da requerida, porém com atraso na entrega.
Decisão de antecipação de tutela de ID 108744367 determinando a entrega imediata do medicamento para as 03 (três) aplicações programadas (07/02/2024, 14/02/2024 e 21/02/2024), devendo a aplicação do dia 07/02/2024 ser garantida até às 18h de 08/02/2024 ou impreterivelmente até às 18h do dia 09/02/2024, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do paciente.
Petição de ID 109199193 informando o descumprimento da medida e requerendo majoração da multa.
Contestação UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID 110398107, alegando em síntese que não houve pretensão resistida com negativa de fornecimento pelo plano de saúde, não houve conduta ilícita e requer seja julgada improcedente a ação.
Contestação CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) no ID 110481314, alegando em síntese a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação da ré e a consequente impossibilidade de indenização por danos morais e requer seja julgada improcedente a ação.
Autor se manifestou em réplica à contestação no ID 111224997. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Passo a análise do mérito.
Preliminarmente, defiro a gratuidade processual ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve negativa de cobertura de acesso à medicação pela operadora de plano de saúde, tendo sido requerida a prestação jurisdicional para ampliar o acesso e determinar que as medicações fossem entregues no prazo estipulado no protocolo de tratamento prescrito pelo médico ao autor.
Conforme laudo apresentado pelo autor no ID 111224998, verifica-se que o tratamento foi realizado e está em fase de manutenção a partir de setembro de 2024, razão pela qual, verifica-se que a tutela de urgência deferida produziu efeitos necessários e o direito do autor e do réu resguardado nos limites legais, devendo a demanda ser julgada procedente aos pedidos do autor.
Quanto ao pedido de condenação por dano moral, considerando que houve a efetiva entrega do medicamento pela requerida e que o tratamento de saúde do autor foi iniciado de forma contínua, não há ato ilícito indenizável moralmente nos termos indicados pelo autor em sua exordial, caracterizando dissabores da vida cotidiana, contratempos aceitáveis à vida em sociedade e não há comprovação de abalo emocional a ser indenizado moralmente.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar de ID 108744367 determinando que a demandada forneça a medicação ONCO BCG/IMUNO BCG com o prazo de antecedência de no máximo dois dias antes da data prevista para as demais aplicações posteriores, ou seja, das outras fases do protocolo de acordo com a data informada em cada pedido de autorização, conforme o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$50.000,00 em favor do autor.
INDEFIRO O PEDIDO de condenação por DANO MORAL nos termos acima explicitados.
Considerando a sucumbência recíproca condeno o requerido ao pagamento de 10% das custas processuais totais a ser calculado sobre o valor da causa.
Quanto ao autor, nada condeno em relação a custas face a gratuidade processual deferida.
Nada condeno o autor em honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas -
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCO ALFREDO CORREA SALAME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA SALAME em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:00
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0813389-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ALFREDO CORREA SALAME Nome: MARCO ALFREDO CORREA SALAME Endereço: Alameda José Faciola, 21, Ed.
Banna Apto 609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO c/c TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, proposta por MARCO ALFREDO CORRÊA SALAME, em face de UNIMED BELÉM, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED NACIONAL - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor apresenta diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Baixo Grau Não Invasivo (popularmente conhecido como câncer de Bexiga, CID 10 - C67), em tratamento.
Desta forma, necessita fazer o uso de ONCO BCG/IMUNO BCG, sob o protocolo SWOG 8507.
Esclarece que o tratamento foi devidamente autorizado pela empresa de saúde ré, no entanto, até a data de hoje, o medicamento não foi entregue na clínica onde o autor realiza suas sessões de imunoterapia.
Em tutela urgência, autor solicita que sejam entregues a quantidade autorizada na guia, correspondente a 06 (seis) ampolas de Imuno BCG 40mg, que é suficiente para as 03 (três) aplicações programadas (07/02/2024, 14/02/2024 e 21/02/2024).
Relatei sucintamente e passo a decidir.
Analisando os autos, destaca-se que é dever do Estado assegurar o direito à vida e irrestrito acesso à saúde.
Ante a especificidade do tratamento de câncer e considerando a prescrição da imunoterapia com datas programadas ante a especificidade da doença e urgência no tratamento, justifica-se a urgência da prestação jurisdicional.
Salienta-se a inequívoca responsabilidade dos planos de saúde em cobertura de tratamentos previamente autorizados, bem como a razoabilidade de oferta do tratamento correspondente em tempo hábil e necessário para o sucesso do protocolo prescrito por profissional de saúde habilitado.
Considerando que há perigo de dano irreversível à vida do paciente, acaso não seja deferida a tutela antecipada, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito alegado, com comprovação mediante laudo médico, bem como o perigo de dano irreversível a direito fundamental da parte interessada.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, nas linhas do artigo 300 do CPC, para determinar que as requeridas UNIMED BELÉM, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED NACIONAL - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, providenciem a entrega imediata do medicamento à Clínica Ser Oncológica (Passagem Euclides da Cunha, nº 50 entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus, Bairro Batista Campos.
CEP 66035-265) em nome do autor MARCO ALFREDO CORRÊA SALAME, na quantidade autorizada na guia (ID 108567726), correspondente a 06 (seis) ampolas de Imuno BCG 40mg, que é suficiente para as 03 (três) aplicações programadas (07/02/2024, 14/02/2024 e 21/02/2024), devendo a aplicação do dia 07/02/2024 ser garantida até às 18h de hoje (08/02/2024) ou impreterivelmente até às 18h de amanhã, dia 09/02/2024, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do paciente.
Cumpra-se a presente Decisão como MEDIDA DE URGÊNCIA, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE as rés, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15(quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de Contestação.
INTIME(M)-SE também, como MEDIDA DE URGÊNCIA, o requerente, através de seu advogado habilitado nos autos, da decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615233051700000102013239 Procuração Marco Procuração 24020615233092600000102013240 Identidade Marco Documento de Identificação 24020615233128900000102013241 Cartão Virtual Unimed Documento de Identificação 24020615233180500000102013249 Laudo - Oncologista Documento de Comprovação 24020615233234800000102013248 RTU Bexiga Documento de Comprovação 24020615233274000000102013242 Calendário de Quimioterapia Documento de Comprovação 24020615233341300000102013244 Prints App Unimed Documento de Comprovação 24020615233393900000102013243 Guia Autorização 1 (2) Documento de Comprovação 24020615233439900000102013246 Guia Autorização 2 (2) Documento de Comprovação 24020615233491400000102013247 Decisão Decisão 24020710243329500000102075880 Intimação Intimação 24020710243329500000102075880 Petição Aditamento Petição 24020713425837000000102112755 Novo Aditamento Petição 24020810253347600000102164051 -
09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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