TJPA - 0802337-83.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:42
Mandado devolvido cancelado
-
29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:08
Juntada de decisão
-
12/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802337-83.2024.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos a defesa do requerido Dr.
ELOM COSTA VIEIRA, OAB/Go n° 65595, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC, conforme ID n° 117761657.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 18 de junho de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802337-83.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0802337-83.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LETICIA DANIELE TEIXEIRA MACHADO em desfavor do agressor GILVAN DE FREITAS SILVA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão – ID 108514150, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos - ID 108920466 , por intermédio da Defensoria Pública.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de três meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 03 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0802337-83.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 20 de março de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0802337-83.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LETICIA DANIELE TEIXEIRA MACHADO Endereço: Loteamento Jardim das Flores, 06, QD C, Maguari, ANANINDEUA, 67145-230; Tel.: 98416-6550 Agressor: GILVAN DE FREITAS SILVA Endereço: RUA FIRMINO FILHO, 22, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 // tel.: 88 99930-2196 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/02/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:26
Determinada a distribuição do feito
-
02/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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