TJPA - 0804480-98.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:04
Arquivado Provisoriamente
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26/05/2025 09:03
Juntada de Informações
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0804480-98.2023.8.14.0136 Denunciado JOEMISON SILVA CASTRO Defensora ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA Promotor JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 14 de novembro de 2024, às 10h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, a representante do Ministério Público Dr.
JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO, o denunciado JOEMISON SILVA CASTRO, acompanhado da representante da defensoria pública ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência o RMP em manifestação ofereceu a proposta de ANPP, nos seguintes termos: O ACORDANTE confessa, na integralidade, o fato delitivo, conforme consta no art. 28-A, caput, CPP.
O ACORDANTE obriga-se, cada um em prazo a ser estabelecido circunstancialmente, a pagar prestação pecuniária em valor equivalente à 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 28-A, IV, do CPP), mediante boleto bancário expedido pelo juízo.
O valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), que será dividido em 06 parcelas iguais no valor de R$235,33 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 14 de dezembro de 2024, a segunda parcela em 14 de janeiro de 2025, a terceira parcela em 14 fevereiro de 2025, quarta parcela em 14 de março de 2025, a quinta parcela em 14 de abriu de 2025 e a sexta e última parcela em 14 de maio de 2025.
A defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento do boleto, para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 06 meses, a comparecer mensalmente à Secretaria deste Juízo, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP).
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 06 meses, a comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 (quinze), ou 30 (trinta), de cada mês o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o NÃO cumprimento do acordo (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP), sob pena de revogação do acordo firmado.
Uma vez cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos, o MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a requerer a extinção da punibilidade do ACORDANTE (art. 28-A, §13, do CPP).
Descumpridas injustificadamente e no prazo estabelecido quaisquer das obrigações e deveres fixados neste acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá ao juízo a rescisão e, em seguida, oferecerá a Ação Penal correspondente (art. 28-A, § 10, do CPP).
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: O indiciado e sua defensora concordam com os termos, aceitando a proposta.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação.
A despeito das discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I que compete privativamente ao MP a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Ademais, o acordo de não persecução penal foi regulamentado através da Lei 13.964/2019, a qual introduziu o Art. 28-A no CPP.
Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória e reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, com fulcro no Art. 28-A, § 4º e 6º, do CPP, HOMOGOLO O ACORDO firmado entre o órgão do Ministério Público e o indiciado JOEMISON SILVA CASTRO.
Expeça-se a secretaria os respectivos boletos, juntando-se aos autos.
Ciente os presentes.
Serve essa decisão como mandado de INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, __________ (Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ___________________________________________ DEFENSORIA: _________________________________________ INDICIADO: ____________________________________________ -
04/12/2024 10:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 05:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0804480-98.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTUADO: JOEMISON SILVA CASTRO ENDEREÇO: Nome: JOEMISON SILVA CASTRO Endereço: RUA H-19, QD, LT 08, PARQUE DOS CARAJÁS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem, formulado por JOEMISON SILVA CASTRO, referente à motocicleta Honda/Bros, Placa JUX-1069, Cor Preta, apreendida no curso da ação penal em epígrafe.
O requerente alega ser proprietário do bem e, portanto, requer sua devolução, sustentando que a apreensão se deu de forma irregular e que não possui relação com a prática delitiva em análise.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que o requerente não comprovou a propriedade do bem. É necessário considerar que, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos somente é cabível quando demonstrada a propriedade legítima do requerente, bem como a ausência de vínculo com o objeto do delito.
Analisando os autos, constato que o requerente não apresentou documentação suficiente que comprove a propriedade do bem em questão.
As provas juntadas são meramente alegativas e não se respaldam em documentos que atestem a titularidade do bem, como notas fiscais, contratos de compra e venda ou registros que comprovem a aquisição.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a simples alegação de propriedade não é suficiente para autorizar a restituição de bens apreendidos, sendo imprescindível a comprovação robusta e inequívoca da titularidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do bem motocicleta Honda/Bros, Placa JUX-1069, Cor Preta, por ausência de comprovação da propriedade, em conformidade com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:16
Prejudicada a ação de JOEMISON SILVA CASTRO - CPF: *46.***.*30-02 (REU)
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03/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:30
Juntada de Ofício
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18/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:43
Juntada de Ofício
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10/05/2024 13:40
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:04
Concedida a Liberdade provisória de JOEMISON SILVA CASTRO - CPF: *46.***.*30-02 (REU).
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08/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:44
Recebida a denúncia contra JOEMISON SILVA CASTRO - CPF: *46.***.*30-02 (REU)
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26/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JOEMISON SILVA CASTRO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 16:29
Decorrido prazo de QUEZIA DA SILVA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO 1.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.
O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete. 4.
Na hipótese de o ato citatório restar frustrado, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação e requerer o que entender de direito. 5.
Caso o representante do MPE forneça novo endereço do(s) denunciado(s), EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento do ato processual. 6.
Na hipótese de não apresentação de novo endereço, DETERMINO a citação editalícia do(s) réu(s). 7.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação do acusado, SUSPENDO o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:03
Desentranhado o documento
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06/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:10
Recebida a denúncia contra JOEMISON SILVA CASTRO - CPF: *46.***.*30-02 (FLAGRANTEADO)
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05/02/2024 08:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:35
Juntada de Petição de denúncia
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16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/01/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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31/12/2023 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/12/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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31/12/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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