TJPA - 0812519-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 05:54
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:40
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 06:16
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812519-23.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Inicialmente, defiro o pleito requerido no Id 90866986, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência em relação à Demandada V M HOSTINS, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, apenas em relação a esta.
Da gratuidade de Justiça.
A gratuidade de justiça é benefício de quem se alega pobre no sentido da Lei.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser elidida caso demonstrado, pela parte adversa, que o Autor possui condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que não foi feito pela Ré.
Portanto, rejeito a preliminar e DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Deixo de analisar as demais preliminares, pois o julgamento do mérito favorece as Demandadas.
Improcedente o pedido autoral.
Alega, a parte Autora, que adquiriu um dos produtos comercializados pela Ré, qual seja, SANSUNG, Modelo: SM-A325M, Cor: Violeta, no valor de R$ 1.799,00 (Mil, setecentos e noventa e nove reais).
Afirma que após com quase 01 (um) mês de uso, o aparelho apresentou problemas no “touch”, motivo pelo qual encaminhou o produto para a Assistência Técnica que, por sua vez, teria apontado a perda da garantia em razão da oxidação do produto, decorrente de suposto contato com líquido.
Relata que, ao entrar em contato com a Requerida, foi informado que a empresa não cobre danos causados por contato com líquido, o que contradiz a propaganda do referido aparelho.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Mérito.
Conforme se verifica no laudo juntado pela própria Autora no Id 68620902, o aparelho em questão esteve em contato com meios líquidos, o que exclui o dever de indenizar das Reclamadas, por se caracterizar culpa exclusiva do consumidor (art. 12, III, §3º do CDC), uma vez que a garantia do produto exclui danos causados por exposição excessiva à umidade (Id 84441084 - Pág. 3).
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não há que se falar em responsabilidade das Requeridas por danos morais e materiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
DEFEITO NO PRODUTO.
TELEFONE CELULAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
VESTÍGIOS DE OXIDAÇÃO POR CONTATO COM SUPERFÍCIE MOLHADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO.
PARTE AUTORA QUE INSTADA A SE MANIFESTAR REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO.
FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
PROVADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027500-03.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.04.2021)(TJ-PR - RI: 00275000320188160030 Foz do Iguaçu 0027500-03.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 14:19
Audiência Una realizada para 13/04/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:55
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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18/09/2022 05:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/08/2022 23:59.
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14/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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