TJPA - 0810953-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 03:00 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            12/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:46 Concedida a Segurança a JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *86.***.*70-00 (IMPETRANTE) 
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                                            11/06/2025 06:54 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 06:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 20:16 Decorrido prazo de IGEPREV em 19/02/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/06/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 22:45 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 05:05 Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 05:01 Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 21:58 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 02/02/2024 08:45. 
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                                            01/02/2024 03:21 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 10:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/01/2024 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ REGIME ESTATUTÁRIO/ REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPETRANTE : JOÃO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (Av.
 
 Alcindo Cacela, n° 1.962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/Pa) INTERESSADO : PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por João de Jesus Rodrigues Ribeiro contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, visando à expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, a fim de comprovar tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, sob as seguintes alegações: Que formalizou o requerimento administrativo n° 2023/1215305 protocolizado em 25/10/2023, sem obter qualquer resposta até o momento; Que a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange a aplicabilidade da Lei Federal n° 9.784/99, já que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da data de formalização do pedido.
 
 Por isso, requer, em sede de liminar: “determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ainda o repasse junto a Autarquia Federal, sob o protocolo de número 2023/1215305, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 48 da Lei nº 9.784 /1999” (sic).
 
 Conclusos.
 
 Decido.
 
 Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
 
 A liminar merece acolhimento.
 
 Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que o impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, a fim de comprovar tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, em resposta ao pedido administrativo protocolizado sob o n° 2023/1215305, na data de 25/10/2023, no entanto, sem resposta até o presente momento.
 
 O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
 
 No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
 
 FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
 
 DIREITO À INFORMAÇÃO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
 
 Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
 
 O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n° 2023/1215305, protocolizado em 25/10/2023, até a presente data sem manifestação do impetrado, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo do impetrante que se vê privado da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito a aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
 
 Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
 
 Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a apreciação do requerimento administrativo n° 2023/1215305, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC relativo a todo período laborado pelo impetrante junto ao serviço público estadual (Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA).
 
 Notifique-se e Intime-se a(o) Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se, ainda, a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
 
 Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado.
 
 Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
 
 Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2
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                                            30/01/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/01/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2024 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2024 12:58 Juntada de Mandado 
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                                            30/01/2024 09:12 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *86.***.*70-00 (IMPETRANTE). 
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                                            30/01/2024 09:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2024 09:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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