TJPA - 0823066-67.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 12:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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06/05/2024 12:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823066-67.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 3 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823066-67.2023.8.14.0401 DESPACHO O acusado Davidson Walace de Lima Martins interpôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença de Num. 113878142.
Para tanto, aduziu que a magistrada, ao utilizar o termo “testemunhas” para se referir tanto à testemunha quanto ao informante, gerou uma discrepância que impactou diretamente a análise das provas e a conclusão do julgamento. É o relatório.
Decido.
O recurso em questão é tempestivo, conforme certidão Num. 114238419.
Entretanto, o recurso não é adequado.
Não há contradição a ser sanada, a magistrada deixou bem esclarecido na sentença o papel de cada uma das pessoas que depuseram em juízo, não havendo qualquer dúvida acerca de quem tenha sido ouvido como testemunha compromissada ou testemunha informativa, pois, antes do relato de tais pessoas está especificado, na sentença, a qualidade em que elas foram ouvidas.
O fato de ter a juíza utilizado, posteriormente, o termo “testemunhas” de forma genérica, para englobar tanto a testemunha compromissada quanto o informante ouvidos, não impacta, de forma alguma, a conclusão do julgamento, tampouco constitui contradição.
Se o embargante não concorda com a valoração do depoimento de um informante ou quer questionar critérios estabelecidos pelo juízo sentenciante quando da análise dos depoimentos deve apelar, pois os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
Em face do exposto, Considerando que a decisão recorrida não está maculada por nenhuma das hipóteses de cabimento mencionadas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intime-se o embargante.
Belém/PA, 30 de abril de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823066-67.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/08/2004, RG nº 8764299 (SSP/PA), CPF nº *63.***.*81-71, filho de Daniely Cardim de Lima e David Bruno Siqueira Martins, residente na Passagem Santo Antônio, 10 (Arthur Bernardes) Telégrafo, (próximo ao posto de gasolina), Belém/PA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Narra a inicial acusatória que, no dia 18 de outubro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, a vítima KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA estava em frente à obra em que trabalha como engenheiro civil, na Rua Rodolfo Chermont n° 1183, de esquina com a Praça Dom Alberto Ramos, quando foi abordado por dois sujeitos portando uma arma de fogo, os quais, por meio de grave ameaça, o obrigaram a entregar seus pertences, um aparelho celular Samsung S23 IMEI 352287350123789, e um cordão de ouro.
Posteriormente, um dos assaltantes foi identificado como DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS.
Com a posse dos bens, o denunciado e seu comparsa se evadiram com o auxílio de terceiro, o qual aguardava em uma motocicleta CG Titan azul.
Insta salientar que os assaltantes, com o aparelho celular do ofendido, ainda obtiveram acesso à sua conta bancária, realizando diversas transferências via pix que, ao final, totalizaram R$57.391,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais).
A vítima comunicou os fatos à Polícia Militar logo após o assalto, que iniciou as diligências para localização e identificação dos agentes delitivos, mas sem êxito.
O ofendido relatou que entrou em contato com o Banco Pague Seguro, via aplicativo, para bloquear sua conta bancária, quando então tomou conhecimento das transferências bancárias para contas de fora do Estado do Pará no valor acima referido.
Informou ainda que no local da obra há uma câmera de segurança que gravou a ação dos assaltantes.
O depoente também informou que um amigo seu de nome ROGER, divulgou o vídeo do momento do assalto em um programa policial de televisão, e após, este amigo recebeu uma mensagem de WhatsApp de um indivíduo que informou que um dos assaltantes seria DEIVISON WALACE MARTINS, conhecido como “PINTADINHO”, e enviou uma foto da referida pessoa.
A vítima KASSIO imediatamente reconheceu DEIVISON como sendo o assaltante que portava a arma de fogo no momento do assalto.
No Id. 105467890 - Pág. 10-12, foi juntado o auto de reconhecimento fotográfico no qual a vítima apontou, com plena e absoluta certeza a fotografia de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS como sendo a pessoa que praticou o crime de roubo, em conjunto com outros dois indivíduos não identificados.
No Id. 105467890 - Pág. 13-15 e Id. 105467892 – Pág. 1-3 constam os comprovantes de transferências via pix feitas após a subtração do aparelho celular da vítima.
Foi ouvido o amigo da vítima, ROGER BRUNO CORREA MOREIRA, o qual relatou que auxiliou a vítima após o assalto, quando então verificaram as transferências via pix feitas pelos assaltantes.
Confirmou também que divulgou as filmagens da câmera de segurança do momento do assalto em um programa de televisão, e posteriormente recebeu mensagem de um número desconhecido via WhatsApp, na qual uma pessoa disse conhecer um dos assaltantes, informando se tratar de DEIVISON WALACE MARTINS, vulgo “PINTADINHO”, encaminhando uma fotografia deste.
Disse ainda que, ao mostrar a fotografia enviada para a vítima, esta de imediato reconheceu que se tratava de DEIVISON, a pessoa que lhe assaltara e que estava portando a arma de fogo usada no crime.
A testemunha ALESSANDRO OLIVEIRA FAVACHO, servente de pedreiro na construção do prédio localizado na Av.
Rodolfo Chermont n° 1183, bairro Marambaia, onde os fatos ocorreram, confirmou que presenciou o momento do assalto.
Relatou ainda que, no dia seguinte, policiais militares foram até a construção e mostraram para o depoente uma fotografia de um dos suspeitos do crime e perguntaram se ele o reconhecia, tendo a testemunha reconhecido de imediato o indivíduo da fotografia como sendo a pessoa que abordou a vítima com a arma de fogo.
Por fim, informou não se recordar das características físicas dos outros suspeitos, pois ficou olhando mais para o indivíduo que apontava a arma de fogo para o ofendido KASSIO.
No Id. 105467892 - Pág. 7 – 8, foi juntado o auto de reconhecimento fotográfico no qual a testemunha ALESSANDRO FAVACHO, que presenciou o momento do crime, apontou com certeza a fotografia de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS como um dos assaltantes.
Ressalta-se que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos da medida cautelar nº 0822803-35.2023.8.14.0401 em 15/12/2023 (Id. 106186388).
O mandado de prisão foi cumprido em 19/12/2023 (Id. 106418605 da medida cautelar).
Em 01/02/2024, a denúncia foi recebida (Id. 108164919).
Em audiência realizada em 27/03/2024, foram ouvidas a vítima KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA e a testemunha ROGER BRUNO CORRÊA e ALESSANDRO OLIVEIRA FAVACHO (Id. 112150949).
Em continuação à audiência, no dia 040/04/2024, foi efetuado o auto de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, a apedido da defesa, tendo sido reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima (Id. 112572808).
Na oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 112584078).
Em memoriais, a acusação requereu a condenação do acusado nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (Id. 112926640).
Por sua vez, a defesa do acusado ofereceu memoriais, requerendo em síntese: a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado; a absolvição por insuficiência de provas; a atenuante da menoridade relativa; a detração da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade (Id. 113624538).
Certidão de antecedentes atualizada juntada aos autos (Id. 103224822). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB.
A materialidade do crime foi confirmada a partir dos documentos Id. 105467890 - Pág. 13-15 e Id. 105467892 – Pág. 1-3, nos quais constam os comprovantes de transferências via pix feitas após a subtração do aparelho celular da vítima Por sua vez, a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos prestados em Juízo.
Em audiência de instrução, a vítima KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA alegou o seguinte: estava em frente à sua obra, na qual é responsável técnico, organizando o pessoal para fazer os serviços, quando dois indivíduos chegaram próximo e um deles mostrou uma arma anunciando o assalto; ficou assustado, mas não ofereceu resistência; foram subtraídos um cordão de ouro e seu aparelho celular; em seguida, aproximou-se uma moto com um terceiro elementos e os dois subiram e fugiram; acionou CIOP e foi até a delegacia; enquanto isso, ligou para o banco para bloquear as contas, momento em que descobriu que fizeram um monte de movimentação na modalidade Pix, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente R$ 57.000,00, que eram da obra; pediu imagens de câmeras de segurança, cujas imagens foram divulgadas no jornal da emissora Record, oferecendo recompensa para quem identificasse o suspeito; várias pessoas mandaram informações de que o acusado era suspeitos de praticar arrastões pela cidade; outras pessoas que estavam na obra reconhecerem o acusado em questão; o acusado foi quem anunciou o assalto, que ficou à sua frente, empunhando a arma; o segundo indivíduo veio por trás e retirou o cordão da vítima; somente recuperou quatrocentos reais por devolução do banco, ficando no prejuízo dos demais valores, que causaram a paralisação da obra; reconheceu o acusado por causa das tatuagens (pescoço e braços); no momento do crime, o acusado estava de calça jeans e uma camisa de manga curta; conseguiria reconhecer o outro elemento também; não conseguiu ver a fisionomia da pessoa que estava na moto e deu a fuga aos dois.
A testemunha ROGER BRUNO CORRÊA, ouvido na qualidade de informante, por ser sócio da vítima, narrou o que segue: foi o responsável pela coleta das imagens do crime logo em seguida ao crime ter ocorrido; três pessoas ao todo abordaram a vítima, sendo que dois chegaram próximo à vítima e um terceiro ficou em uma moto; é possível reconhecer as pessoas que estão nas imagens e deu para acompanhar toda a dinâmica do crime, inclusive o uso da arma de fogo; o prejuízo foi em torno de setenta mil reais, e nada foi recuperado; foram muitas movimentações de pix de outras cidades e estados; não reconhece o acusado presente na audiência das filmagens Por sua vez, foi ouvida a testemunha ALESSANDRO OLIVEIRA FAVACHO, que relatou o seguinte: trabalha na obra da vítima; no momento dos fatos, estava trabalhando no local junto com outro colega, quando três elementos chegaram em uma moto, e abordaram a vítima Kássio; dos três, um ficou na moto, e dois desceram para praticarem o crime; desses dois, um empunhava uma arma de fogo e outro recolhia os pertences da vítima; os dois que desceram estavam sem capacete; o indivíduo que estava com a arma tinha tatuagens no pescoço e no braço; reconheceu o acusado como sendo a pessoa que portava a arma de fogo; teve acesso às filmagens e à foto do acusado; reconheceu pela tatuagem.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito.
Alegou que no dia dos fatos estava em Belo Horizonte com sua mãe, indo em maio e voltando somente dia 29 de novembro, de carro, com seu irmão.
Somente soube dos fatos no momento de sua prisão, que foi efetivada em sua residência enquanto dormia.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
O ofendido descreveu toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e as testemunhas confirmaram as circunstâncias expostas pela vítima no dia dos fatos.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Diferente do que sustentou a defesa, não há que se falar em nulidade de reconhecimento pessoal do réu, considerando foi realizado em Juízo, a pedido da defesa, observando não só os requisitos do artigo 226 do CPP como também a Resolução 484/2022-CNJ, tendo a vítima o reconhecido sem sombra de dúvidas conforme documento Id. 112572808.
Sobre o reconhecimento pessoal realizado em Juízo, cito os entendimentos do STF e STJ: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus.
Crime de Roubo.
Supressão de instâncias.
Absolvição.
Fatos e provas.
Reconhecimento fotográfico.
Autoria estabelecida por outros elementos.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
A “jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório.
Precedentes ( HC nº 215.160-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/6/22)” ( HC 217.826-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 227616 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos de testemunhas em juízo.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Superada a análise de autoria e materialidade delitivas, sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
No caso em questão, a vítima teve seus pertences subtraídos e não foram recuperados, ficando em prejuízo patrimonial considerável.
Prosseguindo na análise das majorantes, as provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pela denunciado, em ação conjunta com outro indivíduo não identificado: enquanto o réu abordava a vítima, ameaçando-a com arma de fogo, o segundo elemento subtraía seus pertences.
Na empreitada delituosa, o acusado e o outro indivíduo se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para o roubo.
Ademais, havia um terceiro elemento aguardando em uma moto, para assim garantir a fuga, a qual foi realizada com sucesso, uma vez que os agentes delitivos não foram imediatamente presos ou localizados.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre o réu e os outros indivíduos para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em que pese não tenha sido apreendida a arma utilizada no crime, não há que se falar em afastar a majorante se outros elementos de provas demonstram sem dúvidas a utilização do artefato para intimidar a vítima.
Esta narrou com precisão que o réu, durante o assalto, apontou a arma de fogo como forma de ameaçá-la, tendo sido toda ação filmada.
Sobre a desnecessidade da perícia na arma de fogo diante da existência de outras provas, há jurisprudência pacífica do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Tais fatores, sem dúvida, demonstram que o crime foi cometido com uso efetivo e intimidante de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
O conjunto probatório permite concluir que a acusada foi autora do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/08/2004, RG nº 8764299 (SSP/PA), CPF nº *63.***.*81-71, filho de Daniely Cardim de Lima e David Bruno Siqueira Martins, residente na Passagem Santo Antônio, 10 (Arthur Bernardes) Telégrafo, (próximo ao posto de gasolina), Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças condenatórias transitadas em julgado; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que a ré, em concurso de pessoas, havendo outros indivíduos dando o apoio ao crime, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir a execução do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ, a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena[1]; as consequências do ilícito ultrapassam as ordinárias para o crime de roubo, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima, que teve a sua conta bancária esvaziada após o crime (valores referentes aos pagamentos da obra da qual era responsável), além do celular e do cordão de ouro também não recuperados, o que deve ser considerado expressivo e ultrapassa o ordinário para o crime em questão, autorizando a elevação da pena base, conforme entendimento do C.
STJ[2]; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma circunstância atenuante, referente à menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 14 (quatorze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, passando a pena a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado. 4- O réu está preventivamente preso desde 19/12/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 3. 5- Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade em concreto da conduta apurada nos autos, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS.
SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE.
PREJUÍZO EXPRESSIVO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2.
Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3.
As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1804218 MS 2020/0331999-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) -
22/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA FAVACHO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:18
Decorrido prazo de KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA MARAMBAIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ROGER BRUNO CORREA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:04
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA MARAMBAIA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de KASSIO WILLEN MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823066-67.2023.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aduzindo que discutirá o mérito em sede de alegações finais (Id. 109194689).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 109306196).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos da medida cautelar nº 0822803-35.2023.8.14.0401 em 15/12/2023 (Id. 106186388) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e pelo fato de responder a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
O mandado de prisão foi cumprido em 19/12/2023 (Id. 106418605 da medida cautelar).
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, bem como responde a outros processos criminais, o que demonstra o risco de reiteração delitiva.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelos réus e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 27/03/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, e a manifestação expressa das partes, determino a inclusão deste processo no “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a etiqueta no sistema. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 22 de fevereiro 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
22/02/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0823066-67.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/08/2004, RG nº 8764299 (SSP/PA), CPF nº *63.***.*81-71, filho de Daniely Cardim de Lima e David Bruno Siqueira Martins, residente na Passagem São Francisco, n. 4, fundos, bairro Telégrafo, CEP 66115-170, Belém/PA pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, inciso II, e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), fato ocorrido no dia 18/10/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 9- Quanto ao pedido de juntada de certidão de antecedentes para fins de representação da prisão preventiva, consta que já houve decreto de prisão nos autos da cautelar em apenso nº 0822803-35.2023.8.14.0401, decisão Id. 106186388.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:06
Recebida a denúncia contra DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS - CPF: *63.***.*81-71 (REU)
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Informações
-
05/12/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 08:22
Declarada incompetência
-
04/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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